SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CRIMINAL DE CAMPO GRANDE - SJ/MS (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL - CORREGEDORIA DE PRESIDIOS - DE NATAL - RN (SUSCITANTE)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 215455/RN (2025/0305827-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL - CORREGEDORIA DE PRESIDIOS - DE NATAL - RNSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CRIMINAL DE CAMPO GRANDE - SJ/MSINTERESSADO:JOSÉ ROBERIO FERREIRA DAMASCENOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL - CORREGEDORIA DE PRESÍDIOS DE NATAL/RN, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA CRIMINAL DE CAMPO GRANDE - SJ/MS, suscitado.
O Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de Campo Grande - SJ/MS considerou-se competente para apreciar pedido de progressão de regime feito por sentenciado que cumpre pena em presídio da Justiça Federal. Entendeu que a execução de pena privativa de liberdade, enquanto perdurar a custódia do preso no sistema penitenciário federal, seria de competência do Juízo Federal Corregedor. Nesse sentido, reputou que não caberia solicitar ao Juízo Estadual sua concordância com o retorno do apenado como condição para o deferimento do pedido, pois a decisão de um magistrado não poderia estar condicionada à concordância de outro de mesma instância (fls. 9-15).
O Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal - Corregedoria de Presídios de Natal/RN, por sua vez, suscitou o conflito, por entender que o cumprimento da pena em penitenciária federal de segurança máxima por motivo de segurança pública não seria compatível com a progressão de regime prisional (fls. 25-27).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito a fim de declarar competente para processar a execução da pena o Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de Campo Grande - SJ/MS, afastando-se, temporariamente, a progressão de regime de cumprimento de pena (fls. 35-39).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do conflito de competência, uma vez que instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Consta dos autos que houve representação formulada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e pela Secretaria de Estado da Administração Penitenciária visando à renovação da permanência do apenado em estabelecimento penal federal de segurança máxima, em virtude de seu envolvimento com a facção criminosa denominada “Sindicato do Crime” - SDC.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CRIMINAL DE CAMPO GRANDE - SJ/MS (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL - CORREGEDORIA DE PRESIDIOS - DE NATAL - RN (SUSCITANTE)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 215455/RN (2025/0305827-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL - CORREGEDORIA DE PRESIDIOS - DE NATAL - RNSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CRIMINAL DE CAMPO GRANDE - SJ/MSINTERESSADO:JOSÉ ROBERIO FERREIRA DAMASCENOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/08/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CRIMINAL DE CAMPO GRANDE - SJ/MS (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL - CORREGEDORIA DE PRESIDIOS - DE NATAL - RN (SUSCITANTE)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 215455/RN (2025/0305827-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL - CORREGEDORIA DE PRESIDIOS - DE NATAL - RNSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CRIMINAL DE CAMPO GRANDE - SJ/MSINTERESSADO:JOSÉ ROBERIO FERREIRA DAMASCENOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Determino vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Fixo, provisoriamente, a competência do juízo suscitante para o exame de medidas urgentes, bem como do respectivo Tribunal para o julgamento dos recursos correspondentes, até a solução do conflito.
Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA26/08/2025, 00:00
O sentenciado seria classificado como preso de altíssima periculosidade, uma vez que é identificado como o líder da maior facção existente no Estado do Rio Grande do Norte, a qual seria responsável por uma variedade de crimes.
Nesse contexto, verifico que as razões que justificaram a inclusão do reeducando no sistema prisional federal ainda subsistem, haja vista as informações de que ele integra organização criminosa e exerce nela papel de liderança.
Ademais, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não é possível conceder ao apenado progressão de regime, enquanto os motivos que justificaram a sua permanência no sistema penitenciário federal subsistirem, em virtude da absoluta incompatibilidade do benefício da execução com os motivos que ensejaram a inclusão do reeducando no regime diferenciado. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE PRESO EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. MANUTENÇÃO DAS RAZÕES QUE ENSEJARAM O PEDIDO INICIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA DO DETENTO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA "LIGA DA JUSTIÇA". CONCESSÃO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, acaso devidamente motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção do preso em presídio federal, não cabe ao Magistrado Federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas apenas aferir a legalidade da medida. Precedentes. Ressalva do ponto de vista do relator.
2. Situação em que a manutenção da segregação do detento em presídio federal de segurança máxima é recomendável diante de elementos concretos que evidenciam que ele seria um dos integrantes da cúpula da organização criminosa conhecida como "Liga da Justiça", que possui grande poderio bélico e financeiro, dedicando-se à prática de crimes como homicídios, extorsões, corrupção de funcionários públicos, ameaças, dano qualificado, compra de votos, além de outros crimes eleitorais, e intimidações a vítimas e testemunhas.
Ademais, o extrato de inteligência elaborado pela Polícia Civil do Rio de Janeiro afirma que o eventual retorno do apenado ao sistema penitenciário do Estado do Rio de Janeiro poderá incluí-lo em um já conturbado cenário de disputas territoriais, além da possibilidade de alianças com outros milicianos, bem como a disputa pela liderança da organização criminosa ainda em atuação no Estado.
3. A jurisprudência desta Corte também é assente no sentido de que não é possível conceder ao apenado progressão de regime, enquanto os motivos que justificaram a sua permanência no sistema penitenciário federal subsistirem, haja vista a absoluta incompatibilidade do benefício da execução com os motivos que ensejaram a inclusão do reeducando no regime diferenciado. Precedentes.
'A impossibilidade de progressão de regime em presídio federal, portanto, não se relaciona com a competência ou não para resolução de incidentes da execução, mas da absoluta incompatibilidade entre os motivos que autorizam a inclusão do preso no regime diferenciado e os benefícios da execução. Precedentes.' (AgRg nos EDcl no CC n. 183.975/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 2/3/2022).
4. Nessa linha, é de se reconhecer que compete ao Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca do Rio de Janeiro/RJ (o suscitante) decidir sobre a necessidade da permanência do apenado no Presídio Federal, não sendo admissível que o Juízo suscitado (da Justiça Federal) conceda ao apenado progressão de regime enquanto perdurarem os motivos que justificaram a sua permanência no sistema penitenciário federal.
5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no CC n. 208.593/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONDENADO QUE SE ENCONTRA EM PRESÍDIO FEDERAL. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM SUA TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Somente é possível a concessão do benefício da progressão de regime, nos casos em que o apenado se encontra em presídio federal, na hipótese de não mais subsistirem motivos para sua permanência nesse sistema.
2. A impossibilidade de progressão de regime em presídio federal, portanto, não se relaciona com a competência ou não para resolução de incidentes da execução, mas da absoluta incompatibilidade entre os motivos que autorizam a inclusão do preso no regime diferenciado e os benefícios da execução. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido." (AgRg nos EDcl no CC n. 183.975/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
Registro, ainda, que é firme o entendimento desta Corte no sentido de que não é autorizado à Justiça Federal realizar juízo de valor sobre a fundamentação apresentada pelo Juízo Estadual. Nesse sentido:
"1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não cabe à Justiça Federal discutir os motivos declinados pelo Juízo que solicita a transferência ou a permanência de preso em estabelecimento prisional de segurança máxima, pois este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida.
2. À luz dos fatos declinados pelo Juízo suscitante em 17/08/2023, a permanência do apenado em presídio federal de segurança máxima é medida que se impõe, pois a necessidade de resguardar a segurança pública foi devidamente ressaltada. De fato não poderia o Juízo Federal, unilateralmente, substituindo-se àquele, rediscutir as razões que justificaram a necessidade da medida.
3. A orientação desta Corte é no sentido de que "a demonstração da permanência dos fundamentos que levaram à inclusão do detento no Sistema Prisional Federal é suficiente para justificar o deferimento do pedido de prorrogação, não sendo exigida a indicação de fatos novos" (AgRg no CC n. 180.682/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/8/2021, DJe 1.º/9/2021).
4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.
5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no CC n. 199.369/PA, Terceira Seção, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe de 5/3/2024).
No caso em análise, o Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal - Corregedoria de Presídios de Natal/RN deferiu a renovação do recolhimento do apenado no sistema penitenciário federal e apreciou requerimento de tutela provisória de urgência para proibir o retorno do apenado ao sistema penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte, até julgamento final do conflito de competência.
Assim, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal - Corregedoria de Presídios de Natal/RN para decidir a respeito do cabimento da progressão de regime.