Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1027309/RJ (2025/0305924-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:HIGOR SANTANA LESSACORRÉU:LEANDRO NASCIMENTO CARDOSOCORRÉU:FELIPE RENATO HONORIO DE ABREUINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de HIGOR SANTANA LESSA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão no regime fechado e de pagamento de 1.317 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, IV, todos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal.
A impetrante sustenta a necessidade da absolvição do paciente pela prática do delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, por ausência dos elementos essenciais de permanência e estabilidade.
Aponta que o paciente é primário, possui bons antecedentes e que a quantidade de drogas apreendida não é significativa, o que justificaria a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Alega ainda que a remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de acordo de não persecução penal é medida necessária para resguardar os direitos do paciente.
Requer, portanto, a absolvição do acusado, com a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e a remessa dos autos ao Ministério Público para o oferecimento de acordo de não persecução penal.
O parecer do Ministério Público é pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 172-178).
É o relatório.
Esta Corte de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.
No caso em exame, considerando o disposto no art. 647-A do CPP, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
Registrada a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus, passo à análise da possível ocorrência de ilegalidade sob a ótica da concessão de ofício.
Ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, o Tribunal de Justiça estadual considerou demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado ao paciente.
A propósito, o acórdão impugnado amparou-se nos seguintes fundamentos para manter a condenação do réu (fls. 113-116):
Em verdade, inexiste nos autos elemento de prova capaz de colocar em dúvida a idoneidade das declarações prestadas pelos agentes de polícia, não havendo nos autos qualquer evidência de que os policiais tentaram incriminar os apelantes de forma leviana ou mesmo de que forjaram o flagrante.
Com efeito, as circunstâncias do caso, o trabalho investigativo que reuniu as equipes de inteligência das duas delegacias de polícia, dando conta que aquela “boca de fumo” seria extensão da comunidade do Fallet, a chamada estica, dominada pelo comando vermelho. Tal contexto, aliado à razoável quantidade e diversidade de entorpecente, bem como, a forma de acondicionamento das drogas, demonstram que o material se destinava à difusão ilícita.
Em mesma linha probatória se lastreia a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas.
O acervo dos autos comprova de maneira indubitável a existência de uma associação para tráfico de drogas, integrada pelos apelantes e outros traficantes daquela região central do Rio de Janeiro que foi mapeada pelo trabalho de investigação policial, dando conta que o tráfico estaria se instalando nos prédios abandonados, e, este ponto de venda estaria, especificamente, controlado pela comunidade do Fallet, dominada pelo comando vermelho.
Observa-se dos autos a existência de denúncia indicando a comercialização ilícita naquele local desde 25/10/2022, seguindo de denúncia em data mais recente, 11/06/2024, data próxima à deflagração da operação policial, PJe, fls. 3, 7 e 14.
A asseverar que o local foi objeto de investigação da inteligência de duas delegacias, que realizam trabalho investigativo conjunto, mapeando a região e observando a dinâmica da traficância no local, realizando diligências, de forma a identificar os integrantes.
Segundo narrativa policial essas bocas de fumo do centro do Rio funcionariam como “esticas” da comunidade do Fallet ou do Morro dos Prazeres, ambas ligadas ao comando vermelho. Esta, objeto da investigação, estaria vinculada à comunidade do Fallet.
Cediço que, para a configuração do crime de associação para o tráfico, exige-se a demonstração de certa estabilidade e permanência do vínculo associativo, ou seja, o animus associativo deve ser distinto do próprio dolo de traficar.
Trata-se, portanto, de delito autônomo, de natureza formal, não deixa vestígios e, portanto, prescinde de prova material, até porque, quem se organiza para a prática de tráfico ilícito de drogas, jamais terá estatutos ou atas dando conta da atividade criminosa de forma a deixar elementos concretos. Basta, pois, para caracterizar o crime em questão, a estabilidade da associação visando à prática do tráfico ilícito de drogas.
[...]
No caso, estão presentes elementos empíricos que, conjugados com os que foram colhidos no curso da instrução probatória, demonstram a indisfarçável prática do delito do art. 35, da Lei nº 11.343/06: 1) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro; 2) segundo o relato dos agentes da lei, o local do flagrante foi objeto de investigação policial, sendo destinado à traficância e é dominado pela facção criminosa Comando Vermelho, sendo ponto de venda de drogas que funcionaria como a chamada “estica” da comunidade do Fallet; 3) os apelantes movimentavam razoável diversidade de drogas e, no momento do flagrante, foram apreendidos Crack, cocaína e maconha, em embalagens destinadas à difusão ilícita; 4) Além do material entorpecente, foi apreendida certa quantia em moeda corrente, maquinha de pagamento amarela e vários aparelhos de telefonia celular móvel inoperantes; 5) tais elementos circunstanciais não se harmonizam com a atuação de neófitos, mas sim com o desempenho de agentes experientes, engajados há tempos na malta do tráfico de entorpecentes, em clara situação de perenidade; 6) tal condição de estabilidade não foi afastada por nenhuma prova existente nos autos.
E não se trata aqui de nenhuma presunção. Como se vê, no presente caso, estamos diante de prova indiciária é múltipla, sendo que os indícios convergem para a mesma conclusão - a prática do crime de associação para o tráfico de drogas -, posto que harmônicos, concatenados e coerentes com as demais provas, estando relacionados entre si e sendo univocamente incriminadores.
Os fatos conhecidos e provados, examinados sob a ótica do que preconiza o art. 239 do Código de Processo Penal, bem como pelas regras de experiência comum, subministrada pelo que comumente ocorre, nos termos do disposto no artigo 375 do Código de Processo Civil, levam à certeza de que os apelantes estavam em conluio entre si e com indivíduos ligados à facção criminosa local, com patente animus associativo para a prática do tráfico de drogas.
De rigor, portanto, a condenação também pelo delito do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06. (grifei)
Como se constata, a responsabilidade criminal do paciente em relação aos fatos imputados decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes com base nos elementos de convicção extraídos do inquérito policial e da prova oral produzida ao longo da instrução criminal.
O acórdão manteve a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico de drogas com base em elementos probatórios que indicaram a existência de vínculo estável e permanente entre os envolvidos, caracterizando o animus associativo necessário para a configuração do delito.
Destacou-se que o local do flagrante era conhecido como ponto de venda de drogas dominado pela facção criminosa Comando Vermelho, sendo uma extensão da comunidade do Fallet, e que os apelantes movimentavam uma diversidade de entorpecentes, acondicionados de forma típica para comercialização ilícita.
Além disso, foram apreendidos dinheiro, uma máquina de pagamento e celulares, elementos que, segundo o Tribunal, não se harmonizam com a atuação de principiantes, mas sim com agentes experientes e engajados na prática do tráfico. O acórdão também ressaltou que os depoimentos dos policiais, corroborados por outros elementos de prova, demonstraram a perenidade e estabilidade da associação criminosa.
Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão fundada na negativa de autoria, por ausência de provas suficientes para a condenação decretada, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual.
A esse respeito, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
Citam-se, na mesma linha, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes desta Corte Superior em situações que guardam notável semelhança com o caso ora examinado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE ILICITUDE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A alegação de nulidade das interceptações telefônicas utilizadas para embasar a condenação não encontra amparo na estreita via cognitiva do habeas corpus quando a aferição da suposta ilicitude demanda a análise de elementos não constantes dos autos ou o reexame da prova produzida nas instâncias ordinárias.
2. A jurisprudência desta Corte é firme ao estabelecer que, para que a prova emprestada seja considerada ilícita, é necessário demonstrar de forma cabal a ausência de contraditório, de autorização judicial válida ou a quebra da cadeia de custódia, o que não se evidencia no caso concreto.
3. A pretensão absolutória quanto ao delito de associação para o tráfico, com fundamento na inexistência de estabilidade e permanência na atuação do paciente, esbarra na necessidade de revolvimento fático-probatório, providência inviável em habeas corpus.
4. A condenação pelo crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, por si só, afasta a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da mesma norma.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 917.626/RO, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As provas colhidas na fase pré-processual são aptas a embasar o desfecho condenatório, desde que apontem com nitidez a existência do fato delituoso e a autoria do crime, e não sejam afastadas, desmentidas ou contrariadas por qualquer prova produzida em juízo.
2. Para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. Assim, para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas.
3. No caso concreto, o conjunto probatório validado pelas instâncias ordinárias comprova o envolvimento do recorrente nos crimes. Os elementos de relevância para a condenação incluem a admissão do corréu sobre o trabalho do recorrente na repaletização das pedras que ocultavam a cocaína apreendida na Bélgica, registros de sua presença no barracão durante o período crítico de preparo da carga e interceptações telefônicas que revelam preocupações com sigilo e seleção criteriosa do pessoal envolvido.
4. Torna-se inviável se falar em absolvição por insuficiência probatória, sobretudo porque no processo penal vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, contanto que o faça fundamentadamente. As instâncias de origem apontaram elementos concretos que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo de associação para o narcotráfico.
5. Por se tratar a dosimetria da pena de matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado, deve ser mantida inalterada a pena-base aplicada ao recorrente. A quantidade de drogas encontradas (aproximadamente 2.000 kg de cocaína) é, de fato, de maior importância e destoa da mera apreensão de entorpecentes ínsita ao próprio delito. Uma vez que foram apontados argumentos idôneos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não há como esta Corte se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem.
6. Agravo regimental não provido
(AgRg no REsp n. 2.179.892/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025, grifei.)
De igual modo, inviável o acolhimento do pedido de aplicação da redutora do tráfico privilegiado, descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois "A condenação por associação para o tráfico, com base em elementos concretos que evidenciam estabilidade e permanência, impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado" (AgRg no HC n. 1.001.825/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP –, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
Por fim, no tocante ao pedido de remessa dos autos ao Ministério Público para o oferecimento de ANPP, tem-se que não é possível o acolhimento da pretensão. Isso porque, conforme relatado, o paciente foi condenado à pena superior a 4 quatro anos de reclusão, não atendendo, portanto, a um dos requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1027309/RJ (2025/0305924-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:HIGOR SANTANA LESSACORRÉU:LEANDRO NASCIMENTO CARDOSOCORRÉU:FELIPE RENATO HONORIO DE ABREUINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de HIGOR SANTANA LESSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
DÊ-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1027309/RJ (2025/0305924-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:HIGOR SANTANA LESSACORRÉU:LEANDRO NASCIMENTO CARDOSOCORRÉU:FELIPE RENATO HONORIO DE ABREUINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2025.