Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 215447/PA (2025/0305820-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM - PASUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA CORREGEDORIA DOS PRESIDIOS DA PENITENCIARIA DE MOSSORÓ - SJ/RNINTERESSADO:WALERSON OLIVEIRA DA SILVAADVOGADOS:JEAN OLIVER JOSE GARCIA - PR063263NGICILENE APARECIDA DA SILVA - PR107283INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM - PA, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DA PENITENCIÁRIA DE MOSSORÓ - SJ/RN, suscitado.
O Juízo Federal da Corregedoria dos Presídios da Penitenciária de Mossoró - SJ/RN indeferiu o pedido de renovação da permanência do reeducando na Penitenciária Federal localizada naquele município e determinou a sua devolução ao Estado de origem (fls. 96-109).
Em vista disso, o Juízo de Direito da Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto da Região Metropolitana de Belém - PA suscitou conflito de competência, com fundamento no art. 10, § 5º, da Lei n. 11.671/2008. Sustentou, em síntese, que a periculosidade do apenado permanece hígida, devido a sua influência e posição de liderança na organização criminosa denominada Comando Vermelho Rogério Lemgruber - PA (fls. 117-121).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento do conflito a fim de que seja declarada a competência do Juízo de Direito da Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto da Região Metropolitana de Belém - PA para decidir sobre a necessidade de manutenção do reeducando no Sistema Penitenciário Federal (fls. 130-133).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do conflito de competência, uma vez instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal. Ademais, o art. 10, § 5º, da Lei n. 11.671/2008 autoriza o juízo de origem a suscitar conflito de competência quando rejeitada a renovação da permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não cabe à Justiça Federal apreciar os fundamentos apresentados pelo juízo estadual que solicita, em decisão devidamente fundamentada, a transferência do preso para o sistema penitenciário federal ou a renovação da sua permanência nesse estabelecimento. Nessa circunstância, compete ao juízo federal apenas o exame da legalidade da medida. Veja-se:
"A Terceira Seção desta Corte tem firme entendimento de que não cabe ao Juízo Federal discutir as razões do Juízo estadual, quando solicita a transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima, assim quando pede a renovação do prazo de permanência, porquanto este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida (AgRg no CC n. 153.692/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, DJe 1º/3/2018)". (CC n. 199.298/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 29/9/2023)
"É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não cabe à Justiça Federal discutir os motivos declinados pelo Juízo que solicita a transferência ou a permanência de preso em estabelecimento prisional de segurança máxima, pois este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida (AgRg no CC n. 197.970/PA, Terceira Seção, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 8/8/2023.)" (AgRg nos EDcl no CC n. 199.241/RN, Terceira Seção, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 6/11/2023)
Após o indeferimento do pedido de renovação de permanência no Sistema Penitenciário Federal pelo Juízo Federal da Corregedoria dos Presídios da Penitenciária Federal de Mossoró/RN, o juízo estadual suscitou o presente conflito de competência para reafirmar a necessidade de custódia do apenado no referido estabelecimento prisional, sob o argumento de que: a) é considerado de alta periculosidade; b) exerce influência e ocupa posição de liderança na organização criminosa Comando Vermelho Rogério Lemgruber – PA; c) foi condenado em três ações penais, por receptação, tráfico de drogas, roubo e homicídio, além de ser suspeito de ser o mandante da execução de dois agentes da Segurança Pública do Pará; e d) há registro de fuga do regime semiaberto, no período em que esteve custodiado no Estado do Pará. Confira-se (fls. 117-118):
“(...) Nesse contexto, conforme RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA (RELINT) Nº 102.2025/ASI/ SEAP/PA, destaca-se que W O DA S, também conhecido no submundo do crime pelas alcunhas de “ALAN GORDO”, “AG”, e/ou “DECO” é membro da organização criminosa autoproclamada Comando Vermelho, e antes de ser transferido ao Sistema Rogério Lemgruber no Pará (CVRL/PA) Penitenciário Federal (SPF), ocupava o cargo de “CONSELHO ROTATIVO091”, ascendendo ao cargo de “CONSELHEIRO ROTATIVO FINAL DAS MISSÕES”. W O DA S também acumula em seu histórico criminal os delitos de receptação, tráfico de drogas, roubos qualificados, homicídios. JÁ foi condenado em 03 (três) ações penais, figurando, ainda como um dos principais suspeitos de ser o mandante da execução de dois agentes de Segurança Pública do Pará.
O apenado já foi alvo de várias operações policiais no Estado do Pará, dentre as quais destaca-se a OPERAÇÃO FIRST (Força Integrada de Repressão aos Soldados do Tráfico), deflagrada em 15/10/2015, com o objetivo de desarticular facção criminosa que comandava o tráfico de entorpecentes e os crimes relacionados à disputa por pontos de comercialização da droga, tais como roubos, homicídios, comércio ilegal de arma de fogo, dentre outros, na cidade de Belém e no nordeste do Pará.
Insta consignar que, conforme Relatório da ASI/SEAP/PA, ao norte apontado, durante o período em que permaneceu custodiado no Estado do Pará (desde 16/05/2006), a PPL em destaque registrou fuga do regime semiaberto em 04/07/2007, apresentando comportamento inadequado também por impor resistência à época da implementação dos procedimentos estabelecidos pela SEAP/PA, tentando medir forças com o Sistema de Segurança Pública local e ainda incitando a população carcerária.
Ademais, há de se considerar que W O DA S ainda é apontado como membro de forte articulação com a rede de criminosos da sua Orcrim, condição que o legitima como custodiado de expressiva relevância ao tempo em que coloca o sistema penitenciário paraense em situação de risco no que tange a sua custódia, caso retorne ao Pará, tanto no que diz respeito à segurança das unidades prisionais, quanto da sociedade local, razão que outrora ensejou sua transferência a uma unidade prisional de maior segurança, pertencente ao SPF."
Observo, portanto, que o pedido está devidamente fundamentado e demonstra a subsistência dos motivos que ensejaram a transferência do apenado, tal como exigido pelo art. 10, § 1º, da Lei n. 11.671/2008, que dispõe, in verbis: “o período de permanência será de até 3 (três) anos, renovável por iguais períodos, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência, e se persistirem os motivos que a determinaram.”
Observo, portanto, que o pedido está devidamente fundamentado e demonstra a permanência dos motivos que ensejaram a transferência do apenado, tal como exigido pelo art. 10, § 1º, da Lei n. 11.671/2008, que dispõe, in verbis: "o período de permanência será de até 3 (três) anos, renovável por iguais períodos, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência, e se persistirem os motivos que a determinaram."
Em casos semelhantes, esta Corte decidiu que a demonstração da subsistência das razões que justificaram a inclusão do reeducando no sistema prisional federal autoriza a sua permanência nesse estabelecimento, não competindo à Justiça Federal realizar juízo de valor sobre a fundamentação apresentada. Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA.COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL PARA SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA OU RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA. ALTA PERICULOSIDADE DO APENADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que declarou a competência do Juízo Federal da Seção de Execução Penal de Catanduvas - SJ/PR, para prosseguir com a custódia de F.J.B.V. no Sistema Penitenciário Federal. O conflito de competência foi suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto de Belém - PA, que argumentou pela necessidade de permanência do custodiado no sistema federal, em face de sua liderança em organização criminosa e alta periculosidade, enquanto o Juízo Federal da Seção de Execução Penal de Catanduvas - SJ/PR indeferiu a renovação, considerando a ausência de persistência dos motivos que ensejaram a inclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o Juízo Federal pode reavaliar os fundamentos apresentados pelo Juízo Estadual para a manutenção de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima; (ii) estabelecer se há elementos suficientes para manter o custodiado no Sistema Penitenciário Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que não compete ao Juízo Federal reavaliar os fundamentos apresentados pelo Juízo Estadual para a inclusão ou permanência de preso em estabelecimento de segurança máxima, cabendo exclusivamente ao juízo estadual a declaração da excepcionalidade da medida.
4. A manutenção do custodiado no Sistema Penitenciário Federal encontra fundamento em sua liderança dentro da organização criminosa Comando Vermelho Rogério Lemgruber (CVRL-PA), além da alta periculosidade e influência sobre outros internos, o que justifica a permanência em presídio federal, conforme a Lei n. 11.671/2008.
5. O bom comportamento do apenado no presídio federal não é suficiente para justificar seu retorno ao sistema penitenciário estadual, onde a sua presença poderia desestabilizar a ordem e a segurança pública, conforme elementos apresentados pelo Juízo suscitante.
6. A decisão monocrática agravada está de acordo com a jurisprudência da Terceira Seção do STJ, que prevê que a renovação da permanência do preso no sistema federal é justificada pela continuidade dos fundamentos que ensejaram a transferência, não sendo necessária a apresentação de fatos novos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no CC n. 206.385/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
"1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não cabe à Justiça Federal discutir os motivos declinados pelo Juízo que solicita a transferência ou a permanência de preso em estabelecimento prisional de segurança máxima, pois este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida.
2. À luz dos fatos declinados pelo Juízo suscitante em 17/08/2023, a permanência do Apenado em presídio federal de segurança máxima é medida que se impõe, pois a necessidade de resguardar a segurança pública foi devidamente ressaltada. De fato não poderia o Juízo Federal, unilateralmente, substituindo-se àquele, rediscutir as razões que justificaram a necessidade da medida.
3. A orientação desta Corte é no sentido de que "a demonstração da permanência dos fundamentos que levaram à inclusão do detento no Sistema Prisional Federal é suficiente para justificar o deferimento do pedido de prorrogação, não sendo exigida a indicação de fatos novos" (AgRg no CC n. 180.682/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/8/2021, DJe 1.º/9/2021).
4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.
5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no CC n. 199.369/PA, Terceira Seção, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe de 5/3/2024)
Ante o exposto, conheço do conflito a fim de declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto da Região Metropolitana de Belém - PA para decidir acerca da necessidade de prorrogação da permanência do apenado em estabelecimento prisional federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
CC 215447/PA (2025/0305820-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM - PASUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA CORREGEDORIA DOS PRESIDIOS DA PENITENCIARIA DE MOSSORÓ - SJ/RNINTERESSADO:WALERSON OLIVEIRA DA SILVAADVOGADOS:JEAN OLIVER JOSE GARCIA - PR063263NGICILENE APARECIDA DA SILVA - PR107283INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/08/2025.
CC 215447/PA (2025/0305820-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM - PASUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA CORREGEDORIA DOS PRESIDIOS DA PENITENCIARIA DE MOSSORÓ - SJ/RNINTERESSADO:WALERSON OLIVEIRA DA SILVAADVOGADOS:JEAN OLIVER JOSE GARCIA - PR063263NGICILENE APARECIDA DA SILVA - PR107283INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DESPACHO
Determino vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Fixo, provisoriamente, a competência do juízo suscitante para o exame de medidas urgentes, bem como do respectivo Tribunal para o julgamento dos recursos correspondentes, até a solução do conflito.
Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO