Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
Agravo em Recurso Especial
GABINETE DO MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
2026
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EDcl no AgInt na AR 7967/DF (2025/0305921-6)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOEMBARGANTE:UNIÃOADVOGADO:LUCAS CAMPOS DE ANDRADE SILVA - MG153883EMBARGADO:CARLOS BANDEIRA DE MELOEMBARGADO:ANTONIO PEDRO LUDOLF DOS SANTOS FERREIRAEMBARGADO:LUCIANE BANDEIRA DE MELOEMBARGADO:WALTER DOS SANTOS AFFONSOADVOGADOS:SÉRGIO FRANCISCO DE AGUIAR TOSTES - RJ014954VICTOR REIMOL DOMENECH - RJ123374RAPHAEL REIMOL DOMENECH - RJ123181SAMUEL CARVALHO FREITAS SIGILIAO - RJ140702
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
EDcl no AgInt na AR 7967/DF (2025/0305921-6)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOEMBARGANTE:UNIÃOADVOGADO:LUCAS CAMPOS DE ANDRADE SILVA - MG153883EMBARGADO:CARLOS BANDEIRA DE MELOEMBARGADO:ANTONIO PEDRO LUDOLF DOS SANTOS FERREIRAEMBARGADO:LUCIANE BANDEIRA DE MELOEMBARGADO:WALTER DOS SANTOS AFFONSOADVOGADOS:SÉRGIO FRANCISCO DE AGUIAR TOSTES - RJ014954VICTOR REIMOL DOMENECH - RJ123374RAPHAEL REIMOL DOMENECH - RJ123181SAMUEL CARVALHO FREITAS SIGILIAO - RJ140702Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 03/09/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt no AR 7967/DF (2025/0305921-6)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOAGRAVANTE:CARLOS BANDEIRA DE MELOAGRAVANTE:ANTONIO PEDRO LUDOLF DOS SANTOS FERREIRAAGRAVANTE:LUCIANE BANDEIRA DE MELOAGRAVANTE:WALTER DOS SANTOS AFFONSOADVOGADOS:SÉRGIO FRANCISCO DE AGUIAR TOSTES - RJ014954VICTOR REIMOL DOMENECH - RJ123374RAPHAEL REIMOL DOMENECH - RJ123181SAMUEL CARVALHO FREITAS SIGILIAO - RJ140702AGRAVADO:UNIÃOADVOGADO:LUCAS CAMPOS DE ANDRADE SILVA - MG153883
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2026 a 23/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
AgInt no AR 7967/DF (2025/0305921-6)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOAGRAVANTE:CARLOS BANDEIRA DE MELOAGRAVANTE:ANTONIO PEDRO LUDOLF DOS SANTOS FERREIRAAGRAVANTE:LUCIANE BANDEIRA DE MELOAGRAVANTE:WALTER DOS SANTOS AFFONSOADVOGADOS:SÉRGIO FRANCISCO DE AGUIAR TOSTES - RJ014954VICTOR REIMOL DOMENECH - RJ123374RAPHAEL REIMOL DOMENECH - RJ123181SAMUEL CARVALHO FREITAS SIGILIAO - RJ140702AGRAVADO:UNIÃOADVOGADO:LUCAS CAMPOS DE ANDRADE SILVA - MG153883Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 17/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt no AR 7967/DF (2025/0305921-6)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOAGRAVANTE:CARLOS BANDEIRA DE MELOAGRAVANTE:ANTONIO PEDRO LUDOLF DOS SANTOS FERREIRAAGRAVANTE:LUCIANE BANDEIRA DE MELOAGRAVANTE:WALTER DOS SANTOS AFFONSOADVOGADOS:SÉRGIO FRANCISCO DE AGUIAR TOSTES - RJ014954VICTOR REIMOL DOMENECH - RJ123374RAPHAEL REIMOL DOMENECH - RJ123181SAMUEL CARVALHO FREITAS SIGILIAO - RJ140702AGRAVADO:UNIÃOADVOGADO:LUCAS CAMPOS DE ANDRADE SILVA - MG153883Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
PET na AR 7967/DF (2025/0305921-6)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOREQUERENTE:UNIÃOADVOGADO:LUCAS CAMPOS DE ANDRADE SILVA - MG153883REQUERIDO:CARLOS BANDEIRA DE MELOREQUERIDO:ANTONIO PEDRO LUDOLF DOS SANTOS FERREIRAREQUERIDO:LUCIANE BANDEIRA DE MELOREQUERIDO:WALTER DOS SANTOS AFFONSOADVOGADOS:SÉRGIO FRANCISCO DE AGUIAR TOSTES - RJ014954VICTOR REIMOL DOMENECH - RJ123374RAPHAEL REIMOL DOMENECH - RJ123181SAMUEL CARVALHO FREITAS SIGILIAO - RJ140702
DESPACHO
Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela UNIÃO em face de WALTER DOS SANTOS AFFONSO FILHO e outros, com fundamento no V (violar manifestamente norma jurídica), do CPC, objetivando a art. 966, rescisão do acórdão prolatado no REsp 1.887.810/RJ.
Às fls. 437-438, a União informa que, "em análise prévia e perfunctória, o presente feito fora selecionado para ser objeto de negociação, conforme autoriza o art. 2º da Lei 9.469/97. Neste sentido, para o aprofundamento do exame de viabilidade da autocomposição e, se caso, apresentação de proposta de acordo, requer lhe seja concedido o prazo inicial de 30 dias. A relevância da medida fundamenta-se no risco fiscal bilionário, na preservação do serviço público (transporte ferroviário nacional) e na dignidade e celeridade processual".
É o relatório. Decido.
Prioriza o novo CPC a solução consensual como princípio fundamental, estimulando a resolução pacífica dos conflitos, estimulando as partes a buscarem acordo, refletindo uma abordagem colaborativa na gestão de disputas e promovendo maior eficiência processual e autocomposição (art. 3º).
Nesse contexto, defiro a suspensão do prazo de 30 dias, solicitado pela União.
Aguardem-se os autos na Coordenadoria do Direito Público.
Cumpra-se.
2025
EDcl nos AR 7967/DF (2025/0305921-6)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOEMBARGANTE:CARLOS BANDEIRA DE MELOEMBARGANTE:ANTONIO PEDRO LUDOLF DOS SANTOS FERREIRAEMBARGANTE:LUCIANE BANDEIRA DE MELOEMBARGANTE:WALTER DOS SANTOS AFFONSOADVOGADOS:SÉRGIO FRANCISCO DE AGUIAR TOSTES - RJ014954VICTOR REIMOL DOMENECH - RJ123374RAPHAEL REIMOL DOMENECH - RJ123181SAMUEL CARVALHO FREITAS SIGILIAO - RJ140702EMBARGADO:UNIÃOADVOGADO:LUCAS CAMPOS DE ANDRADE SILVA - MG153883Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
EDcl no AgInt na AR 7967/DF (2025/0305921-6)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOEMBARGANTE:UNIÃOADVOGADO:LUCAS CAMPOS DE ANDRADE SILVA - MG153883EMBARGADO:CARLOS BANDEIRA DE MELOEMBARGADO:ANTONIO PEDRO LUDOLF DOS SANTOS FERREIRAEMBARGADO:LUCIANE BANDEIRA DE MELOEMBARGADO:WALTER DOS SANTOS AFFONSOADVOGADOS:SÉRGIO FRANCISCO DE AGUIAR TOSTES - RJ014954VICTOR REIMOL DOMENECH - RJ123374RAPHAEL REIMOL DOMENECH - RJ123181SAMUEL CARVALHO FREITAS SIGILIAO - RJ140702Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
AR 7967/DF (2025/0305921-6)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOAUTOR:UNIÃOADVOGADO:LUCAS CAMPOS DE ANDRADE SILVA - MG153883RÉU:CARLOS BANDEIRA DE MELORÉU:ANTONIO PEDRO LUDOLF DOS SANTOS FERREIRARÉU:LUCIANE BANDEIRA DE MELORÉU:WALTER DOS SANTOS AFFONSOADVOGADOS:SÉRGIO FRANCISCO DE AGUIAR TOSTES - RJ014954VICTOR REIMOL DOMENECH - RJ123374RAPHAEL REIMOL DOMENECH - RJ123181SAMUEL CARVALHO FREITAS SIGILIAO - RJ140702
DESPACHO
Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela UNIÃO em face de WALTER DOS SANTOS AFFONSO FILHO e outros, com fundamento no V (violar manifestamente norma jurídica), do CPC, objetivando a art. 966, rescisão do acórdão prolatado no REsp 1.887.810/RJ.
Às fls. 281-288, foi proferida decisão deferindo a tutela provisória, dando ensejo a oposição dos embargos de declaração, de fls. 299-347.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração possuem nítida feição de agravo interno, razão pela qual determino a intimação da parte embargante para, no prazo legal, complementar as razões recursais, conforme previsão do §3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil de 2015.
Após, se apresentadas as razões, manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO
Relator
FRANCISCO FALCÃO
AR 7967/DF (2025/0305921-6)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOAUTOR:UNIÃOADVOGADO:LUCAS CAMPOS DE ANDRADE SILVA - MG153883RÉU:CARLOS BANDEIRA DE MELORÉU:ANTONIO PEDRO LUDOLF DOS SANTOS FERREIRARÉU:LUCIANE BANDEIRA DE MELORÉU:WALTER DOS SANTOS AFFONSOADVOGADOS:SÉRGIO FRANCISCO DE AGUIAR TOSTES - RJ014954VICTOR REIMOL DOMENECH - RJ123374RAPHAEL REIMOL DOMENECH - RJ123181SAMUEL CARVALHO FREITAS SIGILIAO - RJ140702
DECISÃO
Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela UNIÃO em face de WALTER DOS SANTOS AFFONSO FILHO e outros, com fundamento no art. 966, V (violar manifestamente norma jurídica), do CPC, objetivando a rescisão do acórdão prolatado no REsp 1.887.810/RJ, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO JUDICIAL EXARADO SEM CUNHO DECISÓRIO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Sem que o ato judicial impugnado ostente cunho decisório, o não manejo de recurso não pode induzir à ocorrência de preclusão. 3. Agravo interno não provido.
Para tanto, sustenta que, originariamente, a CBTU (à época Rede Ferroviária Federal S. A.) promoveu ação de desapropriação por utilidade pública em face de VERA REGINA DOS SANTOS AFFONSO e WALTER DOS SANTOS AFFONSO FILHO, cujo objeto é a expropriação de área de 9.110,00 m2 no Município de Belford Roxo/RJ, que tramita sob o número 00160906-92.2008.4.02.0000 na 16a Vara Federal do Rio de Janeiro, atualmente como cumprimento de sentença.
Diante de uma decisão do juízo de primeiro grau, que determinara a aplicação de um índice anual de valorização real do imóvel, de 4% sobre o valor do bem, no período compreendido entre outubro de 1979 e julho 1999, VERAREGINA DOS SANTOS AFFONSO interpôs agravo de instrumento pleiteando a aplicação do índice até o efetivo pagamento total do valor da desapropriação e a correção mediante aplicação de expurgos inflacionários concernentes ao período.
O Tribunal Regional da 2a Região negou provimento ao agravo de instrumento em decisão colegiada, sob o argumento de que "admitir novo pagamento a pretexto de suposta existência de expurgas inflacionários ou de valor residual, decorrente da aplicação do índice de valorização real do imóvel, fixado em 4%, ao ano, implicaria em violação à coisa julgada e à segurança jurídica, eternizando-se execução não mais existente."
Contra o referido acórdão foi interposto Recurso Especial (REsp 1887810/RJ) que teve juízo de admissibilidade negativo no Tribunal de origem pelos óbices da súmulas 7 e 83/STJ.
Em sede de agravo interno, em retratação, o então relator deu provimento ao REsp "para, reformando o acórdão impugnado, afastar a ocorrência de preclusão consumativa, a fim de que o cumprimento de sentença retome o seu trâmite, devendo o Juízo da execução analisar a impugnação aos cálculos apresentados pelos exequentes, ora recorrentes, às fls. 281-299 e-STJ, e decidir como entender de direito, fixando o valor do saldo remanescente em favor dos credores, ora recorrentes. Outrossim, deixo de condenar a CBTU em honorários advocatícios, na medida em que o presente recurso especial é tirado de agravo de instrumento."
Em decisão posterior, provocada mediante embargos de declaração alterou a decisão para retificar a parte dispositiva da decisão embargada, substituindo as fls. 281-289 e-STJ pelas fls. 171-179 e-STJ.
O acórdão transitou em julgado em 19/09/2024.
VERA REGINA DOS SANTOS AFFONSO faleceu e foi sucedida por por seus filhos Walter dos Santos Affonso Filho, Luciane Bandeira de Melo e Carlos Bandeira de Melo. E que parte dos direitos de indenização foram transferidos para Ludolf dos Santos Pereira.
Em paralelo a este feito tramita o REsp 1.966.570/RJ, oriundo de agravo de instrumento interposto pela CBTU em face da mesma decisão do juízo de primeiro grau, nos autos 00160906-92.2008.4.02.0000, na 16a Vara Federal do Rio de Janeiro, em que a CBTU alega ter pago todos os valores correspondentes a esta desapropriação.
Na presente rescisória, aponta como violados os arts. 5º, XXIV, LIV e LV e 37 da CF; 7º, 9º, 10, 269, § 3º e 276 do CPC e 884 do Código Civil.
Sustentando que:
1. Ausência de intimação da união: a União teve sua habilitação como assitentes no processo originário deferida, em razão de seu interesse jurídico na causa, tendo em vista que a CBTU é uma estatal dependente. Entretanto, após o procedimento de restauração dos autos ocorrido em 1979, deixou de ser intimada acerca dos atos processuais. Na tramitação do R Esp 1.887.810/RJ (2020/0154627-8), igualmente, não houve qualquer intimação da União. Consta nos autos parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 174/181) apontando a nulidade de todos os atos decisórios, em razão da ausência de intimação da União. Normas violadas: arts: 269, § 3º e 276 do CPC;
2. Não observância contraditório: a ausência de intimações impediu que União exercesse seu direito ao contraditório e violou o princípio da não surpresa. Normas violadas arts: 7º, 9º, 10 do CPC.
3. Violação da justa indenização: a área desapropriada, localizada no Município de Belford Roxo, possui 9.110,00 m². Até o momento, já foram pagos R$ 67.079.265,90 (sessenta e sete milhões, setenta e nove mil, duzentos e sessenta e cinco reais e noventa centavos), montante suficiente para indenizar os desapropriados, o que equivale a R$ 7.364,11 (sete mil, trezentos e sessenta e quatro reais e onze centavos) por metro quadrado. No entanto, no cumprimento de sentença, pleiteia-se o pagamento de R$ 1.156.274.441,48 (um bilhão, cento e cinquenta e seis milhões, duzentos e setenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta e oito centavos), valor resultante da soma do suposto saldo remanescente com a aplicação de taxa de valorização real anual de 4% e juros compensatórios. Apontando que esse montante representa R$ 126.923,64 (cento e vinte e seis mil, novecentos e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos) por metro quadrado, cifra totalmente dissociada do valor real do imóvel. Assevera, ainda, que o pagamento de indenizações exorbitantes, que superam de forma expressiva o efetivo valor do imóvel, configura flagrante afronta a tais princípios, devendo ser objeto de controle jurisdicional. HÁ precedentes do STJ e do STF que corroboram esse entendimento: STF, Ag. Reg. no Recurso Extraordinário n° 508.283 MA, Órgão Julgador: Primeira Turma, Relator: Ministro Dias Tofolli, Data de Julgamento: 24/04/2012, Publicação/Fonte: D Je 21/05/2012; STJ, RESP 499217/MA, Órgão Julgador: 1ª Turma, por maioria, ReI. Min. José Delgado, DJ: 05/08/2004. Normas jurídicas violadas: art 5. incisos XXIV, LIV e LV e art. 37 da CF/88
4. Vedação ao princípio no bis in idem: os cálculos de atualização do valor do imóvel incluem duas parcelas que não podem coexistir: a taxa de valorização real do imóvel e os juros compensatórios. Ambas possuem a finalidade de remunerar o proprietário pelo uso do bem pelo ente desapropriador até a quitação integral da indenização. O Decreto-Lei nº 3.365/41, em seu art. 15, adota a sistemática de aplicação dos juros compensatórios, o que afasta a possibilidade de incidência simultânea da taxa de valorização real do imóvel. A cumulação dessas parcelas sobre o saldo devido configura violação ao princípio do ne bis in idem, acarretando prejuízo injustificado ao erário e benefício desproporcional ao expropriado. Ressalte-se, ademais, que a mencionada taxa de valorização real não possui qualquer amparo legal.. Norma jurídica violada: art. 15 do Decreto-Lei 3.365/41
5. Enriquecimento sem causa: o CC veda a prática de enriquecimento seu causa, ou seja, a percepção de vantagem econômica desprovida de embasamento jurídico. No caso em tela, a indenização complementar pretendida de R$ 1.156.274.441,48 (Um bilhão, cento e cinquenta e seis milhões, duzentos e setenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta e oito centavos), além dos R$ 67.079.265,90 (sessenta e sete milhões setenta e nove mil duzentos e sessenta e cinco mil reais e noventa centavos) já pagos pela CBTU, tem valor exorbitante em relação ao imóvel desapropriado pela empresa. Norma jurídica violada: art. 884, CC. 29/08/2025.
Petição da União, à fl. 208, pela prevenção do relator do acórdão rescindendo, para o feito.
Ouvido o Ministério Público Federal, quanto ao pedido liminar, este opinou pela concessão, em parte (fls. 212-217).
É o relatório. Decido.
De início, registra-se que o art. 971, parágrafo único, do CPC/2015, dispõe que “A escolha de relator recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo”.
De igual modo, o art. 238 do RISTJ dispõe que “A escolha de relator recairá, sempre que possível, em Ministro que não haja participado do julgamento rescindendo”.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO INTEROCUTÓRIA QUE ACEITOU PREVENÇÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSO. CONEXÃO RECONHECIDA ENTRE RECURSOS INTERPOSTOS NA AÇÃO ORIGINÁRIA E NA AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A regra de distribuição por prevenção não se aplica à ação rescisória porque, nessa classe processual, a escolha do relator recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo (art. 971, parágrafo único, do CPC).
2. A exceção, porém, se aplica somente à própria ação rescisória.
3. Nos termos do art. 71, caput, § 1.º, do RISTJ, a distribuição do recurso especial ou do agravo em recurso especial na ação originária torna preventa a competência do relator para os recursos posteriores na subsequente ação rescisória, porque esta constitui, afinal, demanda conexa.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.623.647/AP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Posto isso, não se olvida que o CPC/2015 estabeleceu como regra o cabimento do pedido de tutela provisória em qualquer procedimento judicial, exigindo-se como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos de seu art. 300, que impinge, na hipótese de ação rescisória, uma carga de maior excepcionalidade e especificidade aos pressupostos, em virtude da necessidade de segurança e da estabilidade que a decisão transitada em julgado viabiliza.
Ainda, consoante a compreensão firmada nesta Corte, “(...) II - O art. 969 do Código de Processo Civil passou a consagrar expressamente a possibilidade de concessão de medidas antecipatórias, em ação rescisória (‘A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória’). III - Em que pese essa possibilidade, essa mesma norma também prescreve a excepcionalidade da medida, sempre condicionada à observância dos pressupostos previstos em lei. IV - O art. 300 do mesmo Diploma Processual, que prevê a antecipação da tutela, aponta, como pressupostos autorizadores da medida, a prova inequívoca, a ensejar o convencimento acerca da probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (perigo de dano), requisitos estes que devem estar necessariamente conjugados. V - Com efeito, a jurisprudência desta Corte tem admitido a concessão de tutela antecipada, visando à sustação dos efeitos do acórdão rescindendo, apenas em casos excepcionalíssimos, em que transparece evidente o direito invocado pela parte. Nesse sentido: AgIntAR n. 5.839, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, D Je de 21/6/202; AgIntAR n. 5.839; Proc. 2016/0171201-2; CE, Segunda Seção, relator Ministro Luis Felipe Salomão; DJE 21/6/2021 (...)” (AgInt na AR 7.580/RS, Primeira Seção, Rel. Ministro Francisco Falcão, D Je 17/10/2024).
Com efeito, esta Corte tem entendido ser cabível, excepcionalmente, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela em ação rescisória com o fito de suspender a execução da decisão rescindenda, desde que presentes os requisitos de urgência legalmente previstos.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL EM AÇÃO RESCISÓRIA.
1. A teor do art. 489 do CPC, com a redação dada pela Lei 11.280/2006, é possível a antecipação dos efeitos da tutela, em sede de ação rescisória. A concessão da medida, entretanto, condiciona- se aos requisitos prescritos no art. 273 do CPC, ou seja, a verossimilhança do direito invocado, o fundado receio de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, ou o abuso de direito de defesa ou, ainda, o propósito protelatório do réu.
2. O acórdão rescindendo, proferido pela Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, nada mais fez que aplicar o entendimento daquele órgão julgador, à época, no sentido de que o prazo decadencial não teria aplicação aos benefícios concedidos anteriormente à vigência da Lei n. 9.528, de 10/12/97, que deu nova redação ao art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, motivo pelo qual não se vislumbra, de plano, o invocado risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
3. O noticiado julgamento, pelo STF, do RE 626.489/SE, sufragando a tese de fundo sustentada pelo INSS (aplicação do prazo decadencial aos benefícios concedidos antes da nova redação ao art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91), é questão que se confunde com o próprio mérito da presente rescisória, devendo, por isso, ser objeto de valoração ao momento da ulterior decisão final, sob pena de indesejado e inoportuno esgotamento do objeto da lide.
4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg na AR 5.278/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 18/03/2014).
Na hipótese dos autos, ainda em análise perfunctória, se vislumbra a presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória em fase liminar, porquanto a probabilidade do direito se faz evidente diante da arguição de nulidade das decisões proferidas no processo de conhecimento e no respectivo cumprimento de sentença, na medida tendo a União sido admitida logo no início da tramitação da ação de desapropriação por utilidade pública, na qualidade de litisconsorte, inexiste a demonstração de que esta tenha sido intimada a participar dos atos processuais subsequentes, notadamente no que concerne ao processo de cumprimento da sentença que julgou procedente a desapropriação por utilidade pública, em favor da Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU.
Lado outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo igualmente se mostra evidente, haja vista que, como sustenta a União, “(...) O valor apontado pelos desapropriados como saldo remanescente baseado na taxa de valorização real do imóvel de 4% ao ano, acrescido de correções monetárias e expurgos inflacionários soma R$ 1.156.274.441,48 (Um bilhão, cento e cinquenta e seis milhões, duzentos e setenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta e oito centavos), atualizado para outubro de 2024” – o que corresponde a quase totalidade do orçamento anual da empresa expropriante, no montante de 1,42, bilhão –, sendo certo que até a última atualização já haviam sido pagos aos exequentes o montante de R$ 67.079.265,90 (sessenta e sete milhões setenta e nove mil duzentos e sessenta e cinco mil reais e noventa centavos) (fls. 13/14).
Nesse diapasão, estas circunstâncias processuais explicitadas pelo ente público, à primeira vista, justificam a medida.
Como se não bastasse, da renomada doutrina, extrai-se a possibilidade de suspensão cautelar do processo executivo, com base no poder geral de cautela do órgão judiciário, in verbis: "Uma hipótese cada vez mais frequente de suspensão do processo executivo, neste passo sob foco, decorre do pedido formulado em ação cautelar inominada, baseado no poder geral de cautela do órgão judiciário (art. 798). [...] Também Ovídio A. Baptista da Silva emprestou sua autoridade ao emprego da ação cautelar inominada com o fito de suspender o processo executivo, aduzindo, com razão, que tal providência há de ser tomada mediante ação autônoma, e não simplesmente requerida na inicial da ação rescisória. A Lei 11.280/2006 acolheu essas lições e, evitando polêmica acerca da natureza satisfativa ou cautelar da suspensão, autoriza a concessão de medida com tais alcances (cautelar ou satisfativa) na rescisória, refundindo o texto do art. 489" (ARAKEN DE ASSIS, in Manual da execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 548).
E desta Corte, no mesmo sentido, o seguinte precedente:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. MEDIDA CAUTELAR. RESGUARDO DO INTERESSE PÚBLICO. EFETIVIDADE PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL ÀS PECULIARIDADES DA DEMANDA. ARTIGO 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CLÁUSULA GERAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, COM BASE NO PODER GERAL DE CAUTELA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. POSSIBILIDADE. 1. As medidas cautelares resguardam, sobretudo, o interesse público, sendo necessárias e inerentes à atividade jurisdicional. O artigo 798 do CPC atribui amplo poder de cautela ao magistrado, constituindo verdadeira e salutar cláusula geral, que clama a observância ao princípio da adequação judicial, propiciando a harmonização do procedimento às particularidades da lide, para melhor tutela do direito material lesado ou ameaçado de lesão. 2. A efetividade do processo exige tutela jurisdicional adequada, por isso o poder geral de cautela pode ser exercitado ex officio, pois visa o resguardo de interesses maiores, inerentes ao próprio escopo da função jurisdicional, que se sobrepõem aos interesses das partes. 3. A providência cautelar, ainda que de maneira incidental, pode ser deferida em qualquer processo, não procedendo a assertiva de que a verdadeira cláusula geral consubstanciada no artigo 798 do Código de Processo Civil, mesmo em casos excepcionais, tem limites impostos pelo artigo 739-A do Código de Processo Civil. (...)" (STJ, R Esp 1241509/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, D Je de 01/02/2012) .
Assim, na espécie, em princípio, vislumbro relevância no fundamento do pedido inicial, ante a invocação de jurisprudência do STJ sobre tema, consoante os precedentes mencionados na inicial.
Por outro lado, é certo que a decisão rescindenda está produzindo efeitos e, nesse contexto, a deflagração do cumprimento do acórdão, na origem, evidencia o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, mormente em se considerando o vultoso montante executado.
Dessa forma, nos termos do art. 300 do CPC/2015, como garantia da utilidade do processo, a tutela é de ser concedida, em quaisquer processos de execução/cumprimento de sentença decorrentes do processo nº 0163194-18.1900.4.02.5101, em tramitação, na 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, até o julgamento desta ação rescisória.
Ante o exposto, defiro a tutela provisória, nos termos da fundamentação.
Oficie-se, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com cópia da presente decisão, para que comunique também à respectiva 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Comunique-se, ainda, o e. Ministro Relator do REsp 1.966.570/RJ, a respeito da presente decisão.
Após, determino a citação da parte ré, para, querendo, responder à presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando deverá informar se tem outras provas a produzir. Em seguida, diga a autora, no prazo legal, se tem provas a produzir.
Na sequência, se não requeridas outras provas, abra-se vista à autora e aos réus, sucessivamente, para razões finais, nos termos do art. 237 do RISTJ.
Depois, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para, querendo, ofertar novo parecer (arts. 64, VI, e 237 do RISTJ).
Após, voltem os autos conclusos.
Relator
FRANCISCO FALCÃO
AR 7967/DF (2025/0305921-6)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOAUTOR:UNIÃOADVOGADO:LUCAS CAMPOS DE ANDRADE SILVA - MG153883RÉU:CARLOS BANDEIRA DE MELORÉU:ANTONIO PEDRO LUDOLF DOS SANTOS FERREIRARÉU:LUCIANE BANDEIRA DE MELORÉU:WALTER DOS SANTOS AFFONSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/08/2025.