Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1116041/SP (2026/0305840-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEANDRO SEBALLOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEANDRO SEBALLO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501003-56.2025.8.26.0545.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 15 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 15):
"Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal contra sentença que condenou o réu à pena de 01 ano, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 15 dias-multa, por infração ao artigo 155, caput, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) reconhecimento de erro de tipo; (ii) aplicação do princípio da insignificância; (iii) redução da exasperação da pena-base ao patamar de 1/6; e (iv) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Autoria e materialidade delitivas comprovadas. Prova robusta. Declarações consistentes da representante da vítima. Credibilidade dos depoimentos dos guardas municipais que prenderam o réu em flagrante, na posse da res furtiva, após empreender fuga ao avistar a aproximação da viatura. Inversão do ônus da prova. Versão negativa do apelante frágil e que ficou isolada do restante da prova. Dolo de subtração evidenciado. Erro de tipo não caracterizado.
4. Princípio da insignificância não incidente, afastado o delito de bagatela. Alta reprovabilidade da conduta perpetrada pelo réu e sua relevância penal. Tipificada a conduta.
5. Dosimetria da pena adequada e bem fundamentada, devendo-se privilegiar os critérios do Juízo de origem, que se mostram razoáveis. Multiplicidade de condenações anteriores justificam aumento da basilar em fração superior a 1/6.
6. Não reconhecida da atenuante da confissão. Apelante não admitiu a prática do crime em Juízo, apresentando versão exculpatória em Juízo. Ainda que se considere a manifestação como confissão parcial ou qualificada, não foi considerada como fundamento para a condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso defensivo desprovido."
No presente writ, a defesa sustenta, inicialmente, a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal em virtude da não aplicação do princípio da insignificância, considerando a prevalência absoluta dos antecedentes do paciente em detrimento das circunstâncias objetivas do fato e do preenchimento dos requisitos para reconhecimento do princípio da bagatela.
Discorre, ainda, acerca da necessidade de ajuste na dosimetria da pena, sustentando ser genérica a fundamentação do aumento da pena-base no patamar de 1/3, e pleiteando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, cabível mesmo quando qualificada e não usada como base para a condenação, nos termos da jurisprudência desta Corte.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a incidência do princípio da insignificância com a consequente absolvição do paciente. Subsidiariamente, requer que seja limitado o aumento na primeira fase da dosimetria ao patamar de 1/6, bem como seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 137/138).
Informações prestadas às fls. 146/175 e 180/195.
Parecer ministerial pelo não conhecimento do writ (fls. 137/138).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Pretende-se, inicialmente, no presente writ, que seja reconhecida a atipicidade material da conduta ao fundamento de que deve incidir na espécie o princípio da insignificância.
Sobre a atipicidade material da conduta, esta Corte Superior tem seguido o entendimento de que para a aplicação do princípio da insignificância deverão ser observados os seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) inexpressividade da lesão jurídica; e d) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente. Tais vetores interpretativos encontram-se expostos de forma analítica no HC 84.412, Rel. Min. CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2004, DJ 19/11/2004.
No caso em análise, consignou a Corte Estadual que o paciente é contumaz na prática de delitos, porquanto "possui longa folha de antecedentes, com múltiplas condenações anteriores pelo mesmo delito, conforme certidão criminal de fls. 71/80, revelando seu comportamento relativa periculosidade social e certo grau de reprovabilidade" (fl. 22).
Ademais, assentou a instância de origem que, "a despeito de não ter sido juntado auto de avaliação da res, e ainda que o valor comercial dos bens subtraídos fosse insignificante, não seria possível o reconhecimento da atipicidade da conduta na hipótese dos autos, já que não se pode confundir o pequeno valor do objeto material do delito com a irrelevância da conduta do agente" (fl. 22). No ponto, cumpre salientar que o fato de o delito ter sido perpetrado em detrimento do patrimônio público - subtração de bens do almoxarifado da Secretaria de Educação - denota acentuada reprovabilidade da conduta, apta a afastar a incidência do princípio da bagatela.
Dessarte, o afastamento do princípio da insignificância com base na reiteração delitiva e na prática do crime contra patrimônio público encontra guarida na jurisprudência desta Corte, conforme se observa dos seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. APLICABILIDADE À ALÍNEA A DO ART. 105, III, DA CF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO POR HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo o recebimento da denúncia por furto e afastando o princípio da insignificância, com fundamento na habitualidade delitiva e na incidência da Súmula 83/STJ.
2. Fundamentos relevantes. O Agravante sustenta equívoco na aplicação da Súmula 83/STJ por ter interposto o recurso especial exclusivamente com base na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, afirma que não há dissídio jurisprudencial, e defende a aplicação do princípio da insignificância por inexpressividade da lesão e reduzido grau de reprovabilidade, não obstante a existência de outras ações penais por furto.
3. Manifestação ministerial. Parecer pelo conhecimento e não provimento do agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula 83/STJ e da aplicabilidade do verbete também aos recursos da alínea a.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ três questões em discussão: (i) saber se a Súmula 83/STJ é aplicável a recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal; (ii) saber se o Agravante impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, atraindo, por analogia, a Súmula 182/STJ; e (iii) saber se, na hipótese, é possível aplicar o princípio da insignificância diante de indicativos de reiteração delitiva e ações penais em curso por furto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Súmula 83/STJ aplica-se também aos recursos especiais fundados na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, pois o enunciado versa sobre interpretação de norma infraconstitucional e impede o processamento de recurso quando a decisão recorrida se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. O Agravante não impugnou de forma específica e adequada os fundamentos da decisão agravada relativos à incidência da Súmula 83/STJ, deixando de apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes que infirmassem o verbete ou demonstrassem a sua inaplicabilidade ao caso, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
7. Afastou-se corretamente o princípio da insignificância em razão da habitualidade delitiva e da existência de ações penais em curso por furto, alinhando-se a decisão à orientação consolidada que repele a bagatela quando presente indicativo de reiteração delitiva.
8. Mantém-se a decisão agravada, pois ausente demonstração do desacerto ou distinção específica capaz de afastar os óbices sumulares e os fundamentos adotados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 83/STJ aplica-se aos recursos especiais fundados na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. O Agravante deve impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação adequada atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. 3. A habitualidade delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância e impede o reconhecimento da atipicidade material na fase de recebimento da denúncia por furto.
(AgRg no AREsp n. 3.013.258/AL, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 25/8/2026, grifei.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA EVIDENCIADA POR AÇÕES PENAIS EM CURSO. PATRIMÔNIO PÚBLICO. CRIME PRATICADO DURANTE O PERÍODO NOTURNO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo o afastamento do princípio da insignificância na hipótese, por ter sido o crime praticado em detrimento de bem público, durante o período de repouso noturno, e estar evidenciada a habitualidade delitiva do agente.
2. Neste recurso, sustenta a defesa a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83/STJ, por se tratar de controvérsia eminentemente jurídica, prescindindo de revolvimento fático-probatório. Alega, ainda, negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão local. Do mesmo modo, defende a atipicidade material pela incidência do princípio da insignificância diante de furto de único objeto, de valor não avaliado e integralmente restituído, afirmando que a natureza pública do bem e o horário noturno, isoladamente, não afastam a atipicidade.
II. Questão em discussão
3. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do acórdão de origem quanto à tese de que ações penais e inquéritos em curso não podem caracterizar habitualidade delitiva; e (ii) definir se, na hipótese, incide o princípio da insignificância, capaz de reconhecer a atipicidade material da conduta, praticada contra patrimônio público, durante o período noturno, com reiteração delitiva evidenciada por ações penais em curso.
III. Razões de decidir
4. Não há omissão no aresto impugnado, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à sua apreciação, examinando integralmente a controvérsia posta nos autos.
5. O princípio da insignificância exige, cumulativamente, mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão. No caso, a prática do crime contra patrimônio público, durante o período noturno, aliada à reiteração delitiva do recorrente, revela acentuada reprovabilidade, afastando a atipicidade material.
6. É legítima a consideração de ações penais e inquéritos em curso para evidenciar habitualidade delitiva no exame dos vetores do princípio da insignificância, sem ofensa à Súmula n. 444/STJ e ao princípio da não culpabilidade. Precedentes.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 3.272.474/SP, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 25/8/2026.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ESTELIONATO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se pleiteava o reconhecimento da atipicidade material da conduta e a absolvição do agravante, condenado por estelionato contra a Caixa Econômica Federal, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
2. O agravante foi condenado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, cumulada com multa, por estelionato contra a Caixa Econômica Federal, envolvendo prejuízo de R$ 500,00 (quinhentos reais).
3. O recurso especial foi negado, com fundamento na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a aplicação do princípio da insignificância em casos de lesão ao patrimônio público, agravada pela utilização de documento falso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao delito de estelionato contra a Caixa Econômica Federal, considerando o valor do prejuízo e a natureza jurídica da instituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O valor do prejuízo, superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
6. A Caixa Econômica Federal, embora possua estrutura jurídica de direito privado, tem patrimônio constituído por recursos públicos, justificando tratamento jurídico diferenciado e proteção penal específica.
7. A utilização de documento falso na prática do delito denota elevado grau de reprovabilidade da conduta, reforçando a necessidade de tutela penal e afastando a aplicação do princípio da insignificância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da insignificância não se aplica a crimes de estelionato contra a Administração Pública, especialmente quando o valor do prejuízo supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
2. A Caixa Econômica Federal, embora regida por normas de direito privado, possui patrimônio público, o que justifica proteção penal diferenciada.
3. A utilização de documento falso na prática de estelionato contra a Administração Pública caracteriza elevado grau de reprovabilidade, afastando a aplicação do princípio da insignificância.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, § 3º; CPP, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.009.330/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.033.961/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
07.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.919.964/PI, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.06.2025; STJ, AgRg no HC 913.137/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2024.
(AgRg no REsp n. 2.140.402/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
No tocante à dosimetria da pena, deve ser observado o critério trifásico previsto no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo ao magistrado promover eventual exasperação de forma fundamentada e somente quando identificados elementos que extrapolem as circunstâncias inerentes ao tipo penal básico.
Ressalto que não há critério matemático balizador de aumento da pena-base por cada circunstância judicial considerada negativa, e sim um controle de legalidade para averiguar se houve fundamentação concreta para o incremento.
No caso, a Corte a quo ofertou fundamentação idônea e suficiente para a exasperação excepcional da pena-base, assentando que "a pena-base foi fixada 1/3 acima do mínimo legal, 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, com base nos maus antecedentes do sentenciado (processos n. 0006207-73.2004.8.26.0099, 0000451.2011.8.26.0099, 0004744.23.2009.8.26.0099, 0007313.221994.8.26.0099 e 000968118.2005.8.26.0099, conforme certidão criminal de fls. 71/80), o que não comporta reparos, pois em consonância com reiterada jurisprudência, segundo a qual a multiplicidade de condenações anteriores impõe a necessidade de maior rigor na individualização da basilar" (fl. 23).
Ademais, esclareceu o Tribunal que "a valoração das circunstâncias judiciais é imprescindível para que a sanção aplicada guarde correspondência com o grau de reprovabilidade e a lesividade concreta da conduta, assegurando a proporcionalidade da resposta penal (RHC 84.571/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 7.12.2004). Com efeito, a aplicação automática da pena mínima abstratamente cominada não encontra respaldo constitucional, sob pena de esvaziar a própria razão de ser da previsão legal de patamares mínimo e máximo de sanção. Ademais, a dosimetria da pena insere-se no âmbito do livre convencimento motivado do julgador de primeiro grau, a quem compete, por estar mais próximo da produção probatória, fixar a reprimenda de forma individualizada, cabendo às instâncias revisórias, em regra, apenas o controle de eventuais excessos ou distorções manifestamente arbitrárias, conforme orientação consolidada da Suprema Corte (HC 120.283/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 29.4.2014), hipótese que não se verifica no caso em exame." (fl. 25).
Nesse contexto, não se verifica a existência de desproporcionalidade na fração adotada para o incremento da pena-base, visto que foi trazida motivação pujante a justificar o aumento, notadamente a recalcitrância do paciente.
Sendo assim, não é possível reduzir o quantum de aumento, como pretende a defesa.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PREQUESTIONAMENTO. FRAÇÕES DE AUMENTO NA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. Alegações centrais do Agravante: (i) afastamento das Súmulas 282 e 356/STF por se tratar de matéria de ordem pública, passível de conhecimento inclusive de ofício; e (ii) necessidade de fundamentação idônea e concreta para adoção de fração de aumento superior a 1/8 na primeira fase da dosimetria.
3. Fato relevante: nas instâncias ordinárias, foram valoradas negativamente 2 vetoriais do art. 59 do Código Penal, com adoção da fração de 1/6 e incremento de 2 anos por circunstância judicial negativa, em condenação por delito do art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prequestionamento dos arts. 59 e 61 do Código Penal impede o conhecimento do recurso especial, ainda que se invoquem matérias de ordem pública.
5. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a adoção de fração específica (1/8) para majorar a pena-base por vetoriais desfavoráveis, ou se, respeitados a motivação, proporcionalidade e razoabilidade, pode o julgador adotar fração diversa (p. ex., 1/6) sem incorrer em desproporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide o óbice das Súmulas 282 e 356/STF, por ausência de prequestionamento dos arts. 59 e 61 do Código Penal no acórdão recorrido, não tendo sido opostos embargos de declaração para suscitar a matéria; mesmo questões de ordem pública exigem prévio debate na origem.
7. A dosimetria da pena na primeira fase não se submete a critério matemático rígido; frações como 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo abstrato são parâmetros usuais, sem gerar direito subjetivo do réu, desde que o incremento seja motivado e proporcional.
8. No caso concreto, a valoração negativa de 2 vetoriais do art. 59 do Código Penal e o aumento de 1/6, com acréscimo de 2 anos por circunstância, mostram-se compatíveis com os parâmetros jurisprudenciais e não evidenciam excesso ou desproporcionalidade, mantendo-se o método de cálculo adotado pelo Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A exigência de prequestionamento alcança inclusive matérias de ordem pública, obstando o conhecimento do recurso especial quando ausente o debate na origem. 2. A fração de aumento da pena-base por circunstância judicial negativa pode variar, a critério do julgador, desde que motivada e proporcional, não havendo direito subjetivo à
adoção de fração específica como 1/8. Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 255, § 4º, I e II; CP, art. 59; CP, art. 61; CP, art. 121, § 2º, III e IV; Súmulas STF 282 e 356; Súmula STJ 83; Súmula STJ 168; Súmula STJ 7 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.428.141/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.05.2024, DJe 20.05.2024; STJ, AgRg no REsp 1.433.071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 06.05.2015; STJ, AgRg no AREsp 3.090.138/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
16.12.2025, DJEN 22.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.034.263/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 19.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.031.643/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 17.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.516.292/MG, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 10.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.563.576/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
08.10.2024, DJe 15.10.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.458.272/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 14.05.2025, DJEN 20.05.2025
(AgRg no REsp n. 2.270.026/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 19/8/2026, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. PECULATO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE UMA ÚNICA CONDUTA E AO AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 327, § 2º, DO CP. SÚMULA 7/STJ. VEDAÇÃO AO REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA FUNDAMENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO.
1. Não há ilegalidade na exasperação da pena base, quando devidamente fundamentada, tampouco há frações de aumento que devem ser obrigatoriamente observadas. A utilização de estratagemas para facilitar e dissimular a prática do delito pode ser considerada negativamente na fixação da pena-base. HÁ relativa margem de discricionariedade do juiz na fixação da pena-base, mediante fundamentação que exige análise das circunstâncias fáticas do caso concreto e observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que foi observado no caso dos autos.
2. A pretensão ao reconhecimento de uma única conduta - e não de várias, em continuidade delitiva - pressupõe necessariamente o reexame do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforma a Súmula 7/STJ. Da mesma forma a pretensão de afastamento da majorante do art. 327, § 2º, do Código Penal, que pressupõe a análise da natureza do cargo então ocupado pelo recorrente.
3. O ANPP não constitui direito subjetivo do imputado, mas, ao contrário, revela-se como faculdade, ainda que regrada, posta à disposição do órgão acusatório, não podendo o Poder Judiciário impor a obrigação de ofertar o acordo quando aquele entender não ser recomendável, consideradas as circunstâncias concretas.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.128.921/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO SIMPLES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) ENTRE O INTERVALO DAS PENAS MÍNIMAS E MÁXIMAS. PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. CRITÉRIOS ARITMÉTICOS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MÚLTIPLA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. FRAÇÃO DE 1/12 (UM DOZE AVOS). INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MULTIRREINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao julgador, impede a revisão da reprimenda por esta Casa, exceto se for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que caberá a reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no artigo 59 do Código Penal (AgRg no AREsp n. 2.306.603/DF, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023).
2. O Código Penal não estabelece fração mínima ou máxima de aumento de pena a ser aplicada, cabendo ao magistrado estabelecer o quantum de exasperação, com observância de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação, a teor do art. 93, IX, da CF/88. Com efeito, os parâmetros adotados pela jurisprudência e pela doutrina, diante do silêncio do legislador em estabelecer critérios matemáticos para o aumento da pena-base, são meramente indicativos e não vinculantes, sendo até possível estabelecer a pena-base no patamar máximo com fundamento em apenas uma circunstância judicial desabonadora (AgRg no AREsp n. 2.306.603/DF, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de de 2/6/2023).
3. Da análise dos excertos acima transcritos, observo que o acordão impugnado reconheceu expressamente que o insurgente possui 3 (três) condenações criminais. No ponto, embora reconhecida a atenuante da confissão no presente caso, é inviável a compensação integral com a agravante da reincidência, considerando que o recorrente é multirreincidente. Nesse contexto, vislumbro que não há ilegalidade a ser corrigida, até mesmo porque não se revela irrazoável ou desproporcional a elevação da pena em patamar inferior a 1/6 (um sexto), haja vista a quantidade de delitos anteriormente praticados, bem como a inexistência de direito subjetivo à elevação da pena no patamar de 1/12 (um doze avos).
4. No tocante à insignificância, é pacífico neste Tribunal que o instituto é inaplicável quando o "valor da coisa furtada supera o limite de 10% do salário mínimo ao tempo da prática delitiva, e em que o acusado é reincidente e ostenta maus antecedentes." (AgRg no HC n. 852.800/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.) Na espécie, o valor das três peças de carne furtadas do supermercado vítima era de R$ 272, 62, equivalente a 24,78% do salário-mínimo vigente à época dos fatos (R$ 1.100,00), além do fato de o réu ser multirreincidente.
Portanto, incabível a aplicação da bagatela.
5. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício: "Apesar de a pena aplicada ser inferior a 4 anos, a reincidência e o registro de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificariam, em consonância com o art. 33, § 2º, 'c' e § 3º do CP, a aplicação do regime inicial fechado." (AgRg no REsp n. 2.074.116/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe 5/10/2023.) Assim, mantido o regime inicial fechado e estando ausentes os requisitos que autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena (arts. 44 e 77, ambos do CP), não há que se cogitar a comutação das penas.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.480.609/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024, grifei.)
No que concerne ao reconhecimento da confissão espontânea, colaciona-se o seguinte trecho do acórdão proferido pelo Tribunal de origem (grifo meu):
"Informalmente, após ser confrontado acerca da existência das imagens de monitoramento eletrônico (fls. 18), Leandro confessou aos agentes que adentrou ao terreno por meio do alambrado e subtraiu os objetos com o intuito de revendê-los para o primeiro interessado que encontrasse.
[...]
Na segunda fase do cálculo, reputo inviável incidência da atenuante relativa à confissão. Embora o réu tenha admitido que tomou para si os objetos o que sequer poderia ser negado, já que o ato foi flagrado por câmeras de segurança, além de ter sido ele abordado na posse dos bens logo após deixar o local , sua narrativa não se deu no sentido de reconhecer a prática do delito, mas sim de afastar o dolo. Negou, portanto, a prática do crime, ao sustentar que apenas recolheu o material por acreditar que estivesse abandonado e destinado à sucata.
Assim, a narrativa ofertada pelo réu não configura confissão espontânea apta a atenuar a pena.
Ademais, ainda que se considere a versão apresentada como confissão parcial ou confissão qualificada, esta não foi considerada como fundamento para a condenação, de modo que inviável a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA. ORDEM DENEGADA. 1. A confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. De qualquer forma, a versão dos fatos apresentados pelo ora Paciente sequer foram utilizados para embasar a sua condenação, uma vez que restou refutada pela prova oral colhida no processo. 2. In casu, o Paciente confessou ter atirado contra os policiais para se defender, negando, assim, o animus necandi. 3. Ordem denegada”. Portanto, para o reconhecimento da atenuante, deve o agente confessar “in totum” a prática delitiva, não se beneficiando dela quem o faz parcialmente ou com minimizações de responsabilidade, como no caso dos autos, em que o réu negou o animus necandi, ao tentar justificar sua ação por causa excludente de antijuridicidade. (STF. Min. Gilmar Mendes. HC 211174. Publicado em 20 de junho de 2022)." (fls. 16/25)
Denota-se do excerto que o Tribunal de origem deixou de reconhecer a atenuante capitulada no art. 65, III, "d", do CP, na espécie, por ser parcial e qualificada.
Contudo, o Tema Repetitivo n. 1.194, julgado pela Terceira Seção desta Corte no AREsp n. 2.001.973/RS, fixou que a atenuante da confissão espontânea do art. 65, III, d, do Código Penal, judicial ou extrajudicial, ainda que parcial ou qualificada, é apta a abrandar a pena, mesmo não utilizada na formação do convencimento do julgador e existindo outros elementos idôneos de prova, à exceção dos casos de retratação em juízo, em que a confissão deve ter servido à apuração dos fatos. Em tais situações, a atenuante será aplicada em menor proporção e sem preponderância no concurso com agravantes.
A propósito:
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.194 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INFLUÊNCIA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DESNECESSIDADE. RETRATAÇÃO. EFEITOS. CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESES FIXADAS COM MODULAÇÃO DE EFEITOS.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que rejeitou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, sob o fundamento de que a confissão não foi utilizada na formação do convencimento do julgador, porque retratada.
2. O recorrente busca a redução da pena com base na aplicação da atenuante da confissão espontânea e a revisão do aumento de pena derivado dos maus antecedentes.
II. Questão em discussão
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a confissão espontânea do réu não utilizada para a formação do convencimento do julgador ou para o desdobramento das investigações, bem como a confissão parcial ou qualificada, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, discussões objeto de recurso especial repetitivo; e (ii) saber se o aumento da pena em razão dos maus antecedentes foi aplicado de forma proporcional e razoável.
III. Razões de decidir
4. A confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a promover o abrandamento da pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação ou, no caso de retratação, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.
5. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.
6. O aumento da pena em razão dos maus antecedentes deve observar os princípios da proporcionalidade e não obedece a critérios estritamente matemáticos, sendo possível uma elevação mais acentuada quando o agente apresentar múltiplos registros criminais.
7. Fixação de teses para o Tema n. 1.194 do STJ, conforme arts. 927, III, e 1.036 do Código de Processo Civil, com modulação de efeitos definida com fundamento no § 3º do art. 927 do mesmo diploma legal.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para aplicar a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, fixando a pena definitiva em 1 ano e 7 meses de reclusão. Teses fixadas para o Tema n. 1.194 com modulação de efeitos.
Teses do Tema n. 1.194 do STJ:
1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.
2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CP, art. 59;
CP, art. 68; CPC, art. 927, III e § 3º; CPC, art. 1.036.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024; STJ, REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.640.414/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 986.463/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
(REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO QUALIFICADA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se discutia a compensação entre a atenuante da confissão espontânea qualificada e a agravante da reincidência na dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão espontânea qualificada pode ser compensada integralmente com a agravante da reincidência na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal Superior tem autorizado a compensação parcial da confissão qualificada com a reincidência, em fração menor, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
4. A confissão qualificada não possui o mesmo valor que a confissão espontânea plena, justificando a aplicação de fração de 1/12 para a compensação com a reincidência.
5. O acórdão de origem está em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior, que permite a compensação parcial da confissão qualificada com a reincidência.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A confissão qualificada pode ser compensada parcialmente com a agravante da reincidência, aplicando-se fração inferior a 1/6. 2. A compensação parcial respeita os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, I; art. 65, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 831.211/MG, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 30/8/2023, DJe 30/8/2023;
STJ, AgRg no AREsp 2.284.198/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2023, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 908.373/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.
(AgRg no AREsp n. 2.695.312/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Assim, no caso, deve ser aplicada a atenuante da confissão na segunda fase dosimétrica.
Passo à readequação da pena.
Na hipótese, verifica-se que a pena-base foi fixada em 1 ano e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa.
Na segunda fase, aumentou-se a pena em 1/6, pela agravante da reincidência, e, diante do reconhecimento da confissão parcial do paciente, a sanção é reduzida em 1/12, alcançando o patamar de 1 ano, 5 meses e 3 dias de reclusão, e 14 dias-multa, o qual torna-se definitivo em virtude da ausência de outras causas modificativas da pena.
Mantido, no mais, o acórdão impetrado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do presente mandamus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para redimensionar a pena imposta ao paciente, nos termos ora delineados.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1116041/SP (2026/0305840-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEANDRO SEBALLOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO SEBALLO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, como incurso no art. 155, caput, do Código Penal.
A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal pelo afastamento do princípio da insignificância, argumentando que os bens apreendidos são de baixo valor econômico, sem avaliação nos autos, antigos e sem utilização imediata, não havendo prejuízo à Administração Pública, de modo que a ofensividade do fato seria ínfima.
Afirma que antecedentes e reincidência não constituem óbice automático ao reconhecimento da bagatela e que o acórdão deslocou indevidamente o foco para a vida pregressa do paciente, em violação dos princípios da culpabilidade, da proporcionalidade e da intervenção mínima.
Alega nulidade na dosimetria pela elevação da pena-base em 1/3, por fundamentação considerada genérica e desproporcional. Argumenta que a fração aplicada deve guardar correspondência lógica com a intensidade dos maus antecedentes, com explicitação concreta das condenações valoradas e do peso atribuído a cada uma, defendendo a limitação a 1/6.
Defende a incidência da atenuante da confissão espontânea, ao argumento de que, embora qualificada, a admissão dos atos materiais foi utilizada para formar o convencimento judicial ao afastar o erro de tipo e reconhecer o dolo, atraindo a aplicação da orientação sintetizada na Súmula 545 desta Corte.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente, ou, subsidiariamente, caso mantida a condenação, seja limitado o aumento na primeira fase da dosimetria a 1/6, bem como reconhecida a atenuante da confissão espontânea.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1116041/SP (2026/0305840-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEANDRO SEBALLOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/07/2026.