Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1027307/BA (2025/0305902-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:ELDER SANTOS ALMEIDAADVOGADOS:SIDNEY SÁ DAS NEVES - DF033683PEDRO DOS SANTOS LOUSADO - BA023769AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 1027307/BA (2025/0305902-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:ELDER SANTOS ALMEIDAADVOGADOS:SIDNEY SÁ DAS NEVES - DF033683PEDRO DOS SANTOS LOUSADO - BA023769AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1027307/BA (2025/0305902-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:PEDRO DOS SANTOS LOUSADOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ELDER SANTOS ALMEIDAADVOGADO:SIDNEY SÁ DAS NEVES - DF033683CORRÉU:ELIOMAR SANTOS MELOCORRÉU:VAGNON BATISTA FEITOSACORRÉU:RONE DAMACENA FEITOSACORRÉU:CARLOS DOS SANTOS VIANACORRÉU:MARCOS FREIRE BISPOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ELDER SANTOS ALMEIDA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Revisão Criminal n. 8008949-85.2025.8.05.0000).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado, pelos crimes de porte e disparo de arma de fogo, previstos nos arts. 14 e 15 da Lei n. 10.826/2003, esbulho possessório, previsto no art. 161, § 1º, II, do Código Penal, e ameaça, previsto no art. 147 do CP, às penas de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, além de multa.
A condenação transitou em julgado.
A defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem, a qual se encontra pendente de julgamento.
No presente habeas corpus, sustenta a defesa que a condenação do paciente representa uma afronta aos princípios da presunção de inocência e ao devido processo legal, uma vez que não há provas suficientes de autoria.
Diante dessas considerações, requer, inclusive liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento do mérito do presente writ. Pede, no mérito, a anulação da sentença condenatória.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ, motivo pelo qual não comporta conhecimento.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1027307/BA (2025/0305902-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:PEDRO DOS SANTOS LOUSADOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ELDER SANTOS ALMEIDAADVOGADO:SIDNEY SÁ DAS NEVES - DF033683CORRÉU:ELIOMAR SANTOS MELOCORRÉU:VAGNON BATISTA FEITOSACORRÉU:RONE DAMACENA FEITOSACORRÉU:CARLOS DOS SANTOS VIANACORRÉU:MARCOS FREIRE BISPOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2025.
HC 1027307/BA (2025/0305902-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:PEDRO DOS SANTOS LOUSADOADVOGADO:PEDRO DOS SANTOS LOUSADO - BA023769IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ELDER SANTOS ALMEIDACORRÉU:ELIOMAR SANTOS MELOCORRÉU:VAGNON BATISTA FEITOSACORRÉU:RONE DAMACENA FEITOSACORRÉU:CARLOS DOS SANTOS VIANACORRÉU:MARCOS FREIRE BISPOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/08/2025.