Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
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CC 223056/SP (2026/0305906-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTISUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 10A VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SPSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ
DECISÃO
O JUÍZO FEDERAL DA 10ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP suscita conflito de competencia, nos autos de inquérito policial destinado à apuração da prática, em tese, de furto qualificado mediante fraude eletrônica contra correntistas da Caixa Econômica Federal, diante do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ.
O procedimento investigatório tramitava originariamente perante o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, tendo por objeto fatos ocorridos entre os dias 26 e 30 de junho de 2024, envolvendo correntistas da Caixa Econômica Federal naquele Estado.
O Juízo fluminense declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal de São Paulo, acolhendo manifestação do Ministério Público Federal fundada na existência de conexão com investigação anteriormente instaurada naquela Seção Judiciária.
Recebidos os autos, o Juízo Federal da 10ª Vara Criminal de São Paulo entendeu inexistirem, até o momento, elementos suficientes para caracterizar a conexão entre as investigações e suscitou o presente conflito negativo de competência.
O Ministério Público Federal, nesta instância, às fls. 351-353, manifestou-se pela declaração da competência do Juízo Federal da 1ª Vara Criminal do Rio de Janeiro - SJ/RJ, ora suscitado.
Decido.
A controvérsia consiste em definir se os elementos até então colhidos são suficientes para deslocar para a Justiça Federal de São Paulo a competência para a condução do inquérito policial que apura fraudes eletrônicas praticadas contra correntistas da Caixa Econômica Federal no Estado do Rio de Janeiro.
Conforme se extrai dos autos, o inquérito em questão tramitava originariamente no Rio de Janeiro em razão da regra territorial prevista no art. 70 do Código de Processo Penal. As vítimas são correntistas da Caixa Econômica Federal naquele Estado, onde também residem os investigados.
O deslocamento da competência foi fundamentado na existência de conexão instrumental com investigação que tramita perante a Justiça Federal de São Paulo, relacionada à atuação de organização criminosa de alcance nacional e transnacional e à realização de ataques cibernéticos.
Os elementos disponíveis, contudo, não demonstram, por ora, vínculo probatório suficientemente concreto entre os fatos investigados nos dois procedimentos. Com efeito, as investigações dizem respeito a vítimas distintas, sistemas bancários diversos e períodos consumativos autônomos.
Enquanto o procedimento originariamente instaurado no Rio de Janeiro apura fraudes praticadas contra correntistas da Caixa Econômica Federal em 2024, a investigação em curso em São Paulo envolve ataques realizados contra o banco alemão Commerzbank em 2023.
A circunstância de existirem pontos de aproximação entre as investigações, inclusive quanto a investigados ou ao modo de execução das condutas, não basta, neste momento processual, para caracterizar conexão apta a modificar a competência territorial.
A propósito, a própria complexidade das operações cibernéticas investigadas recomenda cautela. Como ressaltado pelo Ministério Público Federal, os elementos atualmente disponíveis não permitem afirmar de modo seguro nem a existência nem, em caráter definitivo, a inexistência de conexão entre os fatos.
Na fase inquisitorial, diante da ausência de demonstração concreta do vínculo entre as infrações, deve ser preservada a competência territorial decorrente do local dos fatos investigados. Isso não impede, evidentemente, que a questão seja novamente examinada caso o avanço das investigações revele elementos objetivos demonstrando efetivo liame probatório entre os delitos.
O que não se mostra possível é antecipar esse resultado e promover, desde já, o deslocamento da competência com fundamento em conexão ainda não suficientemente evidenciada. Assim, inexistindo, no atual estágio das investigações, elementos concretos que justifiquem o afastamento da competência territorial do foro em que ocorreram os fatos, deve o inquérito prosseguir perante o Juízo Federal do Rio de Janeiro.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal do Rio de Janeiro - SJ/RJ, ora suscitado.
Publique-se. DÊ-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
CC 223056/SP (2026/0305906-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 10A VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SPSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/07/2026.