Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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Rcl 46279/SP (2023/0305973-7)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESRECLAMANTE:FLAVIO DOS SANTOSADVOGADO:FELIPE GAVILANES RODRIGUES - SP386282RECLAMADO:TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE SAO PAULO - DETRAN/SP
DECISÃO
Trata-se de reclamação com pedido liminar ajuizada por FLAVIO DOS SANTOS, pela qual se insurge contra a decisão da TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO.
A decisão reclamada foi proferida nos autos da ação proposta com o objetivo de reconhecer a alienação de veículo e a determinação da transferência, isentando o autor da ação de responsabilidades.
Na decisão reclamada, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL), interposto com base no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009 e direcionado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), não foi conhecido pelo órgão reclamado por compreender que não houve a demonstração da divergência analítica.
A parte reclamante alega usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar e julgar Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) fundamentado no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009 (fls. 3/10).
Sustenta que houve indevida negativa de seguimento ao pedido, apesar da existência de divergência jurisprudencial entre colégios recursais de diferentes estados, o que legitima a apreciação e o juízo de admissibilidade do PUIL pelo STJ.
Requer, liminarmente, a remessa dos autos à Corte Superior e, no mérito, a confirmação da liminar e a procedência da reclamação.
A liminar foi deferida para "suspender o Processo 0000446-03.2022.8.26.9000, atualmente em trâmite na Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, até o julgamento final da presente reclamação" (fl. 595).
Prestadas as informações às fls. 604/608, a autoridade reconhece que o órgão reclamado se equivocou ao apreciar o segundo pedido de plano, e afirma que adotará as providências necessárias para a regularização da marcha processual do PUIL.
Citado e intimado o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran), deixou de apresentar contestação (fl. 624).
O Ministério Público Federal opinou pela procedência do pedido (fls. 626/630).
É o relatório.
A reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil, constitui instrumento processual destinado:
(1) à preservação de competência (inciso I);
(2) à garantia da autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça (inciso II); e
(3) à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º).
A presente reclamação objetiva cassar decisão da TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO que não conheceu do PUIL sob a alegação de usurpação da competência do STJ, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, que assim dispõe:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
[...]
§ 3º. Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
Como se vê, nos termos daquele dispositivo legal, é evidente que o órgão reclamado usurpou a competência do STJ, ao não conhecer do pedido de uniformização de interpretação de lei em questão.
Ao prestar as informações, a própria autoridade reclamada reconheceu o equívoco cometido pela Turma de Uniformização ao realizar o juízo de admissibilidade do PUIL endereçado ao STJ (fl. 606).
Isso porque compete ao STJ o exame de admissibilidade do pedido em questão, por veicular divergência na interpretação de lei apontada entre Turmas Recursais de diferentes estados. Além disso, o permissivo legal do PUIL não prevê que as Turmas Recursais exerçam juízo de admissibilidade (art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009).
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica desta Corte, proferida em casos análogos, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO ENCAMINHOU AO STJ PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SUPOSTO DISSÍDIO ENTRE DECISÕES PROFERIDAS POR TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES ESTADOS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A reclamante ajuizou Ação de Repetição de Indébito perante o Juizado Especial da Fazenda Pública de Pelotas/RS contra o Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas - SANEP, pleiteando a devolução de valores de reajuste de 33,96% na tarifa de água e esgoto, declarado nulo em Ação Popular. O pedido foi julgado parcialmente procedente, com a incidência da prescrição quinquenal aos valores devidos, pelo fato de a ré ter natureza jurídica de autarquia. Os Recursos Inominados interpostos pela autora e pela Autarquia foram desprovidos pela Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública do RS.
2. A reclamante apresentou, perante a Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Sul, Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei, o qual não foi admitido sob o fundamento de que a matéria não era reiterada.
3. A Lei n. 12.153/2009, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, disciplina um sistema próprio de uniformização jurisprudencial, mediante o denominado pedido de uniformização de interpretação de lei, o qual poderá ser processado e julgado tanto pelo Poder Judiciário local quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, a depender da divergência apontada.
4. Frise-se que a citada Lei 12.153/2009, na hipótese de o STJ decidir a Reclamação, não prevê juízo prévio de admissibilidade pela Turma Recursal, cabendo a esta apenas processar o pedido, intimar a parte recorrida para responder ao reclamo e, depois disso, remeter os autos ao STJ. Nesse sentido: Rcl 37.545/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 9/10/2019 e Rcl 41.060/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 31/5/2021.
5. Assim, fica evidenciada a usurpação da competência do STJ, ante a imposição de óbice indevido ao trâmite do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, a ensejar a procedência da presente Reclamação.
6. Reclamação a que se dá provimento para determinar que a autoridade reclamada processe o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, encaminhando-o oportunamente para o STJ.
(Rcl n. 42.409/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. STJ. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ACÓRDÃOS DE TURMAS RECURSAIS DE ESTADOS DISTINTOS. PROCESSAMENTO PRÉVIO PELA TURMA RECURSAL. ERRO NO ENDEREÇAMENTO DO INCIDENTE. AUSÊNCIA.
1. A Lei n. 12.153/2009, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, disciplina um sistema próprio de uniformização jurisprudencial, mediante o denominado pedido de uniformização de interpretação de lei, o qual poderá ser processado e julgado tanto pelo Poder Judiciário local quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, a depender da divergência apontada.
2. Conforme o entendimento desta Corte superior, cabe à Turma Recursal, no incidente de competência do STJ, processar o pedido, intimar a parte recorrida para respondê-lo e, após, remeter os autos a este Tribunal.
3. Hipótese em que o reclamante apresentou o pedido de uniformização de interpretação de lei na Turma Recursal, o qual não foi conhecido ao fundamento de que deveria ter sido protocolado diretamente no STJ, adotando-se, portanto, conclusão contrária à jurisprudência consolidada.
4. A imposição do referido óbice ao conhecimento do pedido de uniformização de interpretação de lei evidencia a usurpação da competência do STJ a ensejar a procedência da reclamação.
5. Pedido procedente.
(Rcl n. 41.060/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 31/5/2021.)
CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. A Lei n. 12.153/2009, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, disciplina um sistema próprio de uniformização jurisprudencial, mediante o denominado pedido de uniformização de interpretação de lei, o qual poderá ser processado e julgado tanto pelo Poder Judiciário local quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, a depender da divergência apontada.
2. Hipótese em que o pedido, que envolve acórdãos de Turmas Recursais de diferentes Estados, não foi conhecido na origem, circunstância que evidencia a usurpação da competência do STJ, visto que a lei de regência não prevê a existência de juízo prévio de admissibilidade pela turma recursal.
3. Pedido procedente.
(Rcl n. 38.954/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 4/8/2020.)
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE INADMITIU PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SUPOSTO DISSÍDIO ENTRE DECISÕES PROFERIDAS POR TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES ESTADOS. DECISÃO DO TRIBUNAL QUE REJEITA O ENCAMINHAMENTO DO INCIDENTE AO STJ. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
1. Trata-se de Reclamação (art. 105, I, "f", da Constituição Federal) contra decisão proferida pelo presidente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que negou seguimento ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, sob o argumento de que não há confronto do acórdão combatido com entendimento de Turma Recursal ou Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei tem por fundamento o art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, que prevê o cabimento do "pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material", e atribui a este Tribunal Superior a competência para julgá-lo "quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça".
3. Na hipótese dos autos, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei foi dirigido diretamente ao STJ, cabendo, portanto, a esta Corte exercer sua competência para apreciá-lo, inclusive no tocante ao preenchimento de seus pressupostos legais.
4. A Lei 12.153/2009 não prevê juízo prévio de admissibilidade pela Turma Recursal, competindo a esta apenas processar o pedido, intimando a parte recorrida para responder ao reclamo, e, depois disso, remeter os autos a este Tribunal. Precedentes: Rcl 34.801/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 25.10.2018; Rcl 33.715/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 15.5.2018; Rcl 28.980/RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31.3.2016; AgRg na Rcl 15.049/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 15.8.2018; Rcl 24.258/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.2.2017.
5. Reclamação procedente.
(Rcl n. 37.545/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 9/10/2019.)
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE INADMITIU PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - PUIL. USURPAÇÃO DO COMPETÊNCIA DO STJ. ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/2009.
1. Trata-se de reclamação ajuizada contra decisão oriunda da 1ª Turma Fazendária do Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio de Janeiro, que inadmitiu pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL).
2. O órgão reclamado usurpou a competência do STJ, ao inadmitir o pedido de uniformização de interpretação de lei. Isso porque compete ao STJ o exame de admissibilidade do requerimento em foco, arrimado no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, em que se veicula divergência na interpretação de lei infraconstitucional, verificada em Turmas Recursais de diferentes Estados, máxime porque o diploma legal em testilha não prevê que as Turmas Recursais exerçam juízo preliberatório. Precedentes: Rcl 28.630/RO, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 22/6/2018; Rcl 24.258/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14/2/2017; e Rcl 28.980/RO, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31/03/2016.
3. Reclamação julgada procedente.
(Rcl n. 34.801/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 25/10/2018.)
Ante o exposto, julgo procedente a reclamação para cassar a decisão reclamada; determino ao órgão reclamado que, após a regularização da marcha processual, remeta ao STJ os autos em que consta o pedido de uniformização de interpretação de lei para o juízo de admissibilidade por esta Corte Superior.
Publique-se. Intimem-se
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES