Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1116061/MG (2026/0305975-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ALLAN DIAS TOLEDO MALTAADVOGADO:ALLAN DIAS TOLEDO MALTA - MG089177IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAOPACIENTE:SERGIO GOMES MACHADOCORRÉU:JOSE DO CARMO DE SOUZA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SERGIO GOMES MACHADO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 3 (três) anos de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, na forma do art. 29 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve nulidade absoluta decorrente da substituição indevida do advogado regularmente constituído pela Defensoria Pública da União, sem renúncia, revogação ou destituição do mandato e sem intimação válida do paciente ou de seu patrono, culminando em renúncia ao prazo recursal e certificação do trânsito em julgado.
Alega que houve deficiência da defesa técnica, pois a Defensoria Pública da União deixou de adotar as medidas cabíveis, não impugnou a omissão ministerial relacionada ao Acordo de Não Persecução Penal e não interpôs recurso contra o acórdão condenatório, ocasionando prejuízo concreto e a consolidação indevida da coisa julgada.
Argumenta que foi indevidamente privado do ANPP, aplicável em tese ao crime do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, tendo o Ministério Público certificado “recusa tácita” sem assistência de defensor e sem comprovação de ciência válida, enquanto ao corréu foi oportunizado e homologado o ANPP.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão e do trânsito em julgado, com sobrestamento da execução penal. E, no mérito, a anulação do acórdão e dos atos praticados a partir da substituição indevida da Defesa, com a desconstituição do trânsito em julgado e a renovação dos atos com intimação regular do patrono constituído, ou, à falta, a prévia intimação pessoal do paciente para constituir novo defensor. Subsidiariamente, pugna pela anulação de todo o processo em razão da deficiência da defesa e da indevida privação do ANPP.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1116061/MG (2026/0305975-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ALLAN DIAS TOLEDO MALTAADVOGADO:ALLAN DIAS TOLEDO MALTA - MG089177IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAOPACIENTE:SERGIO GOMES MACHADOCORRÉU:JOSE DO CARMO DE SOUZAProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/07/2026.