Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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PExt no HC 1116043/PR (2026/0305869-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:FRANCIELE ALVES CABRALADVOGADOS:FERNANDO GRASSI GOGOLA - PR063565EDUARDO GRASSI GOGOLA - PR066790REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁCORRÉU:ANDREY DE CASTRO SANTOSCORRÉU:RONALDO ADRIANO CALDAS
DECISÃO
Cuida-se de pedido incidental de extensão formulado às fls. 67/68, por meio do qual a defesa requer que a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, já deferida à paciente nos autos da Cautelar Inominada nº 0002563-24.2026.8.16.0037 (fls. 51/55), alcance também o mandado expedido nos autos n. 0002780-67.2026.8.16.0037, proveniente da conversão do auto de prisão em flagrante lavrado em 18/6/2026.
No presente writ, a ordem foi concedida para substituir a prisão preventiva imposta à paciente por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal, cumulada com monitoração eletrônica. O objeto do habeas corpus, como relatado às fls. 51/52, restringiu-se à custódia preventiva decretada nos autos da Vara Criminal do Foro Regional de Campina Grande do Sul – comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, mantida pelo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0089557-69.2026.8.16.0000).
O pedido de extensão, contudo, pretende alcançar vínculo prisional decorrente de auto de prisão em flagrante, convertido em nova preventiva nos autos n. 0002780-67.2026.8.16.0037, fato superveniente mencionado às fls. 67/68 e que não integrou o objeto do presente writ e, consequentemente, não foi examinado no acórdão impugnado, o que inviabiliza a sua análise específica. Assim, ausente a imprescindível delimitação e instrução quanto ao segundo título prisional, não há como estender, no âmbito deste habeas corpus, a eficácia da decisão para alcançar custódia não examinada nestes autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido incidental de extensão formulado às fls. 67/68, por não tratar o presente writ da prisão em flagrante ocorrida em 18/6/2026 e convertida nos autos n. 0002780-67.2026.8.16.0037.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1116043/PR (2026/0305869-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FERNANDO GRASSI GOGOLAADVOGADOS:FERNANDO GRASSI GOGOLA - PR063565EDUARDO GRASSI GOGOLA - PR066790IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:FRANCIELE ALVES CABRALCORRÉU:ANDREY DE CASTRO SANTOSCORRÉU:RONALDO ADRIANO CALDASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FRANCIELE ALVES CABRAL, presa preventivamente e acusada da prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 278 do Código Penal (autos da Vara Criminal do Foro Regional de Campina Grande do Sul – comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em 17/7/2026, denegou a ordem (HC n. 0089557-69.2026.8.16.0000).
Alega, de forma objetiva: direito à substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, por ser mãe de três meninas, duas delas menores de 12 anos, sem violência ou grave ameaça e sem crime contra descendente; violação ao princípio da intranscendência da pena, com repercussão indevida sobre as crianças; possibilidade de cumprimento da prisão domiciliar em endereço diverso, com monitoração eletrônica, dada a subsidiariedade da prisão preventiva e a suficiência das cautelares do art. 319 do CPP; incidência do princípio da proteção integral diante do quadro de TDAH e depressão de uma das filhas e inadequação da “rede de apoio” para substituir o convívio materno.
Em caráter liminar, pede a substituição imediata da prisão preventiva por prisão domiciliar, em endereço diverso, com cautelares do art. 319 do CPP, notadamente monitoração eletrônica; e, no mérito, requer a confirmação da medida.
Liminar indeferida pela Presidente desta Corte Superior, Ministro Herman Benjamin (fls. 222/223).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 39/48).
HC 1116043/PR (2026/0305869-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FERNANDO GRASSI GOGOLAADVOGADOS:FERNANDO GRASSI GOGOLA - PR063565EDUARDO GRASSI GOGOLA - PR066790IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:FRANCIELE ALVES CABRALCORRÉU:ANDREY DE CASTRO SANTOSCORRÉU:RONALDO ADRIANO CALDASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCIELE ALVES CABRAL, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos a prisão flagrante do paciente, com a posterior conversão em custódia preventiva, em decorrência da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 278 do Código Penal, termos em que foi denunciada.
Em suas razões, alegam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal e argumentam que a paciente faz jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, por ser mãe de três meninas, duas delas menores de 12 (doze) anos, e por não ter praticado crime com violência ou grave ameaça nem contra descendentes.
Sustentam que a manutenção da custódia contraria o princípio da intranscendência da pena, uma vez que repercute de modo indevido sobre as crianças, especialmente sobre as filhas menores de 12 (doze) anos.
Afirmam não subsistir a negativa do benefício apoiada na circunstância de suposta traficância na residência, porque foi ofertado endereço diverso para cumprimento da medida e a aplicação de monitoração eletrônica seria suficiente para resguardar a ordem pública, o que evidencia a subsidiariedade da prisão preventiva e a adequação das cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Ressaltam que o princípio da proteção integral atrai solução humanizada, sobretudo diante do quadro clínico de TDAH e depressão severa de uma das filhas da paciente, e que é inadequado presumir suficiência de “rede de apoio” de familiares para substituir o convívio materno das três crianças.
É o relatório.
Está sob discussão no presente writ à legalidade no indeferimento da substituição da prisão preventiva por domiciliar.
Consta dos autos que a prisão preventiva foi decretada e mantida com base em elementos concretos: apreensão de 750 g de maconha e 60 g de haxixe, três balanças de precisão, 100 embalagens zip-lock e 18 cigarros eletrônicos; estrutura organizada de tráfico sob a fachada “Distribuidora Medusa”; risco de reiteração delitiva e inadequação das medidas alternativas (fls. 10/13 e 24/28).
O acórdão colegiado rejeitou a prisão domiciliar por entender que a atividade ilícita ocorria no ambiente familiar, que há rede de apoio e que a fixação de endereço diverso seria insuficiente para neutralizar o perigo (fls. 11/13).
Contudo, considerando que o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, não foi cometido contra os próprios filhos, há duas crianças menores de 12 anos, ofertou-se endereço distinto para cumprimento da domiciliar com monitoração eletrônica e invocou-se a proteção integral de filha com TDAH e depressão (fls. 3/6), inexiste fundamento concreto excepcional a contraindicar a medida.
Além disso, a posse de material ilícito na residência da paciente (drogas e petrechos comumente utilizados na mercancia), não obsta por si só a concessão do benefício de prisão domiciliar.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. FILHO MENOR DE 12 ANOS. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRIMARIEDADE. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
3. A significativa modificação no Código de Processo Penal determinada pelas Leis n. 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância) e 13.769/2018 garante a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, em favor de gestantes ou mães de crianças com até 12 anos de idade ou responsáveis por pessoas com deficiência (arts. 318, IV e V, 318-A e 318-B, do CPP).
4. A jurisprudência das Cortes Superiores entende ser incabível a medida alternativa, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas caso indeferido o benefício à mulher.
5. No caso, a ré é mãe de uma criança de 2 anos de idade, é imputado a ela crime sem violência ou grave ameaça e não há notícias de que o delito haja sido praticado contra a infante. Ademais, ela é primária e a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos não é argumento suficiente para afastar a genitora do necessário convívio e indispensável cuidado com a sua filha.
6. Conforme o entendimento adotado nesta Corte, a apreensão de entorpecentes no lar onde a acusada reside com a filha menor, por si só, não configura situação excepcionalíssima para impedir a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 967.245/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CPP. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS EM FASE DE AMAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA NEM CONTRA OS DEPENDENTES. DELITO EM DOMICÍLIO. ARGUMENTO INIDÔNEO. REITERAÇÃO. RISCO INEQUÍVOCO AO INFANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em 8/10/2018, concedeu habeas corpus coletivo (HC n. 143.641/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI) às mulheres presas, gestantes, puérperas e mães de crianças menores de doze anos de idade ou portadoras de necessidades especiais, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos Juízes que denegarem o benefício.
2. Com o advento da Lei n. 13.769 de 19/12/2018, idêntico benefício foi incluído no art. 318-A do Código de Processo Penal, assegurando-se a "mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência" a substituição da prisão preventiva por domiciliar desde que: não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;" ou "não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente".
3. Segundo se infere, as instâncias ordinárias negaram à agravada a prisão domiciliar por entenderem que ela se encontrava nas hipóteses excepcionais de indeferimento do benefício, tendo como fundamento a habitualidade criminosa da agente (reincidente no tráfico) e prática do delito em sua residência.
4. Quanto a pratica do delito no domicílio, o Ministro relator do HC n. 143.641/SP, Ricardo Lewandowski, em 24/10/2018, esclareceu: "[...] não configura situação excepcionalíssima, apta a evitar a concessão da ordem no caso concreto, o fato de o flagrante ter sido realizado pela suposta prática de tráfico de entorpecentes na residência da presa, porque não é justo nem legítimo penalizar a presa e aos que dela dependem por eventual deficiência na capacidade de fiscalização das forças de segurança. Efetivamente, a suspeita de que a presa poderá voltar a traficar caso retorne à sua residência não tem fundamento legal e tampouco pode servir de escusa para deixar de aplicar a legislação vigente, que protege a dignidade da mulher e da sua prole."
5. Do mesmo modo, impende ressaltar que esta Corte Superior tem o posicionamento de que "a reiteração delitiva não é motivo suficiente para, de per si, afastar a excepcionalidade da custódia preventiva nos casos de gestante ou mãe de infantes menores de 12 anos, pois não importa em risco inequívoco à infância e à sua proteção" (HC n. 510.945/PA, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe 27/6/2019).
6. Conquanto não se desconheça a gravidade da conduta delitiva atribuída à paciente, em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal e ao disposto no art. 318-A do CPP, tem-se o caso de substituição da custódia preventiva pela prisão em regime domiciliar, dada a necessidade de observância à doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente. Isso porque a paciente é mãe de 1 filho menor de apenas 5 meses de idade em fase de amamentação.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 910.688/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024)
Por fim, importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto (HC n. 305.905/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014) – AgRg no RHC n. 210.080/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025.
Sob esta moldura, à vista dos precedentes supracitados, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva imposta à paciente (Franciele Alves Cabral) por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal, cumulada com a monitoração eletrônica, a ser implementada pelo Magistrado de piso, que poderá, ainda, fixar outras cautelares que julgar necessário, alertando-a expressamente que, em caso de eventual descumprimento, a segregação cautelar será imediatamente restabelecida.
Comunique-se, com urgência, as instâncias ordinárias.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Aduzem que o acórdão estadual flexibilizou garantias processuais ao afastar a incidência do art. 318-A do CPP com base na idade da filha mais velha, ignorando a existência das outras duas menores e o oferecimento de endereço diverso para cumprimento da prisão domiciliar cumulada com monitoramento eletrônico.
Requerem, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Subsidiariamente, pugnam pela imposição de medidas cautelares diversas, notadamente monitoração eletrônica, cumuladas com a prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1116043/PR (2026/0305869-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FERNANDO GRASSI GOGOLAADVOGADOS:FERNANDO GRASSI GOGOLA - PR063565EDUARDO GRASSI GOGOLA - PR066790IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:FRANCIELE ALVES CABRALCORRÉU:ANDREY DE CASTRO SANTOSCORRÉU:RONALDO ADRIANO CALDASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/07/2026.