SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. VALBER SOARES BORGES DE SOUSA (IMPETRANTE)
Advogados
PEDRO HENRIQUE SANTANA TELES (OAB 9987/TO), VALBER SOARES BORGES DE SOUSA (OAB 12923/TO)
HC 1116054/BA (2026/0305938-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:VALBER SOARES BORGES DE SOUSAADVOGADOS:PEDRO HENRIQUE SANTANA TELES - TO009987VALBER SOARES BORGES DE SOUSA - TO012923IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:CLAUDIO SOUZA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLAUDIO SOUZA DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - HC n. 8034192-94.2026.8.05.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (e-STJ, fls. 54/55). Posteriormente, em 28/4/2026, foi indeferido o pedido de revogação da custódia (e-STJ, fls. 102/105)
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, que denegou a ordem, em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fl. 30):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO (ART. 121, §2º, IV, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. DISPAROS DE ARMA DE FOGO PELAS COSTAS. MOTIVAÇÃO PASSIONAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FORAGIDO POR LONGO PERÍODO. CONTEMPORANEIDADE DO PERICULUM LIBERTATIS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. ERRO MATERIAL NA DECISÃO ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Nesta impetração, a defesa alega que a segregação processual do paciente encontra-se desprovida de fundamentação idônea porque amparada na gravidade abstrata do delito. Afirma existir erro material relevante na decisão originária, com confusão entre vítima e suposto autor, o que comprometeria a legitimidade da medida extrema imposta ao paciente. Sustenta que não estariam presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no do CPP, defendendo que não há risco à instrução criminal, considerando-se que os elementos probatórios já foram colhidos, e que não existem elementos que denotem possibilidade de evasão, havendo inclusive domicilio onde o paciente pode ser encontrado. Argumenta a ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, por se tratar de decreto prisional antigo (18 de julho de 2023) e sem fatos novos que demonstrem periculum libertatis atual. Expõe que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas previstas no do CPP.
Julho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. VALBER SOARES BORGES DE SOUSA (IMPETRANTE)
Advogados
PEDRO HENRIQUE SANTANA TELES (OAB 9987/TO), VALBER SOARES BORGES DE SOUSA (OAB 12923/TO)
HC 1116054/BA (2026/0305938-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:VALBER SOARES BORGES DE SOUSAADVOGADOS:PEDRO HENRIQUE SANTANA TELES - TO009987VALBER SOARES BORGES DE SOUSA - TO012923IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:CLAUDIO SOUZA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLAUDIO SOUZA DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estariam presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, afirmando a excepcionalidade da prisão cautelar e a necessidade de fundamentação concreta.
Alegam que a segregação processual do paciente encontra-se desprovida de fundamentação idônea porque amparada na gravidade abstrata do delito, o que seria insuficiente para justificar a custódia preventiva.
Afirmam existir erro material relevante na decisão originária, com confusão entre vítima e suposto autor, o que comprometeria a legitimidade da medida extrema imposta ao paciente.
Argumentam a ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, por se tratar de decreto prisional antigo e sem fatos novos que demonstrem periculum libertatis atual.
Defendem que não há risco à instrução criminal, considerando-se que os elementos probatórios já foram colhidos, e medidas cautelares e fiscalização judicial seriam suficientes para evitar qualquer prejuízo ao andamento do processo.
Expõem que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
A liminar foi indeferida, informações foram prestadas (e-STJ, fls. 118/119, 125/132, 133/140 e 141/148) e o MPF manifestou-se pelo não conhecimento da ordem, em parecer assim ementado (e-STJ, fl. 152):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE DO PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ERRO MATERIAL SEM PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, INEXISTINDO RAZÃO PARA A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
É o relatório. Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 55/56):
[...] No caso em apreço, conforme narrado pela Autoridade Policial, o investigado, Sr. JULIANO BOMFIM DOS SANTOS, após receber seus filhos de onze e oito anos e levá-los para sua casa, conforme fixado em guarda compartilhada, retornou à residência de sua ex-companheira, Sra. RAFAELA SOUZA DE JESUS, passando a perseguir e alvejar o novo companheiro, Sr. CLAUDIO SOUZA DE OLIVEIRA. [...] A gravidade dos fatos é evidente. Nos termos da narrativa policial, o increpado, sem motivação aparente, a não ser o ciúmes de sua ex-companheira, vitimou o Sr. CLÁUDIO em sua própria casa, com disparos de arma de fogo que lhe teriam atingido as costas. [...] EDNALVA afirma que, após o evento, o investigado sumiu, não sendo sabido seu paradeiro. Mesma informação foi prestada por RAFAELA, destacando esta que JULIANO já teria ameaçado matar CLÁUDIO em outras oportunidades. Observo que CLÁUDIO não foi localizado até a presente data, para oitiva perante a Autoridade Policial. [;...] ANTE O EXPOSTO, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de [...] .
Posteriormente, o Juiz singular manteve a custódia, sob os mesmos fundamentos (e-STJ, fls. 103/105).
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 36/39):
[...] VÊ-se, então, que a decisão impugnada restou fundamentada na gravidade concreta do delito – homicídio qualificado -, bem como no modus operandi, em tese, empregado pelo Paciente – crime praticado com disparos de arma de fogo efetuado pelas costas, enquanto a vítima era perseguida, possivelmente provocado por ciúmes da relação da ex-companheira com o ofendido -, de modo a evidenciar sua periculosidade e, ainda, o risco à aplicação da lei penal, configurado pela fuga após os fatos, sendo capturado mais de três anos após, em outro estado da Federação - Tocantins. [...] A distância geográfica e o longo período de clandestinidade evidenciam que o risco de nova fuga é concreto e elevado, não se revelando prudente a concessão da liberdade neste momento processual. [...] Ante o exposto, conheço e denego a Ordem impetrada.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
Como visto, o Tribunal restabeleceu a prisão preventiva, em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pela gravidade do delito e pelo risco de fuga.
A gravidade do fato foi marcada pela ação repentina, banal e covarde do paciente. Consta que ele se aproveitou do momento de guarda compartilhada dos filhos, retornando à casa da ex companheira, após receber os filhos em sua residência, para perseguir e efetuar disparos de arma de arma contra o seu novo companheiro, motivado apenas por ciúmes, atingindo suas costas.
Desse modo, a custódia é necessária para preservar a ordem pública. A propósito, “a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva”. (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta”. (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).
Soma-se a isso o fato de que o paciente fugiu logo após os fatos e ficou na condição de foragido por longo tempo, tendo sido capturado mais de 3 anos depois, e ainda, em outro estado da federação, circunstâncias que evidenciam novo risco de fuga.
Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que “é idônea a prisão cautelar decretada para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver fuga do distrito da culpa”. (HC 203322 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 27/09/2021, DJe 22/11/2021).
Ademais, segundo a Corte Suprema, “o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva”. (HC 215663 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).
Quanto à contemporaneidade, importa ressaltar que ela não se vincula necessariamente à data da prática do fato investigado, mas à atualidade da necessidade da prisão preventiva, isto é, à persistência concreta dos fundamentos cautelares que justificam a segregação, nos termos do art. 312 do CPP.
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, os efetivos riscos gerado pela permanência da liberdade.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE SOLTURA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ANÁLISE INCABÍVEL NA VIA ELEITA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI COM EXTREMA VIOLÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PRONÚNCIA RECENTE.
1. A decisão de pronúncia manteve a prisão do réu registrando que ele permaneceu foragido por longo tempo (fl. 42). O acórdão atacado reiterou a fuga, mencionando que o paciente permaneceu foragido por quase um ano desde a decretação da sua prisão, sendo o mandado cumprido apenas em 13 de março de 2025 (fl. 25).
2. A alegação de que o paciente teria permanecido no seu endereço residencial durante este período não foi debatida na Corte de origem, o que impede a análise desse ponto específico por parte deste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. Ademais, tal verificação demandaria incursão no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus eleita pela defesa.
3. A prisão foi mantida também para garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal, diante da apontada gravidade concreta da conduta, que consistiu em suposta tentativa de homicídio perpetrada com extrema violência, mediante disparo de arma de fogo no rosto da vítima, por motivo torpe, com emprego de tortura e com recurso que dificultou sua defesa (fl. 25).
4. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
5. O acórdão estadual assentou corretamente que a mera paternidade e a vulnerabilidade da companheira não comprovam, de forma inequívoca, a imprescindibilidade do genitor para os cuidados do filho.
6. O Tribunal de origem registrou que o feito encontra-se em grau recursal, aguardando julgamento do recurso em sentido estrito interposto pela defesa (fl. 26), sendo certo que a decisão de pronúncia foi proferida em 2/9/2025, sem demonstração de paralisação irrazoável atribuível ao Estado, de maneira que não resta caracterizado excesso de prazo.
7. Ordem denegada .
(HC n. 1.071.074/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva é admitida quando presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que motivada e fundamentada quanto ao risco gerado pela liberdade do imputado e à contemporaneidade da necessidade da medida (arts. 311 a 316 do Código de Processo Penal).
2. No caso, o acórdão impugnado assentou a existência do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, com base em elementos indicativos de envolvimento do recorrente em dois homicídios qualificados, praticados com motivo torpe e grave modus operandi - entrada em residência habitada, período noturno e diversos disparos -, além de vínculos com organização criminosa e utilização de veículo locado pelo próprio recorrente, rastreado por GPS no local e momento do fato.
3. A prisão preventiva também se justifica para assegurar a aplicação da lei penal, diante da fuga por mais de um ano, com decreto prisional de 7/5/2024 cumprido apenas em 13/8/2025, em linha com o entendimento desta Corte (AgRg no HC n. 957.320/MG, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17/2/2025).
4. A contemporaneidade da medida não se limita à proximidade temporal com o fato típico, relacionando-se ao risco atual que a liberdade representa à ordem pública e à instrução criminal, evidenciado pelas circunstâncias concretas e pela evasão do distrito da culpa.
5. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 228.436/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
Por fim, convém anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. VALBER SOARES BORGES DE SOUSA (IMPETRANTE)
Advogados
PEDRO HENRIQUE SANTANA TELES (OAB 9987/TO), VALBER SOARES BORGES DE SOUSA (OAB 12923/TO)
HC 1116054/BA (2026/0305938-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:VALBER SOARES BORGES DE SOUSAADVOGADOS:PEDRO HENRIQUE SANTANA TELES - TO009987VALBER SOARES BORGES DE SOUSA - TO012923IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:CLAUDIO SOUZA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/07/2026.