HC 1116049/SP (2026/0305871-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LUCIANO VASCONCELOS DE PADUAADVOGADO:LUCIANO VASCONCELOS DE PÁDUA - SP197828IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JORGE VITOR MOREIRA DA SILVA GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JORGE VITOR MOREIRA DA SILVA GONCALVES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2117399-11.2026.8.26.0000).
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 1º/5/2026, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, afirmando inexistir periculum libertatis e fundamentação concreta idônea para a medida extrema, reforçando que as condições pessoais do paciente são favoráveis.
Alega que a segregação processual encontra-se desprovida de fundamentação idônea, pois amparada em motivos genéricos, sem demonstração de elementos individualizados do caso concreto capazes de justificar a cautelar máxima.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, permitindo ao paciente responder ao processo em liberdade, ante a ausência de necessidade da prisão preventiva.
Expõe que, em caso de eventual condenação, o paciente não seria submetido ao regime inicial fechado, sendo desproporcional mantê-lo preso preventivamente.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.