Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
Conflito de Competência
GABINETE DO MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
2026
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AgRg no CC 215449/SC (2025/0305851-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE CHAPECÓ - SJ/SCSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE CAPINZAL - SCINTERESSADO:MARILENE BORIMADVOGADO:DJONYKIEL IWANDRO MOROSINI - SC048078
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra a decisão monocrática que conheceu do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Chapecó – SJ/SC, suscitado (e-STJ, fls. 177-179).
Consta dos autos que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Marilene Borim pela prática da infração ao art. 39, caput, c/c art. 53, II, “c”, da Lei n. 9.605/1998, narrando supressão de 15 exemplares de Araucaria angustifolia em floresta de preservação permanente, sem autorização, em Capinzal/SC.
O Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Capinzal/SC considerou-se incompetente e determinou o envio dos autos à Justiça Federal, com fundamento em decisões do STJ, haja vista se tratar de espécie ameaçada de extinção constante de lista nacional.
O Juízo Federal da 1ª Vara de Chapecó – SJ/SC também considerou-se incompetente ao fundamento de que não há no caso o caráter transnacionalidade do dano e devolveu os autos ao Juízo Estadual, que, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo de competência.
Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Chapecó – SJ/SC, suscitado.
No regimental (e-STJ, fls. 187-203), a parte agravante alega que, nos termos dos arts. 23, incisos VI e VII, e 24, inciso VI, da Constituição da República, a responsabilidade pela elaboração e atualização da lista de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção é compartilhada por órgãos federais e estaduais.
Argumenta que o art. 53 da Lei n. 9.985/2000 atribui ao IBAMA a tarefa de elaborar a lista de espécies da flora e fauna ameaçadas de extinção no Brasil. Contudo, essa previsão não implica, por si só, a caracterização de interesse exclusivo da União, já que a norma também incentiva os órgãos estaduais a produzirem listas equivalentes, voltadas às espécies sob sua própria jurisdição.
Pondera que a competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais é de caráter residual. Assim, conforme o inciso IV do art. 109 da Constituição da República, somente se configura quando a infração penal atinge bens, serviços ou interesses diretos e específicos da União, de suas autarquias ou empresas públicas.
Sustenta que, no caso em análise, trata-se do corte ilegal de quinze exemplares de Araucária Angustifolia (Pinheiro Brasileiro) em um único município de Santa Catarina, com coordenadas geográficas precisamente delimitadas (27.367.***.***-32 – 51.5567529048828). A infração, portanto, não possui caráter nacional ou internacional e tampouco acarreta lesão a bens, direitos ou interesses da União.
Aduz que o STF, ao julgar o RE n. 835.558/SP em regime de repercussão geral, firmou a tese do Tema 648, estabelecendo que compete à Justiça Federal processar e julgar crimes ambientais de caráter transnacional que envolvam animais silvestres, espécies ameaçadas de extinção, exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
Expõe que na hipótese em análise não há transnacionalidade do crime.
Ao final, pugna pela reconsideração da decisão agravada.
É o relatório.
Em face dos argumentos trazidos no agravo regimental, reconsidero a decisão agravada.
A Terceira Seção do STJ, ao apreciar casos análogos, afirmava existir interesse da União sempre que o crime ambiental envolvesse espécie vegetal incluída na lista nacional de ameaçadas de extinção.
Em 25/6/2025, no AgR no RE n. 1.551.297/SC, relatado pelo Ministro Dias Toffoli, o STF divergiu da orientação do STJ e, com base na tese do Tema 648 da repercussão geral (RE n. 835.558/SP), firmou que a mera inclusão da espécie vegetal em lista nacional de ameaçadas não basta para fixar a competência da Justiça Federal, exigindo-se transnacionalidade do delito ou outro elemento que evidencie interesse jurídico específico da União.
Em seguida, a Primeira e a Segunda Turmas do STF passaram a adotar esse entendimento: RE n. 1.559.309-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJe de 28/8/2025; HC n. 261.398-AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 13/10/2025, DJe de 28/10/2025.
Neste contexto, a Terceira Seção do STJ decidiu que a mera inclusão da espécie vegetal envolvida no crime ambiental em lista oficial de ameaçadas de extinção não é suficiente para atribuir competência à Justiça Federal, salvo se houver transnacionalidade da conduta ou outra ofensa direta a bem, serviço ou interesse da União.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. DESTRUIÇÃO DE ESPÉCIE VEGETAL AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da Vara Criminal de Caçador - SC e o Juízo da 1ª Vara Federal de Joinville - SJ/SC.
2. Discussão acerca da competência para processar e julgar crime ambiental envolvendo variedade vegetal constante de lista oficial de espécies ameaçadas de extinção.
3. A jurisprudência do STF, com fundamento na tese do Tema n. 648 da Repercussão Geral (RE n. 835.558/SP), orienta que a competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais depende da presença de interesse direto e específico da União ou da transnacionalidade da conduta delituosa.
4. O fato de a variedade vegetal envolvida no crime ambiental constar de lista oficial de espécies ameaçadas de extinção não é suficiente para a fixação da competência da Justiça Federal quando ausente qualquer ofensa direta a bem, serviço ou interesse da União.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
5. No caso dos autos, a suposta prática delituosa ocorreu no Município de Rio das Antas - SC, consistindo na destruição de vegetação nativa pertencente ao bioma Mata Atlântica, sem evidência de transnacionalidade do delito ou de outros elementos específicos que indiquem o interesse da União.
6. Agravo regimental provido para conhecer do conflito e declarar competente o Juízo da Vara Criminal de Caçador - SC. (AgRg no CC n. 217.180/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Diante do exposto, reconsidero a decisão de fls. 177-179 (e-STJ) para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Capinzal/SC, suscitante.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
Relator
RIBEIRO DANTAS
2025
CC 215449/SC (2025/0305851-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE CAPINZAL - SCSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE CHAPECÓ - SJ/SCINTERESSADO:MARILENE BORIMADVOGADO:DJONYKIEL IWANDRO MOROSINI - SC048078INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Capinzal/SC, suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara de Chapecó – SJ/SC, suscitado.
Os autos tratam da definição da competência para processar persecução penal.
Consta dos autos que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Marilene Borim pela prática da infração ao art. 39, caput, c/c art. 53, II, “c”, da Lei n. 9.605/1998, narrando supressão de 15 exemplares de Araucaria angustifolia em floresta de preservação permanente, sem autorização, em Capinzal/SC.
O Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Capinzal/SC considerou-se incompetente e determinou o envio dos autos à Justiça Federal, com fundamento em decisões do STJ, haja vista se tratar de espécie ameaçada de extinção constante de lista nacional.
O Juízo Federal da 1ª Vara de Chapecó – SJ/SC também considerou-se incompetente ao fundamento de que não há no caso o caráter transnacionalidade do dano e devolveu os autos ao Juízo Estadual, que, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo de competência.
Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Chapecó – SJ/SC, suscitado.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
A Terceira Seção consolidou o entendimento de que, quando os crimes ambientais envolvem danos a espécies de fauna ou flora incluídas na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, há relevante interesse da União, o que desloca a atribuição para o julgamento desses casos à Justiça Federal.
A esse respeito:
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME AMBIENTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que declarou competente o Juízo da 1ª Vara Federal de Joinville/SC para julgar crime ambiental envolvendo espécie de flora ameaçada de extinção, conforme a Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção (Araucaria angustifolia), nos termos da Portaria MMA n. 300/2022.
2. O recorrente sustenta que a competência da Justiça Federal para crimes ambientais é taxativa e requer interesse direto e específico da União, argumentando que a mera inclusão de uma espécie na lista de ameaçadas não configuraria automaticamente tal interesse.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar crimes ambientais que envolvem espécies ameaçadas de extinção, listadas em ato federal, é da Justiça Federal.
III. Razões de decidir
4. A Terceira Seção já pacificou o entendimento de que há interesse da União no julgamento de crimes ambientais que configurem agressão a espécies de fauna e flora constantes na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, atraindo a competência da Justiça Federal.
5. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "A competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais é atraída quando a conduta envolve espécies listadas na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, configurando interesse da União".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; Portaria MMA n. 300/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 159.976/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 16/4/2019. (AgRg no CC n. 208.449/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 18/12/2024.)
No caso em análise, o dano envolve espécie em Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção - Araucaria angustifólia.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Chapecó – SJ/SC, suscitado.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
Relator
RIBEIRO DANTAS
CC 215449/SC (2025/0305851-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE CAPINZAL - SCSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE CHAPECÓ - SJ/SCINTERESSADO:MARILENE BORIMADVOGADO:DJONYKIEL IWANDRO MOROSINI - SC048078INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/08/2025.