Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1027141/MG (2025/0305958-1)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADOS:FERNANDO CAMPELO MARTELLETO - MG067417DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RAFAEL DA PAZ CAMPOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1027141/MG (2025/0305958-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADOS:FERNANDO CAMPELO MARTELLETO - MG067417DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RAFAEL DA PAZ CAMPOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de RAFAEL DA PAZ CAMPOS, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 9):
HABEAS CORPUS – FURTO TENTADO – PRISÃO PREVENTIVA – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – NECESSIDADE – CUSTÓDIA CAUTELAR AUTORIZADA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – INSUFICIÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
- Inviável a concessão da ordem de soltura quando demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do CPP, especialmente, a elevada quantidade de drogas apreendidas.
- A gravidade concreta e real do delito supostamente praticado inviabiliza a substituição da prisão preventiva por qualquer das medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de furto simples tentado (art. 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal - CP) e ameaça (art. 147 do CP).
Segundo o auto de prisão, Rafael teria subtraído um único item de consumo imediato de uma farmácia, de valor irrisório, consumindo-o no próprio local. Ao ser abordado, alegou estar em situação de rua e com fome.
O Juízo de origem converteu o flagrante em prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta do fato e na alegada reiteração delitiva, citando anotações criminais pretéritas.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a ordem foi denegada sob o argumento de que a conduta revelou periculosidade concreta e de que medidas cautelares diversas seriam insuficientes, dada a suposta reincidência e histórico criminal.
No presente writ, o impetrante sustenta que a decisão que mantém a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, limitando-se a invocar, de forma genérica, a “gravidade” do delito e a “reiteração delitiva” como justificativas abstratas. Argumenta que não há demonstração específica de como a liberdade do paciente representaria risco atual, real e determinado à ordem pública, violando o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e a exigência legal prevista nos arts. 282, 315 e 319 do Código de Processo Penal (CPP).
A defesa alega que a subtração de um único bem de valor ínfimo, consumido no próprio local e motivado por fome declarada, descaracteriza a relevância penal do fato e aproxima-o do chamado furto famélico.
Sustenta ainda que a mínima ofensividade, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade e a inexpressividade da lesão ao bem jurídico autorizam a aplicação do princípio da insignificância, resultando na atipicidade material da conduta.
Alega ainda que a imposição de custódia preventiva em regime fechado revela-se manifestamente desproporcional e antecipatória de pena.
Requer liminarmente a concessão da ordem, com expedição imediata de alvará de soltura, para que o paciente aguarde o julgamento da ação penal em liberdade, mediante aplicação de medidas cautelares diversas. No mérito, requer a concessão da ordem para o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva pela ausência de fundamentação concreta e pela possibilidade de substituição por cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a alegada desproporcionalidade da prisão diante da possível pena futura depende de juízo valorativo prematuro, incompatível com a via estreita do habeas corpus, que inadmite dilação probatória.
Outrossim, é válido ressaltar que a prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena. Trata-se de medida de natureza processual, que não dispensa o preenchimento de seus pressupostos legais, traduzidos por intermédio de fundamentação em elementos concretos. Assim, não há violação à garantia constitucional de presunção de inocência, mormente por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade. Neste sentido: HC n. 245.908/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 22/8/2012.
Posto isso, a Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Diante disso e inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado deste Tribunal, admissível o exame deste writ, in limine, pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
Na análise de ofício, verifica-se a seguinte fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem ao denegar a ordem do habeas corpus primitivo (fls. 14-17):
A respeito da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, verifica-se que o juiz a quo fundamentou suficientemente sua decisão (seq. 05) com base nos pressupostos e requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista, especialmente a garantia da ordem pública e a reiteração delitiva. Veja-se:
(...) As circunstâncias narradas no APFD apontam que os integrantes da guarnição policial, na data dos fatos, foram acionados para comparecerem no estabelecimento denominado “Drogaria Araújo”, situada na Avenida João Pinheiro, nº628, Bairro Lourdes, quando entraram em contato com as vítimas, relatando que o autuado Rafael da Paz Campos adentrou na loja e deslocou-se até o setor denominado “Dermo”, local onde se encontram os cosméticos.
Em seguida, as vítimas foram até o autuado e perguntaram se o mesmo precisava de alguma ajuda, quando o autor começou a gritar em direção a vítima Dircilene Batista Moreira, proferindo os termos: “está pensando que vou roubar?”, conforme se expressou. Desse modo, o autor foi na direção do caixa da loja, quando ingressou na fila, enquanto a vítima passou a acompanhá-lo, ocasião em que o autor passou a gritar e gesticular com as mãos na direção da vítima Dircilene Batista Moreira, que estava com o crachá com o nome “Dirci”, quando gritou os termos: “pode chamar a Polícia, que vou te matar Dirci, na frente dos policiais”, conforme se expressou.
Nesse momento, um cliente tentou apaziguar a situação, porém, a vítima foi empurrada pelo autor, que a atingiu no rosto, ocasião em que subtraiu um objeto e consumiu.
Na sequência, os funcionários da loja realizaram a abordagem do autuado Rafael da Paz Campos até a chegada da Polícia Militar.
Pelos relatos constantes dos autos, reputo presentes os indícios da autoria e materialidade delitiva.
Nos termos do artigo 310 do CPP, a prisão preventiva pode ser decretada quando a conduta praticada se tratar de crime doloso punido com pena máxima privativa de liberdade cominada em abstrato superior a 4 anos (art.313, I, CPP), tal qual ocorre no caso em apreço, nos termos do preceito secundário do artigo 155 do Código Penal, que comina pena máxima em abstrato de quatro anos de reclusão, em concurso material com o crime de ameaça, tipificado no artigo 147 do Código Penal, que comina pena máxima em abstrato de seis meses de detenção.
A gravidade concreta dos fatos corrobora a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, sobretudo diante da reiteração delitiva do autuado Rafael da Paz Campos, que possui medidas de segurança pelas práticas anteriores dos delitos de furto qualificado, roubo simples e roubo majorado, estando em cumprimento de pena. Além disso, o autuado ostenta condenação penal pendente de trânsito em julgado pela prática anterior do delito roubo majorado. Ademais, o autuado foi beneficiado com o deferimento da liberdade provisória por este juízo em 04/02/2025, quando foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de furto, oportunidade em que foram impostas medidas cautelares diversas da prisão. Como se não fosse suficiente, o autuado teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva por este juízo em 12/12/2023 e 06/06/2025. Nesta última ocasião, o autuado foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de furto, sobrevindo sua liberdade muito recentemente, em 28/06/2025, há apenas 12 dias atrás.
Consta dos autos de prisão em flagrante (seq. 02 – fls. 05/06) que, no dia 10.07.2025, a Polícia Militar foi acionada para comparecer à Drogaria Araújo. Segundo relato das vítimas, o indivíduo posteriormente identificado como Rafael adentrou o referido estabelecimento e dirigiu-se diretamente ao setor denominado "Dermo", área destinada aos cosméticos de maior valor agregado.
Ao perceberem a movimentação do autor nesse setor, os funcionários ofereceram-lhe auxílio, ocasião em que o mesmo passou a gritar em direção à vítima Dircilene, proferindo “Está pensando que vou roubar?”
Na sequência, Rafael dirigiu-se ao caixa da loja e posicionou-se na fila, sendo acompanhado de perto pela referida funcionária. Ainda nesse momento, passou a gritar novamente, gesticulando de forma agressiva em direção à vítima Dircilene.
Diante da situação, o funcionário Felipe utilizou o telefone da farmácia para comunicar a ocorrência. Ao perceber a ação, o autor voltou a gritar, afirmando “Pode chamar a polícia que vou te matar, Dirci, na frente dos policiais”, sendo certo que o nome “Dirci” constava de forma visível no crachá da vítima Dircilene.
Relataram ainda Dircilene e Felipe que uma cliente presente no local tentou intervir para conter os ânimos, momento em que foi empurrada por Rafael, vindo a ser atingida no rosto pelo gesto. Tal cliente, no entanto, deixou o local antes da chegada da equipe policial.
Após as ameaças, o autor subtraiu um item do estabelecimento, conforme descrito em campo próprio, abrindo a embalagem e consumindo o produto ainda dentro da loja.
Rafael foi abordado pelos policiais no interior da farmácia, mantendo-se em silêncio no primeiro momento. Contudo, já no interior da viatura, declarou que havia subtraído o item por estar com fome e em situação de rua.
Quando questionado sobre o motivo do braço engessado, informou ter sido baleado pela polícia em razão de agressões praticadas contra agentes públicos.
Do excerto acima, infere-se a gravidade real e concreta do delito, visto que restou suficientemente evidenciada, não apenas pela natureza dos crimes imputados ao paciente, mas, sobretudo, pelas circunstâncias fáticas em que se deu a sua prática, refletindo alto grau de reprovabilidade da conduta.
O delito não se resumiu à subtração de um item de consumo por pessoa em situação de vulnerabilidade social. Uma vez que os autos revelam que a subtração veio precedida de comportamentos agressivos e ameaçadores, direcionados a funcionária do estabelecimento, com ameaça de morte em local público, inclusive diante de testemunhas e com a presença iminente da autoridade policial. Tais elementos comprometem a sensação de segurança não apenas da pessoa diretamente ofendida, mas de todos os presentes no local.
Além disso, o paciente não apenas empurrou uma cliente que tentava intervir, como a atingiu no rosto, evidenciando comportamento violento e descontrole emocional.
Somam-se a isso os elementos objetivos relacionados à reiteração delitiva, que justificam a decretação da prisão preventiva. Conforme destacado pelo juízo e confirmado em na CAC/FAC (ID 104.***.***-50, 104.***.***-51 e 104.***.***-52) o autuado ostenta extenso histórico criminal, incluindo condenação por roubo majorado, furto qualificado e outras passagens em que já foram concedidas medidas cautelares diversas da prisão, as quais se mostraram ineficazes, para prevenir a reiteração criminosa.
Ressalte-se inclusive que o paciente havia sido posto em liberdade há apenas 12 dias, após conversão anterior de prisão em flagrante em preventiva.
Com efeito, o crime supostamente praticado pelo autuado se revela de especial e concreta gravidade, considerando, especialmente, a violência moral e física, em local público e em face de pessoas em situação de vulnerabilidade no exercício de suas funções, demonstrando sua periculosidade.
Indubitavelmente, a conduta em questão compromete o meio social, o que autoriza a custódia cautelar do autuado, a fim de se evitar a repetição dos atos nocivos censuráveis e, com isso, garantir a ordem pública.
[...]
No mais, sabe-se que é possível a conjugação da prisão cautelar com o princípio da presunção de inocência, já que a própria Constituição da República (art. 5.º, LXI) prevê a possibilidade deste tipo de custódia, contanto que preservada a característica da excepcionalidade, subordinada à necessidade concreta, real, efetiva e fundamentada. Desse modo, a manutenção da prisão do paciente não representa uma afronta às garantias constitucionais, mas, sim, medida em proveito da sociedade. [...]
Ademais, atendido o disposto no art. 312, do CPP, é possível a manutenção da prisão preventiva de suposto autor de crime doloso com pena máxima cominada superior a quatro anos (art. 313, I, do CPP). Logo, está devidamente justificada a medida constritiva, uma vez que a reprimenda prevista para o delito em questão ultrapassa esse patamar.
No tocante à alegação de que a medida cautelar imposta se revela desproporcional, em virtude do possível resultado ao final do processo, salienta-se que tal argumento não merece prosperar. Isto porque as circunstâncias atinentes à aplicação da pena somente serão analisadas pelo MM. Juiz de Direito quando da prolação da sentença, não sendo viável conceder a liberdade provisória com base em um evento futuro, especialmente quando estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Por fim, vale ressaltar que, em razão da gravidade concreta e real do delito em tese praticado, inviável é a substituição da prisão preventiva por qualquer das medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ante tais considerações, entende-se necessária a manutenção da prisão preventiva, pois presentes os pressupostos e requisitos que autorizam a custódia cautelar do paciente, razão pela qual DENEGO A ORDEM.
De fato, o decreto possui fundamentação que apresenta-se como justificada, uma vez que decretada para garantir a ordem pública, em razão da gravidade do delito, "não apenas pela natureza dos crimes imputados ao paciente, mas, sobretudo, pelas circunstâncias fáticas em que se deu a sua prática, refletindo alto grau de reprovabilidade da conduta" - furto precedido de comportamentos agressivos e ameaçadores e com ameaça de morte em local público, inclusive diante de testemunhas e com a presença iminente da autoridade policial.
Ademais, a cautelar também foi justificada em razão do risco de reiteração delitiva, considerando que o paciente "ostenta extenso histórico criminal, incluindo condenação por roubo majorado, furto qualificado e outras passagens em que já foram concedidas medidas cautelares diversas da prisão, as quais se mostraram ineficazes, para prevenir a reiteração criminosa". Ressaltou o tribunal de origem que "o paciente havia sido posto em liberdade há apenas 12 dias, após conversão anterior de prisão em flagrante em preventiva".
É cediço que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Confiram-se: RHC n. 140.629/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/2/2021; RHC n. 107.101/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 19/2/2019.
Ademais, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, 'a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade' (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019)" (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Entende-se também que "[s]ão inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves." (AgRg no HC n. 960.341 /MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Por fim, quanto à tese defensiva quanto à aplicação do princípio da insignificância, é sabido que este princípio não é aplicado para crimes cometidos com violência ou grave ameaça. Além disso, a prática contumaz de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade, não sendo compatível com a aplicação do princípio da insignificância, que não deve servir como incentivo à prática de pequenos delitos (AgRg no AREsp n. 2.796.412/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.).
Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA.
REITERAÇÃO DELITIVA. RÉ COM MAUS ANTECEDENTES. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. LAPSO TEMPORAL ENTRE A EXTINÇÃO DA PENA ANTERIOR E A PRÁTICA DO NOVO DELITO INFERIOR A 10 ANOS. FURTO PRIVILEGIADO. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONTINUIDADE DELITIVA.
REVOLVIMENTO FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público."
(HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004).
2. A Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas, o que não se evidencia na hipótese, eis que a agravante ostenta antecedentes por crimes contra o patrimônio, o que denota sua habitualidade delitiva e afasta, por consectário, a incidên cia do princípio da bagatela.
3. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido entre a extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito. No caso concreto, não há ilegalidade na consideração de condenação anterior da recorrente para justificar a majoração da pena-base, por estarem devidamente configurados seus maus antecedentes, devendo ser ressaltado que entre a extinção da pena da condenação anterior (17/3/2014) e o delito atual (22/6/2022) passaram cerca de 8 anos.
[...]
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no Aresp n. 2.441.552/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/03/2024, DJe de 05/04/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 1027141/MG (2025/0305958-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADOS:FERNANDO CAMPELO MARTELLETO - MG067417DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RAFAEL DA PAZ CAMPOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/08/2025.