Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1116074/PE (2026/0306024-9)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ALEXANDRO JOSE DA SILVAPACIENTE:ALEX GILBERTO DOS SANTOSPACIENTE:ERIK VITOR DE LIMACORRÉU:JOAO VITOR NUNES DA SILVA CAVALCANTICORRÉU:ALEX JOSE DOS SANTOS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRO JOSÉ DA SILVA, ALEX GILBERTO DOS SANTOS e ERIK VITOR DE LIMA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação Criminal n. 0000385-43.2020.8.17.0730).
Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados, em primeira instância, como incursos nas sanções dos arts. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c o art. 14, II, por três vezes, e 1º, I, a, c/c o § 3º e o § 4º, III, da Lei n. 9.455/1997 (tortura qualificada), às penas de 42 (quarenta e dois) anos de reclusão para ALEXANDRO JOSÉ DA SILVA, 42 (quarenta e dois) anos de reclusão para ALEX GILBERTO DOS SANTOS e 38 (trinta e oito) anos e 7 (sete) meses de reclusão para ERIK VITOR DE LIMA, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 24/33).
A apelação defensiva foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem, para redimensionar as reprimendas a 36 (trinta e seis) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão para ALEXANDRO JOSÉ DA SILVA e ALEX GILBERTO DOS SANTOS, e a 28 (vinte e oito) anos e 10 (dez) dias de reclusão para ERIK VITOR DE LIMA, mantido o regime inicial fechado (e-STJ fls. 52/55).
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa alega que os pacientes sofrem constrangimento ilegal decorrente de equivocada dosimetria da pena.
Sustenta que a premeditação foi usada para negativar a culpabilidade, configurando bis in idem, porque já valorada nas qualificadoras do art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal (e-STJ fls. 3/4).
Requer, desse modo, concessão da ordem para afastar a vetorial da culpabilidade com o consequente redimensionamento da pena.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...]
(AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...]
(AgRg no HC n. 907.053/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024, grifo nosso.)
Não se desconhece a orientação presente no artigo 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
No entanto, no caso, não há que se falar em flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento.
Isso porque, além de a tese trazida pela defesa (alegação de bis in idem) não ter sido debatida pelo Tribunal de origem – fato que impede esta Casa de examinar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância –, verifico que a premeditação não foi o único fundamento utilizado para negativar a culpabilidade. No ponto, a Corte estadual consignou que "a culpabilidade deve permanecer desfavorável, [uma] vez que o crime foi premeditado, praticado em contexto de grupo armado, o que revela maior intensidade do dolo" (e-STJ fl. 48, grifo nosso).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1116074/PE (2026/0306024-9)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ALEXANDRO JOSE DA SILVAPACIENTE:ALEX GILBERTO DOS SANTOSPACIENTE:ERIK VITOR DE LIMACORRÉU:JOAO VITOR NUNES DA SILVA CAVALCANTICORRÉU:ALEX JOSE DOS SANTOS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/07/2026.