Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. CAROLINE MOREIRA CARNEIRO RAMOS (IMPETRANTE)
- Advogados
- CAROLINE MOREIRA CARNEIRO RAMOS (OAB 145321/RJ), VALMIR BARBOZA SERVOLO (OAB 179253/RJ)
HC 1116057/RJ (2026/0305941-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:CAROLINE MOREIRA CARNEIRO RAMOSADVOGADOS:VALMIR BARBOZA SERVOLO - RJ179253CAROLINE MOREIRA CARNEIRO RAMOS - RJ145321IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MAURO STOQUE FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
MAURO STOQUE FERREIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n. 0801651-54.2023.8.19.0024.
O paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de receptação qualificada.
A defesa sustenta que não houve apreensão do bem na posse do sentenciado, razão pela qual é indevida a inversão do ônus da prova e inexiste prova direta do elemento subjetivo do tipo. Afirma nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia na nota fiscal que vincula o paciente aos fatos. Aduz, ainda, que o prejuízo decorrente do indeferimento da prova é in re ipsa.
Requer a absolvição do réu.
O habeas corpus é manifestamente incabível.
Em consulta ao sistema informatizado do Tribunal estadual, verifico que a impetração de habeas corpus se deu de forma simultânea e concomitante ao manejo de agravo em recurso especial, o qual atualmente aguarda encaminhamento a esta Corte Superior.
Conforme decidido pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do HC n. 482.549/SP, de minha relatoria, em caso de interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão, somente será permitido o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção do acusado ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e refletir mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para o caso, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. Confira-se:
