Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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AgInt no HC 1116062/SP (2026/0306010-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:ROBSON THOMAS MOREIRAADVOGADOS:ROBSON THOMAS MOREIRA - SP223547MARIA CECÍLIA CAMARGO BARBOSA - SP545677AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E DA SVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
AgInt no HC 1116062/SP (2026/0306010-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:ROBSON THOMAS MOREIRAADVOGADOS:ROBSON THOMAS MOREIRA - SP223547MARIA CECÍLIA CAMARGO BARBOSA - SP545677AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E DA SVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
HC 1116062/SP (2026/0306010-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:ROBSON THOMAS MOREIRAADVOGADOS:ROBSON THOMAS MOREIRA - SP223547MARIA CECÍLIA CAMARGO BARBOSA - SP545677IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de devedor de alimentos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento e manteve a decisão que decretou sua prisão civil pelo prazo de 30 dias, em razão do inadimplemento de obrigação alimentar.
Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade da medida coercitiva ao argumento de que o alimentando atingiu a maioridade civil, circunstância que teria afastado a presunção de necessidade e o caráter emergencial da verba alimentar.
Afirma que o paciente possui 71 anos e não dispõe de condições financeiras para o adimplemento integral da obrigação.
Requer, liminarmente, a suspensão da ordem de prisão e, ao final, a concessão definitiva da ordem, com o prosseguimento da execução pelo rito expropriatório.
É o relatório. Decido.
Não estão presentes os requisitos necessários ao trânsito do writ.
I - Maioridade do alimentado
O Tribunal de origem consignou que a superveniência da maioridade civil do alimentando, por si só, não descaracteriza a natureza alimentar do crédito, tampouco extingue a obrigação, que subsiste enquanto não houver decisão judicial revisional ou exoneratória.
De fato, a maioridade superveniente não extingue automaticamente a obrigação alimentar nem torna ilegal a prisão. A análise da subsistência da necessidade alimentar demanda contraditório e instrução adequada, sendo impróprio utilizar habeas corpus para promover verdadeira exoneração dos alimentos. Nesse sentido:
A maioridade do alimentando, isoladamente, não é suficiente para a desconstituição da obrigação alimentar. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, conforme Súmula nº 358/STJ. (HC n. 993.979/MG, relator para o acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 13/8/2025.)
HC 1116062/SP (2026/0306010-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:ROBSON THOMAS MOREIRAADVOGADOS:ROBSON THOMAS MOREIRA - SP223547MARIA CECÍLIA CAMARGO BARBOSA - SP545677IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/07/2026.
II - Habeas corpus substitutivo do recurso especial
Sustenta o impetrante que, dada a excepcionalidade da situação do paciente (atualmente com 71 anos), a impetração do habeas corpus como substituto recursal adequado é permitida pela jurisprudência do STJ.
Na verdade, não há previsão de habeas corpus em substituição ao recurso especial na origem.
O habeas corpus é medida que se processa pela via sumaríssima e na razão direta da inexistência de meio idôneo recursal hábil a afastar o pretenso constrangimento ilegal, que deve circunscrever-se à liberdade de ir e vir do cidadão.
Portanto, não é expediente processual sucedâneo de recurso (HC n. 619.986/SP, de minha relatoria, DJe de 20/10/2020).
III - Conclusão
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA