Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1116065/SP (2026/0305980-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRAADVOGADOS:REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA - SP392722RODRIGO FERNANDES CASTILHO - SP415910IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DENIS WILIAN RODRIGUESCORRÉU:JOCARI SOUZA RODRIGUESCORRÉU:JEFFERSON LUIZ OLIVEIRA NOVAESCORRÉU:LUCAS ANDRÉ SILVACORRÉU:MICHEL MOURACORRÉU:THALLES GEOVANE DE SOUZA NUNESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DENIS WILIAN RODRIGUES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2023416-55.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 12 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos no art. 158, § 3º, e no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c o art. 14, I, todos do Código Penal.
Em suas razões, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a prisão preventiva, decretada apenas na sentença condenatória, carece de fundamentação concreta e contemporânea, em afronta aos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do CPP, por estar amparada na gravidade abstrata dos delitos e em elementos já conhecidos ao longo da persecução penal.
Alega a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, destacando que o paciente respondeu ao processo em liberdade por quase três anos sem intercorrências, inexistindo fatos novos que justifiquem a decretação da medida. Sustentam, ainda, que não foram devidamente analisadas as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, em afronta ao art. 282, § 6º, do mesmo diploma, bem como que o acordo de não persecução penal anterior e a alegada fuga não constituem fundamentos idôneos para a prisão preventiva.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da prisão preventiva, com expedição de contramandado de prisão ou salvo-conduto. No mérito, pleiteia a revogação da prisão preventiva para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento da Apelação ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 243/267).
É o relatório.
A prisão preventiva pode ser decretada desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
Contudo, há referência, na origem, à fundamentação idônea. Vejamos o que consta do acórdão impugnado (fl. 25 – grifo nosso):
[...]
Ao menos por ora, justifica-se a manutenção da prisão preventiva. Os delitos de extorsão qualificada e roubo duplamente majorado são gravíssimos e hediondos, possuindo penas máximas em abstrato que somadas suplantam os quatro anos. HÁ, ainda, indícios suficientes de autoria do paciente e provas da materialidade dos crimes, razão pela qual foi condenado em primeira instância.
A gravidade em concreto dos delitos também está demonstrada, porquanto Denis, ao que tudo indica, ganha a vida aplicando “golpes no Tinder”, criando usuários falsos para atrair as vítimas até locais de encontro, com o intuito de extorqui-las, inclusive restringindo- lhes a liberdade como condição necessária para a obtenção de indevida vantagem econômica. Outrossim, o grupo criminoso se valia de armas de fogo para coagir as pessoas, a elevar a periculosidade do agente.
Se não bastasse isso, o paciente celebrou acordo de não persecução penal (ANPP) pelo cometimento do delito previsto no artigo 304 c.c. o artigo 297, ambos do Código Penal (cf. certidão de antecedentes criminais de fls. 514/515 dos autos), cuja data de extinção da punibilidade (10 de outubro de 2022) é deveras próxima daquela em que os fatos aqui apurados se desenrolaram, evidenciando a insistência do réu em praticar infrações penais.
Ademais, em que pese não ter sido determinada a custódia preventiva do paciente anteriormente, ele ficou foragido quando houve a decretação de sua prisão temporária, bem como se encontra evadido hodiernamente, o que demonstra a tendência de Denis em frustrar a aplicação da lei penal, a ensejar, assim, a segregação cautelar até o julgamento do recurso de apelação.
[...]
Como se observa, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada no modus operandi empregado e na gravidade concreta da conduta. Consta que o paciente, em comunhão de desígnios com os demais envolvidos, teria participado de golpes patrimoniais praticados mediante a criação de perfis falsos no aplicativo de relacionamentos “Tinder”, utilizados para atrair as vítimas a encontros presenciais. Na sequência, elas eram privadas de sua liberdade e submetidas a roubos e extorsões, com o objetivo de realizar compras, transferências e contratações de empréstimos bancários. Esse contexto revela a especial gravidade da conduta e a periculosidade do agente, circunstâncias que justificam a manutenção da custódia cautelar.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no RHC n. 171.820/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023). A propósito: AgRg no HC n. 940.170/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024; e AgRg no RHC n. 192.072/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/8/2024.
Ademais, este Superior Tribunal possui entendimento de que a contemporaneidade da medida constritiva não se afere exclusivamente pelo lapso temporal decorrido desde a prática delitiva, mas, sobretudo, pela subsistência dos motivos que ensejaram a decretação da custódia e pela atualidade do risco à ordem pública ou à instrução criminal (AgRg no RHC n. 224.598/RS, Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN 10/3/2026), como no caso.
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis da paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. HÁ nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Em face do exposto, denego a ordem.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1116065/SP (2026/0305980-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRAADVOGADOS:REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA - SP392722RODRIGO FERNANDES CASTILHO - SP415910IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DENIS WILIAN RODRIGUESCORRÉU:JOCARI SOUZA RODRIGUESCORRÉU:JEFFERSON LUIZ OLIVEIRA NOVAESCORRÉU:LUCAS ANDRÉ SILVACORRÉU:MICHEL MOURACORRÉU:THALLES GEOVANE DE SOUZA NUNESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DENIS WILIAN RODRIGUES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 12 (doze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos no art. 158, § 3º, do Código Penal, e no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c o art. 14, I, do Código Penal.
Em suas razões, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a prisão preventiva, decretada apenas na sentença condenatória, carece de fundamentação concreta e contemporânea, em afronta aos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do CPP, por estar amparada na gravidade abstrata dos delitos e em elementos já conhecidos ao longo da persecução penal.
Alega a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, destacando que o paciente respondeu ao processo em liberdade por quase três anos sem intercorrências, inexistindo fatos novos que justifiquem a decretação da medida. Sustentam, ainda, que não foram devidamente analisadas as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, em afronta ao art. 282, § 6º, do mesmo diploma, bem como que o acordo de não persecução penal anterior e a alegada fuga não constituem fundamentos idôneos para a prisão preventiva.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da prisão preventiva, com expedição de contramandado de prisão ou salvo-conduto. No mérito, pleiteia a revogação da prisão preventiva para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento da Apelação ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1116065/SP (2026/0305980-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRAADVOGADOS:REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA - SP392722RODRIGO FERNANDES CASTILHO - SP415910IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DENIS WILIAN RODRIGUESCORRÉU:JOCARI SOUZA RODRIGUESCORRÉU:JEFFERSON LUIZ OLIVEIRA NOVAESCORRÉU:LUCAS ANDRÉ SILVACORRÉU:MICHEL MOURACORRÉU:THALLES GEOVANE DE SOUZA NUNESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/07/2026.