Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
CC 223051/RS (2026/0305981-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:CENEFFI- CENTRO DE ESTUDOS E FISIOTERAPIA PARA FUNCIONALIDADE E INTEGRACAO LTDA.ADVOGADOS:DIEGO CORRÊA PEREIRA - RS069341ACÁCIA SAYURI WAKASUGI - SP176135GRAZIELA FERNANDA BONATO - RS128653SUSCITADO:JUÍZO DA 19A VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RSSUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE PORTO ALEGRE - RSINTERESSADO:LAURA BARCELOS DA SILVAADVOGADO:MARCELO DE LIZ MAINERI - RS051483
DESPACHO
Abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
CC 223051/RS (2026/0305981-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:CENEFFI- CENTRO DE ESTUDOS E FISIOTERAPIA PARA FUNCIONALIDADE E INTEGRACAO LTDA.ADVOGADOS:DIEGO CORRÊA PEREIRA - RS069341ACÁCIA SAYURI WAKASUGI - SP176135GRAZIELA FERNANDA BONATO - RS128653SUSCITADO:JUÍZO DA 19A VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RSSUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE PORTO ALEGRE - RSINTERESSADO:LAURA BARCELOS DA SILVAADVOGADO:MARCELO DE LIZ MAINERI - RS051483
DECISÃO
Trata-se de Conflito de Competência com pedido de liminar suscitado por CENTRO DE ESTUDOS E FISIOTERAPIA PARA FUNCIONALIDADE E INTEGRAÇÃO LTDA. – CENEFFI, em recuperação judicial, em que se apontam como suscitados o Juízo da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre – RS e o Juízo de Direito da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre – RS.
A suscitante afirma que, no Processo 0020331-36.2025.5.04.0019, o Juízo trabalhista, após sentença que fixou honorários sucumbenciais, classificou tais verbas e os honorários da contadora como extraconcursais e determinou o prosseguimento da execução forçada, culminando em bloqueio de R$ 11.543,80 (onze mil, quinhentos e quarenta e três reais e oitenta centavos).
Sustenta que a competência para deliberar sobre a destinação de tais valores é do Juízo da recuperação judicial.
Em caráter liminar, requer a suspensão de qualquer transferência ou liberação do numerário bloqueado.
É o relatório.
Decido.
Para a concessão de medida liminar em Conflito de Competência, exigem-se os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), e a ausência de qualquer um deles impõe o indeferimento.
A jurisprudência da Segunda Seção é firme no sentido de que, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, subsiste a competência do Juízo recuperacional para deliberar sobre os atos constritivos praticados contra a recuperanda.
Todavia, a caracterização do Conflito pressupõe oposição concreta e específica do Juízo da recuperação ao ato impugnado, não bastando a existência de decisão genérica sobre o processamento da recuperação, especialmente após o fim do stay period.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO CONCRETA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
Não há que se falar em conflito de competência quando não há oposição concreta do Juízo da recuperação judicial às medidas constritivas determinadas pelo Juízo da execução, porquanto inexistentes as decisões conflitantes.
Agravo interno improvido.
(AgInt no CC 212.380/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO CONCRETA ENTRE OS JUÍZOS. CONFLITO NÃO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de conflito de competência, ao fundamento de ausência de oposição concreta entre os juízos suscitante e suscitado. Sustenta a parte agravante que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada, a parte agravada não apresentou manifestação. O Ministério Público Federal apôs ciência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há oposição concreta entre os juízos envolvidos que justifique o conhecimento do conflito de competência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É entendimento consolidado do STJ que, embora o processamento da recuperação judicial não suspenda a execução fiscal, atos de constrição patrimonial contra empresa em recuperação devem ser submetidos ao juízo recuperacional (AgInt no CC n. 181.969/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 23/9/2022).
4. A Segunda Seção firmou orientação de que apenas há conflito de competência quando demonstrada efetiva oposição do juízo da execução fiscal à deliberação do juízo da recuperação judicial quanto à essencialidade do bem constrito (AgInt no CC n. 183.449/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 2/6/2022; CC n. 181.190/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 7/12/2021).
5. Na hipótese dos autos, a constrição patrimonial foi desconstituída pelo juízo da execução fiscal, inexistindo manifestação do juízo da recuperação judicial acerca do ato, tampouco oposição concreta e comprovada entre as deliberações judiciais.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC 194.230/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
No caso, nos documentos que instruem a inicial, não há nenhuma manifestação do Juízo de Direito da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre relativa ao Processo trabalhista 0020331-36.2025.5.04.0019 ou ao bloqueio de R$ 11.543,80 (onze mil, quinhentos e quarenta e três reais e oitenta centavos). As decisões daquele Juízo constantes dos autos - antecipação parcial dos efeitos do stay period (fl. 81) e nomeação de administrador judicial (fl. 13) - são anteriores e estranhas à controvérsia ora deduzida.
Além disso, observo que a sentença que fixou os honorários sucumbenciais foi proferida em 16/9/2025 (fls. 204-207), circunstância que, à luz do art. 49, caput, da Lei 11.101/2005 e da orientação firmada no Tema 1.051/STJ, indicaria, em princípio, natureza extraconcursal. Confira-se o seguinte precedente:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL APÓS O STAY PERIOD. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
[...]
4. Reconhecido o caráter extraconcursal do crédito executado (honorários fixados após o deferimento da recuperação), conforme o Tema n. 1.051 do STJ, afasta-se a sujeição aos efeitos da recuperação.
5. Exaurido o período de supervisão judicial (art. 63 da Lei n. 11.101/2005), não subsiste competência do juízo da recuperação para interferir em atos constritivos realizados em execução individual de crédito extraconcursal, nos termos do art. 6º, § 7-A, da Lei n. 11.101/2005.
6. O princípio da preservação da empresa não autoriza, após o stay period, a paralisação de execuções de créditos extraconcursais; compete ao juízo da execução observar a menor onerosidade e cooperar quando necessário.
7. Inaplicável, ao caso, o AgInt nos EDcl no CC n. 203.991/MG, pois a decisão agravada assentou o encerramento da supervisão judicial e a natureza extraconcursal definida, distinguindo o paradigma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Reconhecido o crédito extraconcursal, nos termos do Tema n. 1.051/STJ, ele não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial. 2. Exaurido o stay period (art. 63 c/c art. 6º, § 7-A, da Lei n. 11.101/2005), não subsiste competência do juízo da recuperação para interferir em atos constritivos de execução individual de crédito extraconcursal. 3. O princípio da preservação da empresa não autoriza a suspensão de execuções extraconcursais após o período de blindagem. 4. Inaplicável o AgInt nos EDcl no CC n. 203.991/MG ao caso, diante do encerramento da supervisão judicial e da definição da natureza do crédito."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 7-A, § 7º-B, 47 e 63; CPC, art. 1.021, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 196.846/RN; STJ, AgInt no AREsp n. 1.857.913/SP; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 203.991/MG.
(AgInt no CC 211.281/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026, grifos acrescidos.)
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Comunique-se aos Juízos suscitados para que apresentem informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos ao Relator.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CC 223051/RS (2026/0305981-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:CENEFFI- CENTRO DE ESTUDOS E FISIOTERAPIA PARA FUNCIONALIDADE E INTEGRACAO LTDA.ADVOGADOS:DIEGO CORRÊA PEREIRA - RS069341ACÁCIA SAYURI WAKASUGI - SP176135GRAZIELA FERNANDA BONATO - RS128653SUSCITADO:JUÍZO DA 19A VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RSSUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE PORTO ALEGRE - RSINTERESSADO:LAURA BARCELOS DA SILVAADVOGADO:MARCELO DE LIZ MAINERI - RS051483Processo distribuído pelo sistema automático em 22/07/2026.