Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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RO no AgRg no HC 1027148/SP (2025/0305983-5)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:WAGNER MANOEL SANTANA SIMPLICIOADVOGADO:JOÃO GABRIEL DOS SANTOS RICARTES - SP504623RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO no AgRg no HC 1027148/SP (2025/0305983-5)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:WAGNER MANOEL SANTANA SIMPLICIOADVOGADO:JOÃO GABRIEL DOS SANTOS RICARTES - SP504623RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 1027148/SP (2025/0305983-5)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOAO GABRIEL DOS SANTOS RICARTESADVOGADO:JOÃO GABRIEL DOS SANTOS RICARTES - SP504623IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WAGNER MANOEL SANTANA SIMPLICIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/03/2026.
AgRg no HC 1027148/SP (2025/0305983-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:WAGNER MANOEL SANTANA SIMPLICIOADVOGADO:JOÃO GABRIEL DOS SANTOS RICARTES - SP504623AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1027148/SP (2025/0305983-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:WAGNER MANOEL SANTANA SIMPLICIOADVOGADO:JOÃO GABRIEL DOS SANTOS RICARTES - SP504623AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
HC 1027148/SP (2025/0305983-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOAO GABRIEL DOS SANTOS RICARTESADVOGADO:JOÃO GABRIEL DOS SANTOS RICARTES - SP504623IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WAGNER MANOEL SANTANA SIMPLICIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de W. M. S. S. contra acórdão da 10ª Câmara de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ originário nº 2189605-57.2025.8.26.0000 (fls. 17-20).
O paciente encontra-se preso preventivamente desde maio de 2025, acusado da suposta prática dos crimes de sequestro e cárcere privado qualificado, favorecimento da prostituição ou exploração sexual qualificado, manter casa de prostituição, tráfico de drogas e integrar organização criminosa majorado, em investigação iniciada após o suicídio de vítima em estabelecimento de prostituição (fls. 96-97).
A defesa sustenta, em síntese, nulidade do acórdão por ausência de fundamentação concreta e individualizada, em violação ao art. 315 do Código de Processo Penal e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (fls. 3-4).
Alega que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica, aplicada indistintamente a todos os investigados, sem considerar as peculiaridades do paciente, que seria mero funcionário de segurança, primário, com residência fixa e trabalho lícito (fls. 5-8).
Aponta desproporcionalidade da segregação e inexistência de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (fls. 12-13). Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da prisão preventiva e, no mérito, a concessão definitiva da ordem ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 14-16).
Indeferi a liminar por não vislumbrar, em cognição sumária, os requisitos autorizadores da tutela de urgência (fls. 90-91).
O Juízo de primeiro grau prestou informações detalhadas, noticiando que a prisão temporária foi decretada em 18 de março de 2025, prorrogada em 16 de abril de 2025 e convertida em preventiva em 15 de maio de 2025, com fundamentação em indícios de organização criminosa estruturada desde 2020, crimes de extrema gravidade, riscos à ordem pública e à instrução criminal, possível adulteração de cena de morte e conluio para ocultação de provas, além do papel do paciente como segurança dos estabelecimentos (fls. 96-98). O inquérito foi concluído, a denúncia oferecida em 29 de maio de 2025 e recebida em 30 de maio de 2025 (fls. 99).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, por ausência de competência originária do Superior Tribunal de Justiça e por inadequação da via eleita, configurando hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário (fls. 105-110).
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus foi impetrado em substituição ao recurso ordinário cabível contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ originário. Tratando-se de decisão colegiada de tribunal estadual que denega habeas corpus, a via processual adequada é o recurso ordinário em habeas corpus, previsto no art. 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e não novo habeas corpus originário perante esta Corte Superior.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não se admite habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, sob pena de burla ao sistema recursal constitucional. Nesse sentido, o precedente da Quinta Turma:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, em processo criminal instaurado para apurar a subtração de valor considerado irrisório.
2. A defesa argumenta que o agravante, primário e dependente químico, subtraiu a carteira do avô para adquirir drogas, evidenciando vulnerabilidade psicossocial e ausência de periculosidade, pleiteando o reconhecimento do princípio da insignificância.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se o princípio da insignificância é aplicável no caso de subtração de bem de valor irrisório, considerando a situação pessoal do agravante.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.
5. A habitualidade delitiva e a existência de múltiplos antecedentes criminais do agravante afastam a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído.
6. O delito foi praticado contra pessoa idosa, na residência da própria vítima, circunstâncias que impedem o reconhecimento da insignificância.
7. Tema Repetitivo n. 1.205/STJ: "a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A habitualidade delitiva pode impedir a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído. 3. A prática de delito contra pessoa idosa, em sua residência, impede o reconhecimento da insignificância. 4. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902787/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no AgRg na PET no HC 925166/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.03.2025.
(AgRg no HC n. 999.197/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Ademais, o STJ não possui competência originária para conhecer de habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça que denega ordem em sede recursal, conforme adequadamente apontado pelo Ministério Público Federal no parecer de fls. 105-110. A matéria deve ser veiculada pela via recursal própria.
Não obstante o não conhecimento formal do writ, passo a analisar eventual ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, porquanto o habeas corpus constitui garantia constitucional fundamental da liberdade de locomoção, não podendo ilegalidades evidentes deixarem de ser apreciadas por mero tecnicismo processual.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a prisão preventiva foi decretada em 15 de maio de 2025, após regular tramitação de prisão temporária, com fundamentação que não se revela genérica ou desprovida de elementos concretos. Conforme as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, a custódia cautelar está lastreada em indícios robustos de organização criminosa estruturada desde 2020, envolvendo múltiplos delitos de extrema gravidade, como sequestro e cárcere privado qualificado, favorecimento da prostituição ou exploração sexual qualificado, tráfico de drogas e organização criminosa, com início das investigações após o suicídio de vítima em casa de prostituição (fls. 96-98).
A fundamentação não se limitou à gravidade abstrata dos crimes, mas apontou circunstâncias concretas que justificam a manutenção da custódia para garantia da ordem pública e da instrução criminal.
Os elementos informativos indicam possível adulteração de cena de morte, risco de conluio para ocultação de provas e a atuação do paciente como segurança dos estabelecimentos onde ocorriam as condutas delituosas, o que revela participação ativa na estrutura da suposta organização criminosa (fls. 97-98).
A prisão preventiva exige fundamentação concreta com contemporaneidade, mas tal exigência foi devidamente observada pelo Juízo singular, não havendo motivação abstrata que configure nulidade.
Na espécie, a fundamentação apresenta idoneidade e contemporaneidade, não se vislumbrando a alegada nulidade.
Igualmente, o fato de o paciente ostentar condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não tem o condão de, por si só, afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes elementos concretos que evidenciam os riscos processuais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. A manutenção da preventiva requer fundamentação idônea para garantia da ordem pública, conforme reiteradamente decidido por esta Corte.
No presente caso, a gravidade concreta das condutas investigadas, aliada aos riscos específicos à instrução criminal e à ordem pública, demonstrados por elementos objetivos colhidos na fase investigatória e não por mera suposição, revelam a adequação e a necessidade da medida extrema. A alegada desproporcionalidade em relação a corréus não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, porquanto cada situação deve ser analisada individualmente, conforme as peculiaridades da participação de cada investigado na suposta empreitada criminosa.
Não verifico, portanto, constrangimento ilegal flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos e contemporâneos, atendendo às exigências legais e constitucionais, não havendo espaço para a intervenção excepcional desta Corte Superior pela via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1027148/SP (2025/0305983-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOAO GABRIEL DOS SANTOS RICARTESADVOGADO:JOÃO GABRIEL DOS SANTOS RICARTES - SP504623IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WAGNER MANOEL SANTANA SIMPLICIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WAGNER MANOEL SANTANA SIMPLICIO contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de sequestro e cárcere privado qualificado; favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual qualificado; manter casa de prostituição; tráfico de drogas e; integrar organização criminosa majorado.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 17-20.
Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva ponderando as condições pessoais favoráveis do recorrente.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1027148/SP (2025/0305983-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOAO GABRIEL DOS SANTOS RICARTESADVOGADO:JOÃO GABRIEL DOS SANTOS RICARTES - SP504623IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WAGNER MANOEL SANTANA SIMPLICIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/08/2025.