Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1027139/SP (2025/0305925-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MESSIAS DE JESUS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MESSIAS DE JESUS SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2217313-82.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 6/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e denunciado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 104):
"Ementa: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Messias de Jesus Silva, preso em flagrante por tráfico de drogas, conforme artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. A prisão preventiva foi decretada após audiência de custódia, considerando antecedentes criminais e risco de reiteração delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da prisão preventiva e a alegação de ausência de requisitos para a custódia cautelar, além da ofensa ao princípio da presunção de inocência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade do delito, antecedentes criminais do paciente e risco de reiteração criminosa, justificando a necessidade de acautelar a ordem pública.
4. A presunção de inocência não impede a prisão processual quando demonstrada a necessidade da medida, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Ordem de Habeas Corpus denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade do delito e risco de reiteração criminosa. 2. A presunção de inocência não impede a prisão processual quando há necessidade demonstrada"
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Acrescenta que o paciente possui predicados pessoais favoráveis à sua soltura e observa que nenhum material ilícito foi encontrado com o acusado.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 112/113.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 121/124 e 125/138.
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 140/143).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
O Tribunal de origem assim manifestou-se sobre a segregação cautelar (fls. 103/109):
"(...) Consta da inicial acusatória que, no dia 6 de julho de 2025, por volta das 13h10min, na Avenida Marginal Rio da Avó, n.º 120, Parque Bitaru, município e comarca de São Vicente/SP, o paciente Messias de Jesus Silva foi surpreendido por policiais militares enquanto portava e armazenava, com finalidade de comercialização, substâncias entorpecentes sem autorização legal ou regulamentar. Durante patrulhamento em local notoriamente conhecido como ponto de tráfico de drogas, os agentes de segurança visualizaram o paciente abaixado e manuseando uma sacola. Ao perceber a aproximação da viatura, Messias tentou empreender fuga, lançando a sacola ao solo, porém foi detido em seguida. No interior da sacola dispensada, foram localizadas: 280 porções de dry (maconha), 12 microtubos contendo cocaína, 44 porções de crack e 2 seringas contendo maconha. Além disso, foram apreendidos dinheiro em espécie e um papel com anotações relacionadas à mercancia ilícita. (...) Por conseguinte, realizada audiência de custódia em 07/07/2025, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, nos seguintes termos:
“(...) No caso, trata-se, em tese, de delito doloso cuja pena máxima supera os quatro anos e há provas da materialidade e indícios da autoria, o que demonstra a presença do "fumus comissi delicti". Ademais, o indiciado possui antecedentes criminais desfavoráveis (anterior condenação por roubo qualificado em concurso de pessoas), sendo o indiciado procurado (com existência de mandado de prisão preventiva em curso em relação ao delito de furto qualificado), ora capturado, demonstrando descumprimento de regime penitenciário, restando configurado o "periculum libertatis". Logo, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, para conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal, dada a existência de indícios concretos de que o agente voltará a delinquir (a fim de que se evite a reiteração), associada à gravidade e à repercussão do delito. Ademais, a soltura no presente momento formaria verdadeiro incentivo à impunidade, aumentando consideravelmente a chance de reincidência, para obtenção de lucro fácil na mercancia de entorpecente.” (fls. 76/78)."
Desta feita, o paciente foi denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, sendo a inicial acusatória recebida em 10 de julho de 2025 (fls. 96/97 dos autos de origem). Destarte, os autos principais encontram-se aguardando a citação do paciente e respectiva resposta à acusação. Busca a impetrante a concessão da liberdade provisória ao paciente. No entanto, razão não lhe assiste. De início, quanto à argumentação defensiva de que nada de ilícito foi apreendido em poder do paciente e que a prova acusatória se resume às declarações dos agentes policiais, imperioso ressaltar que o writ não é o meio adequado para a análise de alegação relativa ao mérito por demandar, necessariamente, dilação probatória, incompatível com a presente via estreita da ação constitucional de rito célere e de cognição sumária Com efeito, trata-se de imputação de crime gravíssimo, em tese, praticado pelo paciente, capaz de intranquilizar a sociedade, e merece resposta firme do Estado. Ademais, as circunstâncias da abordagem policial, somadas à apreensão de considerável quantidade de substâncias entorpecentes em conjunto com possíveis anotações alusivas à mercância ilícita, indicam a necessidade de acautelar o meio social e preservar a ordem pública. Outrossim, não há que se falar em insuficiência de fundamentação da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, eis que fundamentada nos contundentes indícios de autoria e prova de materialidade. Tal decisão está amplamente motivada e não padece de qualquer vício formal que porventura a invalide, eis que o magistrado singular justificou tal medida não só diante da gravidade do delito imputado ao paciente, como também na presença inalterada dos requisitos justificadores da custódia cautelar. Destaque-se, ademais, a necessidade de assegurar a instrução criminal, a eventual aplicação da lei penal e evitar eventual reiteração criminosa, por tratar-se de réu reincidente, tendo em vista a prática anterior de roubo qualificado, conforme se depreende da certidão de antecedentes criminais de fls. 35/36. Além disso, em consulta aos autos n.º 1502975-91.2025.8.26.0050, verifica-se que o paciente está sendo processado pela suposta prática do delito previsto no artigo 155, §4º, incisos I, II e IV, c.c. art. 61, inciso II, alínea h, do Código Penal, no qual foi decretada sua custódia cautelar, havendo mandado de prisão expedido e somente cumprido depois da prisão aqui tratada (fls. 33). Aliás, quando da suposta prática do mencionado furto qualificado, o paciente estava gozando do benefício de livramento condicional. Nessa esteira, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, “Segundo a jurisprudência desta Corte, a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública. Precedentes.” (STJ HC 984921/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, j. 18/03/2025, DJEN 26/03/2025). Diante das circunstâncias do caso concreto, inexiste dúvida de que a medida mais severa se justifica, mostrando-se insuficientes as medidas cautelares previstas no do Código de Processo Penal neste momento. No mais, o princípio da presunção de inocência, previsto no F, não impede a decretação da prisão processual, devendo-se observar, para tanto, a necessidade da medida. É bom lembrar que o C. Superior Tribunal de Justiça já considerou que “Quando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena” (AgRg no RHC n. 188.488/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Assim, apesar dos argumentos lançados na impetração, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado."
No caso, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias de origem, com base em elementos concretos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pelo fato do paciente ter sido surpreendido em local notoriamente conhecido como ponto de tráfico de drogas com significativa quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos – 280 porções de dry (maconha), 12 microtubos contendo cocaína, 44 porções de crack e 2 seringas contendo maconha; além de dinheiro em espécie e um papel com anotações relacionadas à mercancia ilícita – apetrechos que evidenciam maior organização e estruturação no comércio de drogas, demonstrando o envolvimento do paciente com o tráfico de entorpecentes de forma habitual e profissional, em local notoriamente conhecido como ponto de tráfico.
A tentativa de fuga ao avistar a aproximação policial, seguida do descarte da sacola, aliada à apreensão de anotações relacionadas à mercancia ilícita e dinheiro em espécie, evidenciam não apenas o dolo específico para o tráfico, mas também a organização e estruturação da atividade delitiva.
Soma-se a isso o fato de que o paciente estava em livramento condicional quando da suposta prática de furto qualificado em processo conexo, demonstrando persistência na atividade criminosa e total desrespeito às condições impostas pelo sistema de justiça criminal. Tais elementos, analisados em conjunto, revelam a periculosidade concreta do agente e a necessidade imperiosa de manutenção da custódia cautelar para preservação da ordem pública.
Ademais, cumpre ressaltar que as alegações defensivas quanto à inexistência de materialidade e à suposta insuficiência probatória não podem ser objeto de reavaliação na estreita via do habeas corpus. O writ não se presta à análise de alegações relativas ao mérito da acusação, por demandar necessariamente dilação probatória, incompatível com a natureza célere e de cognição sumária da ação constitucional.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. APREENSÃO DE MUITAS DROGAS (MACONHA, COCAÍNA E CRACK), MATERIAL PARA PREPARO, BALANÇA DE PRECISÃO E CADERNO DE ANOTAÇÕES. PACIENTE ESTEVE FORAGIDO. MEDIDA NECESSÁRIA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO FUTURA DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. No caso, não resta dúvida quanto ao suposto fato criminoso que levou à decretação da prisão, com a indicação dos indícios de autoria e da prova da materialidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, elementos suficientes para o reconhecimento da legalidade da decisão. Assim, "[a] análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus" (AgRg no HC n. 215.663/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).
4. Sobre a fundamentação da prisão preventiva, conforme registrado o decreto, após permanecer foragido, o paciente foi preso preventivamente, porquanto estaria envolvido com um evento criminoso que resultou na apreensão de 300 gramas de cocaína, 50 quilos de maconha, 5 quilos de crack, 9 quilos de cocaína, 7.280 gramas de crack, 34.870 gramas de cocaína, 31.870 gramas de maconha, além de um veículo, balanças de precisão e celulares. Ainda, no sítio onde o recorrente é apontado como sendo responsável, foi encontrada grande quantidade de insumos para o refino de drogas, apetrechos, dinheiro em espécie, balança de precisão, celulares e cadernos de anotação.
Além disso, o recorrente ostenta histórico delitivo com inúmeros antecedentes, além de integrar facção criminosa "Os Manos". Prisão mantida para resguardar a ordem pública e a futura aplicação da lei penal. Julgados do STJ.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 909.727/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE. AGRESSÃO POLICIAL. APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. INCURSÃO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. INCABÍVEL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS E ARMAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Entende esta Corte Superior que "a comprovação a respeito da ocorrência ou não das alegadas agressões policiais é matéria que demanda incursão no contexto fático-probatório, providência incabível na via ora trilhada (AgRg no HC n. 669.316/PR, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021)" (AgRg no RHC n. 188.040/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). De mais a mais, "com a superveniência de decretação da prisão preventiva, ficam prejudicadas as alegações de ilegalidade da segregação em flagrante, tendo em vista a formação de novo título ensejador da custódia cautelar" (HC n. 429.366/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018).
2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
3. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, a paciente foi flagrada com os corréus transportando relevante quantidade e variedade de drogas e armas - a saber, 3.591g (três quilos e quinhentos e noventa e um gramas) de cocaína, 1.041g (um quilo e quarenta e um gramas) de crack, 484g (quatrocentos e oitenta e quatro gramas) de maconha, 2 revólveres calibre 38, 4 munições calibre 38 intactas, 8 unidades de estojo calibre 38 deflagrados e um colete balístico com brasão do Estado do Ceará. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
4. Condições subjetivas favoráveis da acusada, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.341/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Observe-se que o paciente possui antecedentes criminais desfavoráveis (anterior condenação por roubo qualificado em concurso de pessoas), sendo o indiciado procurado (com existência de mandado de prisão preventiva em curso em relação ao delito de furto qualificado), ora capturado, demonstrando descumprimento de regime penitenciário, restando configurado o "periculum libertatis".
Logo, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, para conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal, dada a existência de indícios concretos de que o agente voltará a delinquir (a fim de que se evite a reiteração), associada à gravidade e à repercussão do delito.
Quanto o principio da presunção de inocência: “Quando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP , não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena” (AgRg no RHC n. 188.488/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Nesse contexto, a segregação do paciente se mostra adequada e necessária para preservação da ordem pública.
Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.
[...]
6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que 'a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)' (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Assim, não há qualquer ilegalidade na decisão da instância de origem a viabilizar a concessão da ordem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1027139/SP (2025/0305925-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MESSIAS DE JESUS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MESSIAS DE JESUS SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2217313-82.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 6/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e denunciado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 104):
"Ementa: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Messias de Jesus Silva, preso em flagrante por tráfico de drogas, conforme artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. A prisão preventiva foi decretada após audiência de custódia, considerando antecedentes criminais e risco de reiteração delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da prisão preventiva e a alegação de ausência de requisitos para a custódia cautelar, além da ofensa ao princípio da presunção de inocência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade do delito, antecedentes criminais do paciente e risco de reiteração criminosa, justificando a necessidade de acautelar a ordem pública.
4. A presunção de inocência não impede a prisão processual quando demonstrada a necessidade da medida, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Ordem de Habeas Corpus denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade do delito e risco de reiteração criminosa. 2. A presunção de inocência não impede a prisão processual quando há necessidade demonstrada"
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Acrescenta que o paciente possui predicados pessoais favoráveis à sua soltura e observa que nenhum material ilícito foi encontrado com o acusado.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1027139/SP (2025/0305925-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MESSIAS DE JESUS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/08/2025.