Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE IPUMIRIM - SC (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE LONDRINA - PR (SUSCITANTE)
- Advogado
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 223058/PR (2026/0305986-4)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE LONDRINA - PRSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE IPUMIRIM - SCINTERESSADO:T PREPRESENTADO POR:A L P PADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:D M GADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE LONDRINA (PR) e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE IPUMIRIM (SC), para definir a competência para processamento e julgamento de procedimento de averiguação de paternidade de T. P., representada por A. L. P. P. em desfavor de D. M. G.
O JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE IPUMIRIM (SC) determinou a remessa dos autos à uma das varas da Comarca de Londrina (PR), local do domicílio da menor e de sua genitora, onde foram redistribuídos ao JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE LONDRINA (PR), que, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência (fls. 65-67).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito negativo de competência e, no mérito, pela competência do Juízo de Direito da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Londrina (PR) para processar e julgar o procedimento de averiguação de paternidade (fls. 79-83).
É o relatório. Decido.
O STJ firmou entendimento no sentido de que, "tratando-se de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia no que diz respeito à competência deve observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos" (CC n. 157.473/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 1º/10/2018).
No caso concreto, o domicílio da genitora e da criança evidencia a existência de interesse de menor, inclusive quanto a eventual produção de prova. Assim, autoriza a modificação da competência no curso da ação, pois afasta a regra do do Código de Processo Civil, ensejando a mitigação do princípio da estabilização da jurisdição – perpetuatio jurisdictionis – em virtude da necessidade de proteção e tutela do melhor interesse da criança e adolescente ( da Constituição Federal). Portanto, na espécie, deve ser aplicada a regra do juiz imediato, prevista no do ECA.
