Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- PETIÇÃO
- Destinatários
- 1. ESTADO DO RIO DE JANEIRO (REQUERENTE), 2. ZEBENDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LIMITADA (REQUERIDO)
- Advogados
- THIAGO CONHASCA BARBOSA (OAB 198032/RJ), RAUL MARQUES PIRES DE SABOIA (OAB 044628/DF), LUIZ HENRIQUE DAVID DE SANSON (OAB 125043/RJ), DANIELA ALLAM GIACOMET (OAB 0000000/DF)
Pet 17688/RJ (2024/0305911-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DANIELA ALLAM GIACOMET - DF014740REQUERIDO:ZEBENDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LIMITADAADVOGADOS:LUIZ HENRIQUE DAVID DE SANSON - RJ125043THIAGO CONHASCA BARBOSA - RJ198032RAUL MARQUES PIRES DE SABOIA - DF044628
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Divergência, autuados na classe PETIÇÃO interpostos por ESTADO DO RIO DE JANEIRO com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o AgInt na TutCautAnt n. 141/SP, proferido pela Quarta Turma. Requer, desse modo, o provimento dos presentes Embargos de Divergência.
É o relatório.
Decido.
Os Embargos não reúnem condições de serem processados.
Dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que "[...] cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal".
Também os incisos I e II do art. 1.043 do Código de Processo Civil estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, "[...] em recurso extraordinário ou em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal".
Conforme transcrito nos dispositivos acima, os Embargos de Divergência são cabíveis para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em sede de Recurso Especial, não sendo possível sua oposição em face de julgados proferidos em outras classes processuais. Nesse sentido: AgRg na Pet n. 14.960/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 24.3.2023.
Ressalte-se que a revogação do inciso IV do art. 1.043 do Código de Processo Civil pela teve por escopo exatamente vedar o cabimento dos Embargos de Divergência em processos originários do Superior Tribunal de Justiça.
