Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PABLINIE CASSIA COSTA (IMPETRANTE)
- Advogados
- PABLINIE CASSIA COSTA (OAB 176450/MG), LETICIA MESSIAS PEREIRA (OAB 192479/MG), SEBIANA VITALE CRUZ (OAB 132630/MG)
HC 1116067/SP (2026/0306025-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:PABLINIE CASSIA COSTAADVOGADOS:SEBIANA VITALE CRUZ - MG132630PABLINIE CASSIA COSTA - MG176450LETICIA MESSIAS PEREIRA - MG192479IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MAGNO NASCIMENTO SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAGNO NASCIMENTO SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
Em suas razões, alegam as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal devido à nulidade do acórdão impugnado, lastreado em fundamentação genérica e per relacionem, no qual foi invocado o princípio do in dubio pro societate para justificar a manutenção da pronúncia, em afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais.
Sustentam que não foi observado o standard probatório previsto no art. 413 do Código de Processo Penal e aduzem que o conjunto de provas não evidencia a existência de indícios suficientes de autoria aptos a autorizar a submissão do paciente ao julgamento pelo Tribunal do Júri, uma vez que a Corte local admitiu a pronúncia com base em meras conjecturas e dúvidas acerca da dinâmica dos fatos.
Defendem a impronúncia do paciente em virtude do reconhecimento da legítima defesa e asseveram que as provas constantes dos autos demonstram, de forma inequívoca, que o paciente agiu amparado por causa excludente de ilicitude, o que torna incabível sua submissão ao julgamento pelo Conselho de Sentença.
Por fim, afirmam haver necessidade de decote das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, sob o fundamento de que inexistem elementos probatórios mínimos que evidenciem sua incidência, motivo pelo qual são manifestamente improcedentes as referidas circunstâncias qualificadoras.
