Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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MS 31578/PR (2025/0305909-9)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAIMPETRANTE:DORIVAL LEITEADVOGADOS:JOSÉ ROBERTO ESPOSTI - PR048849NAWANNE GONÇALVES DA SILVA - PR099414 NAYARA GONÇALVES DA SILVA - PR111472IMPETRADO:TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAISINTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DORIVAL LEITE apontando como ato coator decisão proferida pelo Presidente da Turma Nacional de Uniformização - TNU, que conheceu do agravo para inadmitir o pedido de uniformização de interpretação de lei (n. 5007020-82.2022.4.04.7001/PR).
Pretende, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada e, no mérito, o processamento do pedido de uniformização.
É o relatório.
É manifesta a incompetência desta Corte.
Nos termos do art. 105, I, "b", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "os mandados de segurança (...) contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do
próprio Tribunal".
Da análise dos autos, verifica-se que o impetrante se insurge contra ato da Presidência da Turma Nacional de Uniformização - TNU, autoridade coatora que não consta no rol do permissivo constitucional citado, o que afasta a competência originária desta Corte.
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 41:
O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.
A corroborar este entendimento, confiram-se precedentes da Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PRESIDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. STJ. INCOMPETÊNCIA.
1. Segundo o disposto no art. 105, I, "b", da Carta Política de 1988, compete ao Superior Tribunal de Justiça o processamento e o julgamento de mandados de segurança impetrados contra atos da própria Corte, de Ministros de Estado, de Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
2. Hipótese em que o mandamus ataca decisão proferida pelo Presidente da Turma Nacional de Uniformização, autoridade não compreendida no rol do art. 105, I, "b", da CF, circunstância que atrai a incidência da Súmula 41 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no MS n. 29.939/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 6/6/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PRESIDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 41/STJ.
I - O presente feito decorre de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida pelo Presidente da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência-TNU. Nesta Corte, extinguiu-se o feito sem julgamento do mérito.
II - Conforme dispõe o art. 105, I, "b" da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça: "I - processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal."
III - No caso, este mandado de segurança se volta contra decisão proferida pelo Presidente da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, a atrair a incidência do enunciado contido na Súmula n. 41 do STJ: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".
IV - Neste sentido, colaciona-se os precedentes desta Corte, in verbis: MS 23.850/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 20/11/2018 e AgRg no MS 20.251/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 12/08/2013.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no MS n. 26.288/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o mandado de segurança, com fundamento no art. 34, XIX, do Regimento Interno desta Corte Superior.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
MS 31578/PR (2025/0305909-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DORIVAL LEITEADVOGADOS:JOSÉ ROBERTO ESPOSTI - PR048849NAWANNE GONÇALVES DA SILVA - PR099414 NAYARA GONÇALVES DA SILVA - PR111472IMPETRADO:TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAISINTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHO
Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Visto que consta dos autos declaração de hipossuficiência (fl. 109), defiro a gratuidade de justiça.
Distribua-se o presente feito, independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
MS 31578/PR (2025/0305909-9)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAIMPETRANTE:DORIVAL LEITEADVOGADOS:JOSÉ ROBERTO ESPOSTI - PR048849NAWANNE GONÇALVES DA SILVA - PR099414 NAYARA GONÇALVES DA SILVA - PR111472IMPETRADO:TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAISINTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2025.
MS 31578/PR (2025/0305909-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DORIVAL LEITEADVOGADOS:JOSÉ ROBERTO ESPOSTI - PR048849NAWANNE GONÇALVES DA SILVA - PR099414 NAYARA GONÇALVES DA SILVA - PR111472IMPETRADO:TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAISINTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2025.