Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1027143/DF (2025/0305970-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:GUILHERME FERNANDES FELIX DE SOUZAADVOGADOS:MANOEL NAZARENO CARVALHO DA SILVA JUNIOR - RO008898JOSE FERNANDES DE SOUZA - PE060593AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
AgRg no HC 1027143/DF (2025/0305970-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:GUILHERME FERNANDES FELIX DE SOUZAADVOGADOS:MANOEL NAZARENO CARVALHO DA SILVA JUNIOR - RO008898JOSE FERNANDES DE SOUZA - PE060593AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1027143/DF (2025/0305970-9)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOSE FERNANDES DE SOUZAADVOGADOS:MANOEL NAZARENO CARVALHO DA SILVA JUNIOR - RO008898JOSE FERNANDES DE SOUZA - PE060593IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPACIENTE:GUILHERME FERNANDES FELIX DE SOUZAProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2025.
HC 1027143/DF (2025/0305970-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JOSE FERNANDES DE SOUZAADVOGADOS:MANOEL NAZARENO CARVALHO DA SILVA JUNIOR - RO008898JOSE FERNANDES DE SOUZA - PE060593IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPACIENTE:GUILHERME FERNANDES FELIX DE SOUZAProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/10/2025.
AgRg no HC 1027143/DF (2025/0305970-9)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:GUILHERME FERNANDES FELIX DE SOUZAADVOGADOS:MANOEL NAZARENO CARVALHO DA SILVA JUNIOR - RO008898JOSE FERNANDES DE SOUZA - PE060593AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DESPACHO
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, por mim proferida no exercício das competências previstas nos arts. 21-E e 22 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, ante o impedimento do Ministro Presidente (fls. 205-206).
2. Não sendo o caso de retratação, determino a distribuição dos autos, nos termos do art. 21-E, § 2º, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1027143/DF (2025/0305970-9)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOSE FERNANDES DE SOUZAADVOGADOS:MANOEL NAZARENO CARVALHO DA SILVA JUNIOR - RO008898JOSE FERNANDES DE SOUZA - PE060593IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPACIENTE:GUILHERME FERNANDES FELIX DE SOUZA
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME FERNANDES FELIX DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 2.852.805/RO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, decisão essa confirmada em segunda instância.
O recurso especial subsequente foi inadmitido pelo Tribunal de origem, ensejando a interposição do agravo. No STJ, o Ministro Presidente desta Corte Superior concluiu por não conhecer do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).
Em suas razões, o impetrante sustenta que o não conhecimento do aludido agravo em recurso especial teria sido equivocado, porquanto o STJ teria se omitido no exercício de sua função de controle da legalidade das decisões proferidas pelas instâncias inferiores.
Afirma que a sua condenação decorreu de um processo marcado por nulidades absolutas, destacando-se a deficiência da defesa técnica na fase de instrução e a negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, que teria ignorado tese defensiva essencial baseada em álibi documental.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus para declarar a nulidade absoluta do processo desde as alegações finais de primeira instância, determinando a renovação dos atos processuais com a garantia da ampla defesa.
É o relatório.
2. De início, cumpre esclarecer que, embora o impetrante tenha alegado, nos embargos de declaração de fls. 148-172, que o ato impugnado seria o acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, tal afirmação não encontra respaldo na petição de habeas corpus.
Na referida peça, consta expressamente, logo na primeira página, que o ato coator é a decisão monocrática proferida no AREsp n. 2.852.805/RO, informação esta que, inclusive, é reiterada na fl. 4.
Ademais, às fls. 8-9, há um tópico específico em que o impetrante impugna diretamente a decisão do STJ, qualificando-a como “teratológica”.
Dessa forma, não há dúvidas que o real objeto da impetração é a decisão monocrática proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Percebe-se, portanto a incompetência do STJ para análise do presente writ, uma vez que deveria ter sido dirigido à autoridade hierarquicamente superior àquela do qual provém o alegado constrangimento ilegal.
O art. 102, I, i, da Constituição Federal prevê a competência originária do Supremo Tribunal Federal para julgar o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior.
3. Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Prejudicada a análise do pedido liminar.
DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
EDcl nos HC 1027143/DF (2025/0305970-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJEMBARGANTE:GUILHERME FERNANDES FELIX DE SOUZAADVOGADOS:MANOEL NAZARENO CARVALHO DA SILVA JUNIOR - RO008898JOSE FERNANDES DE SOUZA - PE060593EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GUILHERME FERNANDES FELIX DE SOUZA à decisão de fls. 144/145, que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus.
Sustenta a parte embargante:
O ato coator que se busca combater com o presente Habeas Corpus não é uma decisão monocrática, mas sim o v. acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que julgou o mérito do Recurso de Apelação do paciente.
A prova inequívoca de que a instância ordinária foi devidamente esgotada e de que o ato impugnado é colegiado é a juntada do referido acórdão aos autos deste HC, conforme se verifica nos documentos que instruíram a petição inicial.
[...]
Neste ponto reside a contradição: a decisão embargada afirma que o ato coator é monocrático, mas, para chegar a essa conclusão, ignora um documento essencial já constante nos autos - o próprio acórdão colegiado - , que prova exatamente o contrário. A conclusão do julgado contradiz um elemento fático-probatório presente no processo (fls. 173/174).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão parcial à parte Embargante.
Extrai-se da decisão de fls. 144/145 que o presente Writ foi indeferido liminarmente em razão de o ato coator ser uma decisão proferida por juiz de primeiro grau, o que não condiz com a realidade dos autos.
É possível perceber que à fl. 2, o impetrante aponta de forma clara como ato coator "a r. decisão monocrática proferida no AREsp nº 2.852.805/RO", ou seja, decisão proferida por este Ministro Presidente.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, para tornar sem efeito a decisão embargada, e declaro meu impedimento, nos termos dos art. 144, I, do CPC e determino o encaminhamento dos autos à Vice-Presidência.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1027143/DF (2025/0305970-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOSE FERNANDES DE SOUZAADVOGADOS:MANOEL NAZARENO CARVALHO DA SILVA JUNIOR - RO008898JOSE FERNANDES DE SOUZA - PE060593IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPACIENTE:GUILHERME FERNANDES FELIX DE SOUZA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUILHERME FERNANDES FELIX DE SOUZA, contra ato praticado pelo Juízo da Vara de Proteção à Infância e Juventude de Porto Velho/RO.
O impetrante requer a nulidade absoluta do processo desde as alegações finais de primeira instância, em razão da deficiência da defesa técnica e da subsequente negativa de prestação jurisdicional, desconstituindo-se o trânsito em julgado e determinando-se a renovação dos atos processuais com a garantia da ampla defesa.
É o relatório.
Decido.
Indica-se como autoridade coatora o juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem apreciou o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, dispõe o art. 105, I, c, da Constituição Federal, que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for de tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em questão. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte Superior.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.398/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022.)
PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO PRATICADO POR JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (CF, ART. 105, I, C). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus impetrado em face de decisão de juízo singular, é manifesta a incompetência desta Corte, pois o caso não se enquadra nas hipóteses do art. 105, I, "c", da Constituição Federal.
2. O antecedente julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça de procedência de reclamação, com consequente determinação de remessa de autos de investigação, apenas para que se aprecie a questão da competência originária do Tribunal ou do desmembramento daquela investigação, não torna a Corte Superior competente para processar e julgar originariamente habeas corpus impetrado contra decisão do juízo singular reclamado.
3. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no HC n. 609.802/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 25.5.2022.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1027143/DF (2025/0305970-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOSE FERNANDES DE SOUZAADVOGADOS:MANOEL NAZARENO CARVALHO DA SILVA JUNIOR - RO008898JOSE FERNANDES DE SOUZA - PE060593IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPACIENTE:GUILHERME FERNANDES FELIX DE SOUZAProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/08/2025.