CC 207463/SP (2024/0305828-7)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRASUSCITANTE:ROSSI RESIDENCIAL SA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:RODRIGO TRIMONT - SP231409LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - SP249651SUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALENCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS - DFINTERESSADO:RESIDENCIAL HENRIQUE BAETAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de Conflito de Competência com pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por ROSSI RESIDENCIAL SA EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Afirma a suscitante, em suma, que, após o deferimento do processamento da Recuperação Judicial, o juízo suscitado tem praticado medidas constritivas de seu patrimônio em desafio ao juízo universal.
Postula a suspensão liminar das medidas apontadas e, no mérito, a declaração da competência do juízo universal para a promoção dos atos executivos.
As informações foram prestadas.
O Ministério Público Federal promoveu a competência dao JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALENCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP.
É o relatório.
DECIDO.
Nesta corte superior, a adoção de medida liminar em conflito de competência visa a garantia de prestação jurisdicional célere, objetivando assegurar que o pronunciamento judicial seja adotado, em linhas iniciais, pelo juízo aparentemente competente.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (...) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que “Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo.” (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
No presente feito, embora aduza inobservância à competência do juízo universal a parte suscitante não traz aos autos a decisão que determinou a medida que implicasse em iminente constrição patrimonial em detrimento do soerguimento, tendo o juízo suscitado informado que "os autos se encontram suspensos nos termos do artigo 921, 4º do Código de Processo Civil." (e-STJ Fl.162)
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA