Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1027157/PE (2025/0305969-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:DANIEL ROBSON RODRIGUES LARANJEIRAADVOGADOS:ROBSON OLIVEIRA DA SILVA - BA037002ALVARO CARVALHO RIBEIRO - BA080805AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1027157/PE (2025/0305969-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:DANIEL ROBSON RODRIGUES LARANJEIRAADVOGADOS:ROBSON OLIVEIRA DA SILVA - BA037002ALVARO CARVALHO RIBEIRO - BA080805AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
HC 1027157/PE (2025/0305969-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ROBSON OLIVEIRA DA SILVAADVOGADOS:ROBSON OLIVEIRA DA SILVA - BA037002ALVARO CARVALHO RIBEIRO - BA080805IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:DANIEL ROBSON RODRIGUES LARANJEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL ROBSON RODRIGUES LARANJEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos de reclusão em regime semiaberto e de 700 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a consideração de condenações antigas como maus antecedentes viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de perpetuar indevidamente o caráter punitivo da pena.
Alega que o reconhecimento dos maus antecedentes, com base em condenação de 2004, desconsidera a possibilidade de aplicação da teoria do direito ao esquecimento, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Afirma que o aumento da pena-base em 2/5 por uma única circunstância judicial desfavorável, sem fundamentação adequada, é desproporcional e não está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que recomenda a fração de 1/6 para cada vetorial negativa.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para desconsiderar como maus antecedentes a condenação pretérita de 2004, com a redução da pena ao mínimo legal, aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Subsidiariamente, pugna pela consideração da fração de 1/6 na exasperação da pena-base.
A liminar foi indeferida às fls. 452-454.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem, no parecer de fls. 460-464.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 14/8/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 2/4/2024 (fl. 79).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.
Colhe-se da leitura do acórdão que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 61-62):
Não há, no caso, qualquer excesso ou nulidade na dosimetria da pena. Vejamos.
No que se trata da dosimetria da pena, assim discorreu o Magistrado de primeiro grau:
1. Culpabilidade: o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada havendo o que valorar; 2. Antecedentes criminais: verifico que o Réu possui condenação criminal por fato anterior de igual natureza (Processo nº 0000011-12.2004.8.17.0690), o que deve ser considerado em seu desfavor; 3. Conduta social: não há nos autos fatos que desabonem a conduta do inculpado; 4. Personalidade: não há elementos para apreciação da personalidade da RÉ; 5. Motivos do crime: o motivo do delito é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pelo próprio tipo, razão pela qual deixo de valorar para não incorrer em bis in idem; 6. Circunstâncias do crime: as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; 7. Consequências do crime: a conduta não teve maiores consequências; 8. Comportamento da vítima: não se pode cogitar o comportamento da vítima. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.
Tem-se, assim, que um dos elementos descritos no artigo 59 foi negativamente valorado no caso em questão (antecedentes).
No ponto, a defesa pugna pela redução da pena-base no mínimo legal, alegando que as condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos não podem ser utilizadas para o reconhecimento dos maus antecedentes.
É cediço que, o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, não impede o reconhecimento de maus antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 150 - RE 593.818/SC, sob o rito da repercussão geral, pacificou o entendimento de que os maus antecedentes não se submetem ao período depurador de cinco anos, aplicável apenas à reincidência, in verbis:
[...] não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. Portanto, é plenamente possível a utilização de condenações anteriores para valoração dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena, mesmo que tenha sido ultrapassado período superior a 05 (cinco) anos da extinção da pena.
As demais circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis ou neutras e não merecem reparos.
Considerando a análise desfavorável de uma circunstância judicial prevista no art. 59 do CP (maus antecedentes), constata-se que o magistrado elevou adequadamente a pena mínima, razão pela qual mantenho a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão.
No que concerne aos maus antecedentes, o acórdão recorrido aplicou o Tema n. 150 do STF e, de forma motivada, reputou idônea a utilização do registro pretérito. A orientação do Supremo autoriza, caso a caso, que o julgador deixe de majorar pela antiguidade extrema, porém não impõe o afastamento automático. Não há teratologia ou violação frontal ao precedente.
Incide, ademais, o óbice da supressão de instância no que toca à alegação de desproporcionalidade do incremento da pena-base, tese não examinada pelo Tribunal de origem.
A excepcional concessão de ofício pressupõe ilegalidade manifesta. O cenário apresentado não revela vício ostensivo que autorize intervenção imediata em habeas corpus após o trânsito em julgado, sob pena de esvaziamento da via adequada e de supressão de instância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1027157/PE (2025/0305969-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ROBSON OLIVEIRA DA SILVAADVOGADOS:ROBSON OLIVEIRA DA SILVA - BA037002ALVARO CARVALHO RIBEIRO - BA080805IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:DANIEL ROBSON RODRIGUES LARANJEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL ROBSON RODRIGUES LARANJEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos de reclusão em regime semiaberto e de 700 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a consideração de condenações antigas como maus antecedentes viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de perpetuar indevidamente o caráter punitivo da pena.
Alega que o reconhecimento dos maus antecedentes, com base em condenação de 2004, desconsidera a possibilidade de aplicação da teoria do direito ao esquecimento, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Afirma que o aumento da pena-base em 2/5 por uma única circunstância judicial desfavorável, sem fundamentação adequada, é desproporcional e não está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que recomenda a fração de 1/6 para cada vetorial negativa.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para desconsiderar como maus antecedentes a condenação pretérita de 2004, com a redução da pena ao mínimo legal, aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Subsidiariamente, pugna pela consideração da fração de 1/6 na exasperação da pena-base.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 61-62):
Não há, no caso, qualquer excesso ou nulidade na dosimetria da pena. Vejamos.
No que se trata da dosimetria da pena, assim discorreu o Magistrado de primeiro grau:
1. Culpabilidade: o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada havendo o que valorar; 2. Antecedentes criminais: verifico que o Réu possui condenação criminal por fato anterior de igual natureza (Processo nº 0000011-12.2004.8.17.0690), o que deve ser considerado em seu desfavor; 3. Conduta social: não há nos autos fatos que desabonem a conduta do inculpado; 4. Personalidade: não há elementos para apreciação da personalidade da RÉ; 5. Motivos do crime: o motivo do delito é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pelo próprio tipo, razão pela qual deixo de valorar para não incorrer em bis in idem; 6. Circunstâncias do crime: as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; 7. Consequências do crime: a conduta não teve maiores consequências; 8. Comportamento da vítima: não se pode cogitar o comportamento da vítima. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.
Tem-se, assim, que um dos elementos descritos no artigo 59 foi negativamente valorado no caso em questão (antecedentes).
No ponto, a defesa pugna pela redução da pena-base no mínimo legal, alegando que as condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos não podem ser utilizadas para o reconhecimento dos maus antecedentes.
É cediço que, o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, não impede o reconhecimento de maus antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 150 - RE 593.818/SC, sob o rito da repercussão geral, pacificou o entendimento de que os maus antecedentes não se submetem ao período depurador de cinco anos, aplicável apenas à reincidência, in verbis:
[...] não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. Portanto, é plenamente possível a utilização de condenações anteriores para valoração dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena, mesmo que tenha sido ultrapassado período superior a 05 (cinco) anos da extinção da pena.
As demais circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis ou neutras e não merecem reparos.
Considerando a análise desfavorável de uma circunstância judicial prevista no art. 59 do CP (maus antecedentes), constata-se que o magistrado elevou adequadamente a pena mínima, razão pela qual mantenho a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão.
Portanto, não se constata, de plano, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1027157/PE (2025/0305969-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ROBSON OLIVEIRA DA SILVAADVOGADOS:ROBSON OLIVEIRA DA SILVA - BA037002ALVARO CARVALHO RIBEIRO - BA080805IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:DANIEL ROBSON RODRIGUES LARANJEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/08/2025.
HC 1027157/PE (2025/0305969-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ROBSON OLIVEIRA DA SILVAADVOGADOS:ROBSON OLIVEIRA DA SILVA - BA037002ALVARO CARVALHO RIBEIRO - BA080805IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:DANIEL ROBSON RODRIGUES LARANJEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/08/2025.