Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 215448/DF (2025/0305825-5)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHISUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DFSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE MINEIROS - GOINTERESSADO:VITAL PASSINATTOADVOGADOS:PATRYCK FABIANO FARIA - SC017655LUIZ HENRIQUE MARTINS RIBEIRO - SC018181NEUSA MARIAM DE CASTRO SERAFIN - SC023300INTERESSADO:BANCO DO BRASIL SAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE MINEIROS - GO, suscitado.
Ação: cumprimento provisório de sentença proferida em ação coletiva promovido por VITAL PASSINATO em desfavor do BANCO DO BRASIL e da UNIÃO FEDERAL, inicialmente, perante o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, onde proferida a sentença coletiva, o qual declinou na competência em favor do foro de domicílio do autor, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da União.
Manifestação do Juízo de Mineiros - GO: determinou, a pedido do autor, a remessa dos autos em favor do foro de domicílio do réu.
Manifestação do Juízo de Brasília - DF: suscitou o presente conflito de competência, argumentando a competência absoluta do foro de domicílio do autor, bem como que houve escolha aleatória do foro.
Parecer do MPF: opinou pela competência do juízo suscitante.
RELATADO O PROCESSO, DECIDO.
Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunal diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
Consoante a jurisprudência desta Corte, a liquidação e cumprimento de sentença coletiva poderá ser proposta no foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores.
Nesse sentido: CC 199.938/SP, Primeira Seção, DJe 17/10/2023; REsp 1.866.440/AL Terceira Turma, DJe 12/5/2023; AgInt nos EDcl no REsp 1.991.739/GO, Segunda Turma, DJe 19/12/2022; AgInt nos EDcl no CC 186.202/DF, Segunda Seção, DJe de 30/8/2022; REsp 1.663.926/RJ, Segunda Turma, DJe 16/6/2017.
Na hipótese em exame, o exequente optou, após firmada a competência da Justiça Comum Estadual, pelo processamento da demanda - cumprimento provisório de sentença proferida em ação civil pública - no foro de Brasília - DF, correspondente ao território do juízo sentenciante, ou seja, um dos foros concorrentes que lhe são facultados. Assim, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo suscitante.
Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito para estabelecer a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF.
Publique-se. Intime-se. Oficiem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
CC 215448/DF (2025/0305825-5)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHISUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DFSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE MINEIROS - GOINTERESSADO:VITAL PASSINATTOADVOGADOS:PATRYCK FABIANO FARIA - SC017655LUIZ HENRIQUE MARTINS RIBEIRO - SC018181NEUSA MARIAM DE CASTRO SERAFIN - SC023300INTERESSADO:BANCO DO BRASIL SAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/08/2025.