HC 1116060/RS (2026/0305946-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:VALERIA AMORIM FIGUEIRAADVOGADOS:ISABÉLA CAMERINI CORRÊA SILVA - RS109347ARTHUR SPECHT VITÓRIA - RS132032VALÉRIA AMORIM FIGUEIRA - RS131263MATEUS LIMA PEREZ - SC073513IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:IAGO DOS SANTOS MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IAGO DOS SANTOS MACHADO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Revisão criminal n. 5143710-12.2025.8.21.7000/RS).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável. A condenação transitou em julgado.
A defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem, o qual não conheceu do pedido revisional, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 15/16):
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA PROVA NOVA. LAUDO PSICOLÓGICO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. REVISÃO NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Segunda revisão criminal ajuizada por defesa constituída em favor de condenado definitivamente pela prática de estupro de vulnerável em face da sobrinha, ele com 19 anos e ela com 07 anos, à pena de 12 anos de reclusão em regime inicial fechado. A defesa pleiteia a absolvição do revisionando com fundamento em retratação da vítima acompanhada de parecer e laudo psicológico, supostamente demonstrando ausência de credibilidade no primeiro relato e veracidade na retratação. Postula, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se os documentos apresentados na presente revisão criminal caracterizam prova nova, nos termos do , do CPP, a justificar a desconstituição da coisa julgada e consequente absolvição do revisionando.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. VALERIA AMORIM FIGUEIRA (IMPETRANTE)
HC 1116060/RS (2026/0305946-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:VALERIA AMORIM FIGUEIRAADVOGADOS:ISABÉLA CAMERINI CORRÊA SILVA - RS109347ARTHUR SPECHT VITÓRIA - RS132032VALÉRIA AMORIM FIGUEIRA - RS131263MATEUS LIMA PEREZ - SC073513IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:IAGO DOS SANTOS MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/07/2026.
3. A presente revisão criminal reproduz fundamentos já analisados e rejeitados por este Tribunal na Apelação originária e na Revisão Criminal anterior (nº 5305707-38.2024.8.21.7000), sendo vedada sua rediscussão como se nova apelação fosse.
4. O laudo psicológico e o parecer técnico apresentados foram elaborados unilateralmente pela defesa, sem a observância do contraditório e da ampla defesa, não se enquadrando como prova nova nos moldes do art. 621, III, do CPP.
5. Conforme a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, a prova nova hábil a embasar revisão criminal deve ser produzida em justificação judicial ou mediante produção antecipada de prova, com participação do Ministério Público, o que não ocorreu no caso.
6. Os elementos apresentados não têm força jurídica suficiente para invalidar o acervo probatório que sustentou a condenação, fundado em declarações anteriores da vítima, prova testemunhal e relatório psicológico produzidos no curso do processo penal originário.
7. A tentativa de rediscutir a credibilidade da vítima à luz de nova avaliação psicológica, sem contraditório, afronta a estabilidade da coisa julgada e os limites legais da ação revisional.
8. Ausente demonstração de hipossuficiência e assistido por defensora constituída, o revisionando não faz jus ao benefício da justiça gratuita, sendo devido o pagamento de custas, nos termos do art. 13 da Lei nº 14.634/2014.
IV. DISPOSITIVO
9. Revisão criminal não conhecida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXV; CPP, arts. 386, II e VII; 621, III; 625, §1º. Lei nº 14.634/2014, art. 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.526.544/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.04.2024, D Je 29.04.2024.
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa afirma que, considerando que o Ministério Público, na sessão de julgamento do pedido revisional, manifestou-se no sentido de a prova apresentada ser prova nova, é ilegal o não conhecimento da revisão criminal.
Destaca que, "no caso concreto, o titular da ação penal não manifestou qualquer interesse na submissão do laudo à dilação probatória. Ao contrário, em plenário, o Parquet reputou idônea a prova pericial apresentada, considerou expressamente despiciendo o contraditório formal e aderiu de forma inequívoca à pretensão revisional. Aquele a quem o contraditório interessava, e a quem competia com exclusividade reclamá-lo, dele abdicou" (e-STJ fls. 10/11).
Aponta, ainda, ausência de lastro probatório idôneo, história de retratações da vítima e convergência da prova pericial, requerendo, assim, a absolvição do acusado.
Requer seja concedida a ordem constitucional para que o paciente seja absolvido. Subsidiariamente, pede seja determinado ao Tribunal de origem que conheça da revisão criminal e julgue seu mérito.
É o relatório.
Decido.
Não obstante as razões declinadas, a impetrante não instruiu os autos, pois nele não consta a íntegra do acórdão proferido em sede de revisão criminal, ato apontado como coator, o que, a toda evidência, impede o exame da tese suscitada.
Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada.
Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO CARCERÁRIO DESFAVORÁVEL. FALTAS DISCIPLINARES. EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO VINCULANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
7. O habeas corpus exige prova pré-constituída da ilegalidade alegada, incumbindo à parte impetrante instruir adequadamente a inicial com os documentos indispensáveis à análise da controvérsia.
8. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 1.074.759/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prova pré-constituída. Instrução deficiente. Juntada posterior de documentos. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por deficiência na instrução.
2. Na exordial, a Defesa alegou cerceamento de defesa e violação ao contraditório substancial e ao devido processo legal, afirmando condenação baseada em e-mails sem validação pericial idônea. No agravo, sustentou ter juntado, posteriormente, cópias de acórdãos de apelação e de revisão criminal, requerendo a reconsideração para processamento do writ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar (i) se a ausência de documentos essenciais na impetração impede o conhecimento do habeas corpus; e (ii) se a juntada posterior de documentos supre a deficiência instrutória originária, autorizando o regular processamento do writ.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus exige prova pré-constituída e incontroversa, incumbindo ao impetrante instruir a petição inicial com documentos suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, o alegado constrangimento ilegal.
5. A requisição de informações à autoridade apontada como coatora possui caráter meramente subsidiário e não afasta o ônus da parte de apresentar, desde a impetração, a documentação indispensável à análise do pedido.
6. A juntada posterior de documentos não sana a deficiência instrutória originária do habeas corpus, razão pela qual se mantém o indeferimento liminar.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus deve ser instruído com prova pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar, desde a impetração, os documentos essenciais à verificação do alegado constrangimento ilegal. 2. A juntada posterior de documentos não supre a deficiência instrutória originária do habeas corpus. 3. A requisição de informações pelo Relator é medida subsidiária e não substitui o dever de instrução adequada do writ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, RCD no HC n. 911.611/PR, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024; RCD no HC n. 1.026.405/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025.
(AgRg no HC n. 1.085.518/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
Dessa forma, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)