SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (REQUERIDO), 1. ERIOVALDO RODRIGUES VIANA (REQUERENTE)
Advogados
DIEGO DEMÉTRIO SIQUEIRA NEVES (OAB 25377/MS), MATEUS GIUSFREDI DA SILVA (OAB 30810/MS)
RCD no HC 1116050/MS (2026/0305933-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKREQUERENTE:ERIOVALDO RODRIGUES VIANAADVOGADOS:DIEGO DEMÉTRIO SIQUEIRA NEVES - MS025377MATEUS GIUSFREDI DA SILVA - MS030810REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração ajuizado em benefício de ERIOVALDO RODRIGUES VIANA contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
A defesa sustenta que a decisão não enfrentou o parecer do Ministério Público Federal, que opinou pela concessão da ordem.
Aduz que a concessão da ordem de ofício não depende do conhecimento do writ.
Requer, assim, a reconsideração da decisão a fim de que seja concedida a ordem de ofício, redimensionando-se a reprimenda.
É o relatório.
Decido.
Nada a reconsiderar.
A presente petição impugna a mesma decisão combatida no agravo regimental de fls. 184/192. Conforme entendimento pacífico desta Corte, a impugnação do mesmo ato judicial por meios diversos conduz ao julgamento apenas do primeiro inconformismo, em face dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Setembro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. MATEUS GIUSFREDI DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
DIEGO DEMÉTRIO SIQUEIRA NEVES (OAB 25377/MS), MATEUS GIUSFREDI DA SILVA (OAB 30810/MS)
HC 1116050/MS (2026/0305933-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MATEUS GIUSFREDI DA SILVAADVOGADOS:DIEGO DEMÉTRIO SIQUEIRA NEVES - MS025377MATEUS GIUSFREDI DA SILVA - MS030810IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:ERIOVALDO RODRIGUES VIANACORRÉU:ANGELICA DOS SANTOS DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de ERIOVALDO RODRIGUES VIANA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 0002146-19.2020.8.12.0029.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 729 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 7-8):
“EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRETENDIDA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE PROVAS SEGURAS PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO – RECURSO DESPROVIDO.
I – A condenação na esfera criminal exige provas seguras, porquanto se a dúvida remanesce, a absolvição torna-se imperativa, segundo regra cogente do Código de Processo Penal (art. 386, inc. VI). Apesar de ter sido comprovada a materialidade do delito, os elementos coligidos aos autos não comprovam a vinculação dos réus na atividade criminosa, carecendo a autoria de provas concretas e seguras a ensejar a condenação pelo crime de associação.
II – Para a caracterização do crime de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas para a traficância não se subsume ao tipo do art. 35 da .
Julho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. MATEUS GIUSFREDI DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
DIEGO DEMÉTRIO SIQUEIRA NEVES (OAB 25377/MS), MATEUS GIUSFREDI DA SILVA (OAB 30810/MS)
HC 1116050/MS (2026/0305933-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MATEUS GIUSFREDI DA SILVAADVOGADOS:DIEGO DEMÉTRIO SIQUEIRA NEVES - MS025377MATEUS GIUSFREDI DA SILVA - MS030810IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:ERIOVALDO RODRIGUES VIANACORRÉU:ANGELICA DOS SANTOS DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de ERIOVALDO RODRIGUES VIANA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DEFENSIVOS – PLEITO ABSOLUTÓRIO (AMBOS OS RÉUS) – IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DESCRITA NO ART. 28, DA LEI DE DROGAS (RÉU ERIOVALDO) - INCABÍVEL - REDUÇÃO DA PENA BASILAR AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL (AMBOS OS RÉUS) – INVIÁVEL – SUAVIZAÇÃO DO PATAMAR DE ACRÉSCIMO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA (RÉU ERIOVALDO) - FRAÇÃO MANTIDA - RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (RÉ ANGÉLICA) – INOCORRÊNCIA - DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA (AMBOS OS RÉUS) - INACOLHIDA - ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA (RÉU ERIOVALDO) – IMPEDIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS (RÉ ANGÉLICA) – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – JUSTIÇA GRATUITA (AMBOS DOS RÉUS) - NÃO CONCEDIDA - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I – Não há falar em absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas, se o conjunto probatório revela-se suficiente e harmônico no sentido de que os réus mantinham em depósito cocaína com o objetivo de colocá-la em circulação na forma do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
II – Ao restar comprovado que o réu praticou o crime de tráfico de drogas, não há que se falar em desclassificação da sua conduta para o art. 28, da Lei de Drogas.
III - A pena-base não comporta redução, uma vez que a exasperação da pena basilar foi devidamente fundamentada na natureza da droga (cocaína) e nos antecedentes.
IV – Muito embora a fração de aumento ou diminuição das circunstâncias legais esteja sob a discricionariedade do julgador, a jurisprudência e a doutrina recomendam a aplicação da fração de 1/6 para cada uma delas, que corresponde ao menor montante fixado para as majorantes e as minorantes de pena.
V - Para a configuração do tráfico privilegiado, é necessária a reunião cumulativa de determinados requisitos, devendo o agente ser primário e portador de bons antecedentes; não se dedicar à atividades criminosas e não integrar organização criminosa (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06). E, no caso, restou evidenciado que a ré se dedicava à atividade criminosa, não fazendo jus à benesse.
VI - A redução do valor fixado a título de multa é incabível, vez que a sentença estabeleceu o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário mínimo. De outro norte, a quantidade de dias-multa foi fixada de forma proporcional e adequada à pena privativa de liberdade. VII - Mantém-se o regime inicial fechado, pois o réu foi condenado à pena privativa de liberdade superior a 8 anos de reclusão e possui circunstâncias judiciais valoradas negativamente, não sendo, portanto, recomendado o regime mais brando.
VIII - É incabível a substituição da pena por restritiva de direitos, pelo fato da pena estabelecida ser superior a que é prevista, como limite, nos termos do inciso I, do art. 44, do Código Penal e, ainda, por haver circunstância negativada, consoante previsto no inciso III, do mesmo artigo.
IX - Não se concede a justiça gratuita, quando o agente é representado por advogado particular e não comprovou sua hipossuficiência, demonstrando possuir capacidade financeira para arcar com as custas judiciais.
X - Com o parecer, recursos conhecidos e desprovidos.”
No presente writ, a defesa sustenta ilegalidade e desproporcionalidade na exasperação da pena-base com fundamento exclusivo na natureza da droga (cocaína), dissociada da quantidade ínfima apreendida (12,5 g), em violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Argui que a natureza e a quantidade do entorpecente devem ser aferidas conjuntamente na primeira fase da dosimetria, de modo que a irrelevância da quantidade neutraliza a valoração negativa isolada da natureza da substância.
Requer a concessão da ordem para redimensionar a pena imposta, com a adequação do regime inicial de cumprimento de pena.
Informações prestadas às fls. 138/157 e 158/159. O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem às fls. 168/173.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra possível no presente caso.
Verifica-se que o Tribunal de origem julgou a apelação do paciente em 19 de maio de 2023, sendo que somente no dia 22 de julho de 2026 foi impetrado o presente writ, o qual não pode ser conhecido, em decorrência da preclusão temporal sui generis.
Com efeito, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, a jurisprudência do STJ e do STF tem se orientado no sentido de que a alegação da ocorrência de nulidades absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, está sujeita à mencionada preclusão.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTIGO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I - É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
II - "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2021).
III - O manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. PEDIDO DE AFETAÇÃO À TERCEIRA SEÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 14 DO RISTJ. PLEITO DE AFETAÇÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL DA CORTE DE ORIGEM OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. MANEJO TARDIO DO WRIT. PRECLUSÃO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se vislumbra, in casu, a presença das hipóteses do art. 14 do RISTJ a justificar a afetação à Terceira Seção do presente feito.
2. A questão da declaração de inconstitucionalidade do art. 414, parágrafo único, do CPP, pela via incidental, nos termos do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante n. 10 do STF, procedendo-se depois a absolvição sumária do recorrente, não foi objeto de cognição pela Corte de origem, na medida em que o acórdão atacado entendeu que já havia o trânsito em julgado da sentença para a defesa e não havia a ocorrência de constrangimento ao direito de locomoção do paciente, o que, tornaria inviável a análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
3. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta. Na hipótese em exame, a sentença atacada no Tribunal de origem por meio do mandamus originário transitou em julgado em 21 de agosto de 2017, sem que a defesa tenha interposto apelação, recurso apropriado, nos termos do art. 416 do CPP, vindo o recorrente, após passados 3 anos, alegar a ocorrência de constrangimento ilegal.
4. De outro lado, superados os apontados óbices, cumpre ressaltar que 'o habeas corpus não se presta a declarar, em controle difuso, a inconstitucionalidade de dispositivo de lei ou ato normativo. A sua propositura se destina a casos excepcionais, consistentes no restabelecimento do direito de ir e vir, quando já violado, ou a preservação deste, quando sob ameaça concreta, atual ou iminente e, contra ilegalidade ou abuso de poder' (RHC 27.948/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012).
5. 'A instauração do incidente de inconstitucionalidade é incompatível com a via célere do habeas corpus porque a celeridade exigida ficaria comprometida com a suspensão do feito e a afetação do tema à Corte Especial para exame do pedido' (HC 244.374/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Quinta Turma, DJe 1º/8/2014).
6. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 97.329/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020.)
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ TRÊS ANOS DO AJUIZAMENTO DO WRIT. TRÂNSITO EM JULGADO. INÉRCIA DA DEFESA. TESES NÃO SUSCITADAS NO MOMENTO CORRETO. PRECLUSÃO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO, TAMBÉM, HÁ TRÊS ANOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA NOVA OITIVA DA VÍTIMA QUE TERIA MUDADO A SUA VERSÃO DOS FATOS NO CONSELHO TUTELAR. REVISÃO CRIMINAL. INSTITUTO JURÍDICO ADEQUADO PARA A ANÁLISE DESSA QUESTÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Verifica-se, na espécie, preclusão da matéria, em virtude de ter transcorrido cerca de três anos, entre a impetração do mandamus e a sessão de julgamento da apelação em que ocorreram as supostas ilegalidades. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
2. Não pode ser realizado o exame aprofundado de provas no writ, haja vista que a anulação do acórdão transitado em julgado há três anos dependeria do reconhecimento da viabilidade da mudança da convicção acerca de todo o acervo probatório e não só pela nova versão dos fatos relatados pela vítima às Conselheiras Tutelares, até porque para embasar a condenação do paciente foram utilizados também os depoimentos da mãe e avó da vítima, além da avaliação psicossocial. Com efeito, a questão - mudança da versão da vítima de estupro de vulnerável -, deve ser apreciada no âmbito de revisão criminal a ser protocolada no Tribunal de origem, com ampla dilação probatória e não na via eleita que não permite isto.
3. Desta forma, não pode ser apreciado o pleito de anulação do acórdão para a reinquirição da vítima.
4. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 569.716/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 23/6/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. UNIFICAÇÃO DE PENA PELO RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. LEGALIDADE. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Irrepreensível a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que não conheceu do habeas corpus, na medida em que este não é o instrumento adequado para a revisão da decisão proferida nos autos da execução da pena, mormente na hipótese em que a decisão objurgada, proferida em 5/9/2017, foi contestada pelo recurso adequado, cuja decisão de não conhecimento transitou em julgado em 11/5/2018.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta (RHC n. 97.329/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020).
3. De mais a mais, a ilegalidade suscitada (não reconhecimento da continuidade delitiva) não é flagrante e necessitaria de uma análise mais aprofundada das provas dos autos, o que não é possível na via eleita, de cognição sumária e rito célere. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021.)
Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. MATEUS GIUSFREDI DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
DIEGO DEMÉTRIO SIQUEIRA NEVES (OAB 25377/MS), MATEUS GIUSFREDI DA SILVA (OAB 30810/MS)
HC 1116050/MS (2026/0305933-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MATEUS GIUSFREDI DA SILVAADVOGADOS:MATEUS GIUSFREDI DA SILVA - MS030810DIEGO DEMÉTRIO SIQUEIRA NEVES - MS025377IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:ERIOVALDO RODRIGUES VIANACORRÉU:ANGELICA DOS SANTOS DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/07/2026.