Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1116035/SP (2026/0305832-4)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:EDER PEREIRA BAHIAADVOGADO:EDER PEREIRA BAHIA - SP287830IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ELLEN FREITAS MENDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ELLEN FREITAS MENDES apontando como autoridade o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do HC n. 0014274-61.2026.8.26.0000.
A paciente foi presa preventivamente, em 14 de maio de 2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Segundo a peça acusatória, Ellen Freitas Mendes mantinha em depósito e guardava substâncias entorpecentes destinadas à comercialização ou ao fornecimento a terceiros. Na ocasião, foram apreendidas 69 porções de maconha, com peso líquido de 80g (oitenta gramas); e 7 porções de substância conhecida como dry, com peso líquido de 1,7g (um grama e sete miligramas).
Na presente impetração, a defesa sustenta que a paciente é mãe de duas crianças menores de 12 anos de idade, uma delas com apenas 2 anos.
Ressalta que o delito imputado não teria sido praticado mediante violência ou grave ameaça, tampouco contra os descendentes da acusada, razão pela qual estariam preenchidos os requisitos para a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
Argumenta que a existência de avós, outros familiares ou terceiros aptos a prestar auxílio temporário às crianças não constitui circunstância excepcional capaz, por si só, de afastar o benefício. Pondera que, caso a presença de uma rede familiar de apoio fosse suficiente para impedir a substituição da custódia, a proteção legal ficaria restrita às mães cujos filhos se encontrassem em situação de completo abandono, interpretação incompatível com a finalidade protetiva da legislação.
Destaca, ainda, que uma das crianças possui apenas 2 anos de idade, circunstância que acentua a necessidade de preservação da convivência e dos cuidados maternos durante etapa especialmente sensível de seu desenvolvimento.
Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, facultada a aplicação cumulativa de monitoração eletrônica e de outras medidas cautelares consideradas necessárias. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem, com a confirmação da medida. Subsidiariamente, pede a revogação da prisão preventiva ou sua substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, diante da alegada desproporcionalidade da custódia.
Liminar indeferida às e-STJ fls. 62/64.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 107/117).
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de origem noticiam a superveniência, em 27/8/2026, de sentença absolutória em favor da paciente, expedido o competente alvará de soltura.
Assim, fica sem objeto este writ.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1116035/SP (2026/0305832-4)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:EDER PEREIRA BAHIAADVOGADO:EDER PEREIRA BAHIA - SP287830IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ELLEN FREITAS MENDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ELLEN FREITAS MENDES apontando como autoridade o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do HC n. 0014274-61.2026.8.26.0000.
A paciente foi presa preventivamente em 14 de maio de 2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Segundo a peça acusatória, Ellen Freitas Mendes mantinha em depósito e guardava substâncias entorpecentes destinadas à comercialização ou ao fornecimento a terceiros. Na ocasião, foram apreendidas 69 porções de maconha, com peso líquido de 80g (oitenta gramas), e 7 porções de substância conhecida como dry, com peso líquido de 1,7g (um grama e sete decigramas).
Na presente impetração, a defesa sustenta que a paciente é mãe de duas crianças menores de 12 anos, uma delas com apenas 2 anos de idade.
Ressalta que o delito imputado não teria sido praticado mediante violência ou grave ameaça, tampouco contra os descendentes da acusada, razão pela qual estariam preenchidos os requisitos para a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
Argumenta que a existência de avós, outros familiares ou terceiros aptos a prestar auxílio temporário às crianças não constitui circunstância excepcional capaz, por si só, de afastar o benefício. Pondera que, caso a presença de uma rede familiar de apoio fosse suficiente para impedir a substituição da custódia, a proteção legal ficaria restrita às mães cujos filhos se encontrassem em situação de completo abandono, interpretação incompatível com a finalidade protetiva da legislação.
Destaca, ainda, que uma das crianças possui apenas 2 anos de idade, circunstância que acentua a necessidade de preservação da convivência e dos cuidados maternos durante etapa especialmente sensível de seu desenvolvimento.
Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, facultada a aplicação cumulativa de monitoração eletrônica e de outras medidas cautelares consideradas necessárias. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem, com a confirmação da medida. Subsidiariamente, pede a revogação da prisão preventiva ou sua substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, diante da alegada desproporcionalidade da custódia.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Isso, porque, segundo consta dos autos, "embora formalmente primária, a custodiada ostenta registro desabonador contemporâneo consistente no fato de estar em liberdade provisória no processo n.º 1501167-80.2023.8.26.0548, também relacionado ao crime de tráfico de drogas, circunstância que reforça significativamente o risco inerente ao seu estado de liberdade e evidencia, ao menos em tese, possível reiteração específica na prática delitiva" (e-STJ fl. 33).
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau – em especial o envio de cópia de eventuais decisões sobre pedidos de revogação/relaxamento da prisão preventiva – e ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1116035/SP (2026/0305832-4)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:EDER PEREIRA BAHIAADVOGADO:EDER PEREIRA BAHIA - SP287830IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ELLEN FREITAS MENDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/07/2026.