Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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MS 30490/DF (2024/0306037-8)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAIMPETRANTE:LEONARDO JOSÉ ARANTESADVOGADO:CAROLINA PYLES BARROSO - GO039770IMPETRADO:MINISTRO DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃOINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LEONARDO JOSÉ ARANTES contra ato do MINISTRO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO – CGU, consubstanciado na edição da Portaria n. 1.106/2024, de 16 de abril de 2024, na qual lhe foi aplicada a penalidade de destituição de cargo em comissão, com base no art. 127, V, c/c o art.135, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.112, de 1990, por valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública (art.117, IX, da Lei n. 8.112, de 1990). Ainda, em razão da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "o", da LC n. 64/1990, pelo prazo de 8 (oito) anos, foi determinado o impedimento de sua indicação, nomeação ou posse para cargos em comissão ou funções de confiança no Poder Executivo federal, sem prejuízo dos demais impedimentos legais aplicáveis a órgãos específicos, exemplificados na fundamentação do Parecer aprovado.
O impetrante alega a nulidade do processo administrativo disciplinar, tendo em vista que "as provas utilizadas para julgar e condenar o Sr. Leonardo José Arantes, desde o inicio das investigações policiais, e instauração do Inquerito Policial n. 694/2017, estão eivadas de vicios" (e-STJ fl. 10).
Aduz que, concomitantemente com o processo disciplinar, tramitavam Ação de Improbidade Administrativa, Ação Penal, e Ação Cautelar, sendo a primeira julgada improcedente e a segunda trancada (em razão de ordem deferida em habeas corpus).
Destaca que, "tendo em vista que o Processo Administrativo Disciplinar sob o n. 47909.000114/2018-27, baseou-se exclusivamente em provas emprestadas dos autos 1026035- 67.2018.4.01.3400, e que as provas ali colhidas são nulas, imperioso reconhecer que a condenação imposta no âmbito administrativo deve ser anulada" (e-STJ fl. 15). Invoca, no ponto, a aplicação do Tema 1.238 do STF, segundo o qual "são inadmissíveis, em processos administrativos de qualquer espécie, provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário”.
Defende que, "tendo em vista que a instrução do PAD baseou-se unicamente na operação registro espúrio, que está eivada de vícios na sua origem, conforme reconhecido por unanimidade pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, considerando-se o reconhecimento da nulidade das provas consideradas ilícitas no processo penal, que foram emprestadas ao processo administrativo no âmbito da CGU, medida que se impõe é a anulação do Processo Administrativo Disciplinar n. 47909.000114/2018-27, com a consequente anulação da penalidade aplicada" (e-STJ fl. 19).
Ao final, pleiteia "a anulação do Processo Administrativo Disciplinar n. 47909.000114/2018-27, com a consequente anulação da penalidade aplicada, bem como que torne sem efeito a portaria Portaria n. 1106/2024, de 16 de abril de 2024" (e-STJ fl. 27).
Indeferido o pedido liminar (e-STJ fls. 128/130).
Informações às e-STJ fls. 147/153.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.
Passo a decidir.
Esta Corte tem o entendimento de que, conquanto as provas compartilhadas pelo juízo criminal tenham sido consideradas ilícitas, não há nulidade do processo disciplinar quando a pena aplicada está baseada em outros elementos independentes e suficientes coligidos no transcorrer da apuração na esfera administrativa. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO. PROVAS POSTERIORMENTE DECLARADAS ILÍCITAS. PRETENSÃO DE NULIDADE DO ATO QUE INDEFERIU PEDIDO REVISIONAL. PENALIDADE APLICADA COM FUNDAMENTO EM OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. AFERIÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE INSTRUTÓRIA VEDADA NESTA VIA ESTREITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, trata-se de mandado de segurança impetrado com o intuito de anular a Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública que indeferiu pedido de revisão da pena de demissão do cargo de policial rodoviário federal, para desentranhar todas as provas ilícitas que foram compartilhadas da Ação Penal com o Processo Administrativo Disciplinar que culminou na penalidade imposta, com amparo na decisão da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça que anulou a primeira interceptação telefônica.
2. A alegação de que todas as provas utilizadas por empréstimo para a sanção administrativa foram declaradas ilícitas pela Justiça não se sustenta à leitura atenta das decisões que as declararam. Portanto, havendo depoimentos administrativos e reconhecimentos pessoais que não guardam relação com as provas declaradas ilícitas, não há como contaminá-las com a ilicitude destas.
3. A revisão administrativa não se presta ao rejulgamento do caso após a anulação de parte do acervo probatório coletado ao longo da instrução, ausentes provas cabais de inocência ou de inadequação da pena aplicada, em face de vigorar o princípio da verdade real ou material no processo administrativo, diferentemente da seara criminal.
4. "O processo administrativo disciplinar e as penalidades dele decorrentes são, regra geral, independentes do desfecho de eventuais ações penais movidas pelos mesmos fatos, salvo nas hipóteses de negativa de autoria ou inexistência de fatos delituosos, ambas ausentes neste caso." (MS n. 22.608/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 7/10/2022.)
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no MS 26582/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE, POR DERIVAÇÃO, DAS PROVAS CONTIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS 142.045/PR. ART. 157, § 1º, DO CPP. TEORIA DOS "FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA". EXISTÊNCIA DE PROVA AUTÔNOMA E SEM NEXO DE CAUSALIDADE COM AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DECLARADAS ILÍCITAS. CONDUTAS PREVISTAS NOS ARTS. 117. X, E 132, IX, AMBOS DA LEI N. 8.112/1990. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. VIOLAÇÃO DE GARANTIAS. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. No caso, busca o impetrante a concessão da segurança, sob o fundamento de que as provas consideradas no processo administrativo disciplinar para a aplicação do ato demissório estariam contaminadas diante da ilicitude reconhecida no julgamento do HC 142.045/PR, de acordo com a denominada "teoria dos frutos da árvore envenenada", conforme art. 157, § 1º, do CPP.
2. Do exame dos autos, verifica-se que a ordem concedida por esta Corte Superior, no âmbito do HC 142.045/PR, não determinou, pura e simplesmente, a invalidação de toda a prova constante nos procedimentos, mas, apenas, daquela que guardasse nexo de causalidade com a prova declarada ilícita. Aliás, nem poderia ser diferente, porque isso decorre da redação clara e objetiva do § 1º do art. 157 do CPP.
3. Em resumo, o próprio voto condutor do HC 142.045/PR determinou que o juízo criminal deveria, à vista da premissa estabelecida nesse julgamento, tomar "as determinações de direito". Tais determinações de direito, obviamente, se reportam à situação em que, partindo da premissa fixada por esta Corte Superior, deve-se verificar as provas acostadas aos autos e, de forma fundamentada, concluir pelo nexo de causalidade, e, assim, pela contaminação, ou não, daquelas que foram derivadas da prova declarada ilícita.
4. Na situação em exame, a Comissão Processante se remete a outras provas, independentes e suficientes para manutenção do decreto demissório, que não guardam correlação com a denominada "Operação Dilúvio", cujas interceptações e provas daí diretamente derivadas foram declaradas ilícitas no bojo do citado habeas corpus. Essa constatação já seria o bastante para denegar a segurança, porquanto o impetrante, nem sequer em fundamentação alternativa, com base em causa de pedir específica, estabeleceu premissas sobre provas que estariam contaminadas pela ilicitude e outras que assim não conteriam dita pecha e que, a despeito disso, não seriam suficientes para manter a pena demissória.
5. Com o exame acurado da prova produzida no feito, ainda que seja abstraída parte relevante das provas constantes dos autos, pelo fato de que a maioria dos seus elementos foi angariada a partir do compartilhamento das provas produzidas no contexto da denominada "Operação Dilúvio", a prova remanescente, e que não possui qualquer liame com as interceptações declaradas ilegais, é suficiente para o apenamento do impetrante e para o enquadramento legal efetivado pela Comissão Processante.
6. Nesse particular, quanto à indiciação remetida ao enquadramento do art. 117, X, da Lei n. 8.112/1990 (exercício ilegal da prática de comércio) e do art. 132, IX, do mesmo diploma legal (revelação de segredos profissionais), existe prova suficiente, a qual não contém relação direta com as conversas derivadas das interceptações consideradas ilegais. Frise-se que, em relação aos fatos pertinentes à revelação para terceiros de informações sigilosas de que detinha a guarda como servidor público, constata-se, de acordo com o procedimento administrativo, que tal se deu entre os anos de 2004 e
2006. O modus operandi do agente decorria de acesso constante do sistema RADAR da Receita Federal do Brasil, ao qual tinha acesso como auditor-fiscal. As informações que eram auferidas foram repassadas a particulares e a empresas privadas, sendo que a prova de tais fatos decorreu de apuração especial feita pelo SERPRO, via da qual se constatou o grau e o perfil de acesso do servidor, ora impetrante, ao referido sistema RADAR.
7. Ordem denegada.
(MS 20768/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 2/2/2018.).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONDUTAS DESCRITAS NO ARTIGO 117, IX E XI, DA LEI 8.112/90. INTERMEDIAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA FUNÇÃO PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DENÚNCIA ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. PROVA ILÍCITA. COMPROVAÇÃO DAS CONDUTAS POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ATO VINCULADO.
1. O mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de anular a Portaria n. 202/2010 editada pelo Ministro de Estado da Previdência Social que cassou a aposentadoria da impetrante com fundamento nos artigos 117, IX e XI, 132, XIII e 134, com os efeitos previstos no artigo 137, todos da Lei 8.112/90 (atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas e valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública). O ato de cassação se deu ante a apuração das seguintes faltas funcionais: (1ª) no exercício de suas funções no cargo de Técnico do INSS a impetrante formatou pelo menos 3 (três) benefícios de pessoas domiciliadas em São Paulo/SP cuja documentação foi a ela apresentada por estagiário do escritório de sua irmã na Agência da Previdência Social de Bauru/SP, tendo fornecido o próprio endereço para as correspondências a serem emitidas pelo INSS aos segurados, o que caracteriza a intermediação; (2ª) concessão irregular do benefício a segurado domiciliado em São Paulo e assessorado pelo escritório de advocacia da irmã, ante o não cumprimento da carência prevista no artigo 182 do Decreto 3.048/99 à época do exame dos documentos pela impetrante.
2. O manejo do writ requer a demonstração do direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, o que não ocorreu na hipótese dos autos no pertinente à prescrição da pretensão punitiva.
3. A investigação preliminar para averiguar a materialidade dos fatos e sua veracidade, desde que não exponha a imagem do denunciado e não sirva de motivo para perseguições, deve ser feita e é inerente ao poder-dever de autotutela da Administração Pública, admitindo-se o anonimato do denunciante com certa cautela e razoabilidade, pois a sua vedação, de forma absoluta, serviria de escudo para condutas deletérias contra o erário. Precedentes: MS 12.385/DF, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2008, DJe 05/09/2008; MS 13.348/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 16/09/2009; REsp 867.666/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2009, DJe 25/05/2009; RMS 30.510/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 10/02/2010.
4. Não ocorreu cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório pela dilação do prazo referente às investigações preliminares, máxime porque esse procedimento pré-processual não foi destinado à aplicação de penalidade. Ademais, o writ não demonstra o efetivo prejuízo da impetrante capaz de ensejar a anulação do ato de cassação da aposentadoria.
5. Não há nos autos qualquer indício de que a Comissão Processante obstruiu o direito da impetrante à produção das provas. Ao revés, instaurado o PAD, seguiu-se sua notificação e depoimento pessoal à Comissão Processante. Foi assistida pela irmã, advogada, na audiência de oitiva das testemunhas em São Paulo/SP, acompanhou pessoalmente os depoimentos colhidos no município em que reside, e, após ter sido indiciada e citada, apresentou defesa escrita por procuradora habilitada, tudo devidamente analisado, conforme consta do Relatório Final.
6. O fato de a denúncia anônima ter sido acompanhada de cópia de e-mail enviado pela impetrante à sua irmã (advogada dos beneficiários) não vicia a apuração dos fatos, notadamente porque o poder-dever da Administração Pública teria sido exercido independentemente desse documento. Entretanto, o Processo Administrativo Disciplinar contém outras provas dos fatos que não são ilícitas nem derivam da ilícita, ou seja, são autônomas, não guardam relação com o e-mail capturado pelo denunciante anônimo, tampouco sofreram a repercussão deste documento, razão pela qual o ato impugnado não deve ser anulado.
7. O Relatório Final da Comissão Processante e o Parecer/CONJUR/MPS n. 143/2010 demonstraram a ocorrência das condutas, notadamente pela análise dos benefícios concedidos, declarações da impetrante, depoimentos dos demais servidores que atuam na mesma Agência da Previdência e dos segurados que haviam procurado inicialmente o escritório da irmã da impetrante. As condutas discriminadas são ilegais e se enquadram nos tipos dos incisos IX e XI do artigo 117 da Lei 8.112/90, o que afasta o erro escusável. O prejuízo à Administração Pública é inerente, sendo prescindível a demonstração do enriquecimento ilícito da ex-servidora.
8. Quanto à pretensão de análise do pedido de reconsideração, não obstante a Administração tenha consignado pelo seu não conhecimento, por intempestividade, acabou, também, por enfrentar o próprio mérito da insurgência. Isso porque foi acolhida concomitantemente a parte da manifestação da Consultoria Jurídica consubstanciada no Parecer/CONJUR/MPS/N 325/2010, que analisou o pedido e entendeu pela ausência de qualquer nulidade no Processo Administrativo Disciplinar. Desse modo, afastado está o alegado prejuízo, o que conduz à aplicação do princípio pas de nullité sans grief.
9. A Administração Pública, quando se depara com situações em que a conduta do investigado se amolda nas hipóteses de demissão ou cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por tratar-se de ato vinculado. Nesse sentido, confira-se: [...] o administrador não tem qualquer margem de discricionariedade na aplicação da pena, tratando-se de ato plenamente vinculado. Configurada a infração do art. 117, XI, da Lei 8.112/90, deverá ser aplicada a pena de demissão, nos termos do art. 132, XIII, da Lei 8.112/90, sob pena de responsabilização criminal e administrativa do superior hierárquico desidioso (MS 15.437/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 26/11/2010).
10. Ordem denegada.
(MS 15517/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/2/2011, DJe de 18/2/2011.).
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PENA DE DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR.
1. A via do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não se admitindo dilação probatória.
2. Alegação de impedimento/suspeição dos membros da comissão processante devidamente refutada pela Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça, sobretudo porque suscitada somente após a apresentação do relatório final.
3. Inexistência de provas da falta de isenção dos membros da comissão disciplinar, não constituindo o mandado de segurança via adequada para a análise pormenorizada da questão, dada a necessidade de dilação probatória.
4. A atuação meramente burocrática de servidor subordinado à Corregedoria, na condição de "Secretário ad hoc", não invalida o processo administrativo disciplinar. Ausência de comprovação de ter o referido servidor participado de qualquer outro ato capaz de causar indevida ingerência sobre a convicção dos membros da comissão processante.
5. Desde que devidamente fundamentado, o indeferimento de novas provas consideradas impertinentes ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, a juízo da comissão processante, não macula a integridade do processo administrativo disciplinar.
6. Recaindo a nomeação de membro da comissão disciplinar sobre servidor público, cujos atos se presumem verídicos, não se verifica qualquer irregularidade em função da inexistência de termo de compromisso.
7. Ao procurador do acusado é facultada a reinquirição do acusado e das testemunhas, cabendo a ele intervir, por intermédio do presidente da comissão, se assim entender necessário.
8. Apenas por ocasião do indiciamento é necessária a descrição detalhada dos fatos atribuídos à conduta do investigado e das possíveis infrações disciplinares por ele praticadas, de modo a permitir o amplo exercício do direito de defesa.
9. É plenamente admitida no processo administrativo disciplinar a utilização de prova emprestada, extraída de feito em curso na esfera criminal.
10. Aplicação da pena de demissão baseada, também, na prova documental e testemunhal produzida no transcorrer da apuração levada a efeito no âmbito administrativo, sem a utilização dos dados constantes da intercepção telefônica dos acusados, não franqueados pelo juízo criminal, de maneira que a invalidação desta prova na esfera criminal não contamina a legalidade do processo administrativo disciplinar.
11. É inadequada a via do mandado de segurança para a aferição do grau de comprometimento das demais provas produzidas no âmbito criminal, para efeito de se concluir pela presença ou não de ilicitude por derivação, dada a necessidade de dilação probatória.
12. No processo administrativo disciplinar regido pela Lei n.º 8.112/90, não há previsão para a apresentação de memoriais após o relatório final da comissão processante, não havendo falar em aplicação subsidiária da Lei n.º 9.784/99.
13. A declaração de possíveis nulidades no processo administrativo disciplinar, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), depende da efetiva demonstração de prejuízos à defesa do servidor.
14. Alegação de arbitrariedade e abuso de poder destituída da mínima comprovação, revelando o propósito do impetrante de anular, a qualquer custo, o procedimento disciplinar que lhe rendeu a pena de demissão, com estrita observância do contraditório e da ampla defesa.
15. Declarações do Corregedor-Geral da Polícia Rodoviária Federal, na mídia, sobre os resultados da denominada "Operação Mercúrio", por constituir procedimento absolutamente normal em função do cargo que exerce, não invalida o procedimento disciplinar.
16. Segurança denegada.
(MS 12803/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 15/4/2014.).
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. 1. PROVA PENAL EMPRESTADA. ILICITUDE DA PROVA RECONHECIDA PELO STJ. UTILIZAÇÃO NO PAD. DESCUMPRIMENTO DO RHC 120.939/SP. 2. PROVAS EFETIVAMENTE VALORADAS PARA A DEMISSÃO. INDICAÇÃO DE OUTRAS PROVAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INDEPENDÊNCIA DA FONTE. 3. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. PROVA PENAL ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE DE SER ILÍCITA NA SEARA PENAL E LÍCITA NA ADMINISTRATIVA. 4. TEMA 1.238/STF. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. IMPRESCINDIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NA SUA PRODUÇÃO. 5. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER DA RECLAMAÇÃO E JULGÁ-LA PROCEDENTE EM PARTE.
1. A controvérsia trazida nos presentes autos diz respeito ao descumprimento, na seara administrativa, da autoridade da decisão proferida por esta Corte Superior, no RHC 120.939/SP. No referido julgado, reconheceu-se a "nulidade da interceptação telefônica e das provas consequentes". No entanto, antes da decisão do STJ, já havia sido proferida decisão no PAD instaurado contra o recorrente, com aplicação da penalidade de demissão. Nesse contexto, requereu-se a revisão da decisão proferida com base em provas emprestadas consideradas ilícitas, o que foi indeferido com fundamento na independência das esferas e na existência de outras provas.
2. Quanto à utilização das provas consideradas posteriormente ilícitas, consta que, "dentro do princípio da livre apreciação das provas, à época do PAD, as provas produzidas no processo penal convenceram a Comissão da culpabilidade do peticionante". E, quanto à existência de outras provas, foram citadas a "produção de prova documental requerida pelos acusados, que foram interrogados" e a "oitiva de dezesseis testemunhas [e] de declarantes". Nesse contexto, as provas ilícitas efetivamente formaram o convencimento dos julgadores no PAD, inclusive com provável contaminação das provas subsequentes. De fato, embora tenha se afirmado que houve produção probatória própria, não se afirmou, em momento algum, que esta foi independente das provas consideradas ilícitas.
3. A independência das esferas não pode tornar a mesma prova ilícita na esfera penal e lícita na esfera administrativa. A prova é a mesma e foi produzida no juízo criminal, somente podendo ser invalidada na referida seara. Dessa forma, cuidando-se de prova emprestada, o reconhecimento da sua ilicitude pelo juízo competente não pode ser desconsiderada pelos demais órgãos julgadores. Com efeito, a prova emprestada carrega consigo todas as vicissitudes da sua produção, não havendo mudança na sua gênese em razão do seu compartilhamento, motivo pelo qual não há se falar em independência das esferas no ponto.
- A prova, ao ser emprestada, permanece com a nota de licitude ou de ilicitude que lhe é inerente. De fato, "o valor probante da prova emprestada 'é o da sua essência, e esta será sempre a originária, consoante foi produzida no processo primitivo'" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3. ed. rev., ampl. e atual. Salvador/BA: JusPodivm, 2015. p. 586). Nessa linha de intelecção, uma vez constatada a ilicitude originária da prova emprestada, não é possível considerá-la lícita em outras esferas. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.788.458/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.
4. Nessa perspectiva, cuidando-se de prova produzida na seara penal e considerada ilícita pelo STJ, sua utilização como prova emprestada em qualquer outra esfera carrega a nota de ilicitude. Assim, nos termos do Tema 1.238/STF, tem-se a "[r]eafirmação de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da admissibilidade, em processos administrativos, de prova emprestada do processo penal, desde que produzida de forma legítima e regular, com observância das regras inerentes ao devido processo legal". (ARE 1316369 RG-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 1/7/2024, DJe 7/8/2024). No mesmo sentido: Rcl n. 44.371/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
5. Agravo regimental a que se dá provimento para conhecer da reclamação e julgá-la parciamente procedente, apenas para determinar a exclusão das provas emprestadas consideradas ilícitas no RHC 120.939/SP do PAD 23123.001880/2012-92, bem como das provas contaminadas pela ilicitude.
(AgRg na Rcl 47632/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 23/12/2025.).
Na hipótese, verifica-se que, no ato da impetração, não foram juntados aos autos documentos do processo administrativo disciplinar necessários à análise do suposto direito líquido e certo. Isso porque somente com a análise de todo o procedimento disciplinar, especialmente do Relatório Final da Comissão Processante, seria possível a verificação de quais elementos de prova foram utilizados para a aplicação da penalidade.
Cumpre lembrar que, em sede de mandado de segurança, é indispensável que a prova do direito seja pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAD. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE SINDICÂNCIA PRÉVIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. DENÚNCIA APÓCRIFA. ADMISSÃO. AUDITORIA INTERNA. INCOMPETÊNCIA NÃO VERIFICADA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DE PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECUSA NA OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRESCRIÇÃO. ATO INFRACIONAL TIPIFICADO COMO CRIME. APLICAÇÃO DO ART. 109 DO CP. ORDEM DENEGADA.
1. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por CLAUBER MOREIRA ARAUJO contra ato do Ministro de Estado da Infraestrutura consubstanciado nas Portarias 1.563 e 1.564, ambas de 22 de novembro de 2022, que lhe aplicaram a pena de demissão do cargo de Agente Administrativo do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) após processo administrativo disciplinar, em que se apurou a prática de infrações administrativas capituladas nos arts. 117, IX (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública) e 132, IV (improbidade administrativa), da Lei 8.112/1990 c/c art, 11, V, da Lei 8.429/1992.
(...)
6. O mandado de segurança pressupõe a existência de prova pré-constituída do direito ou violação ao direito alegado pela parte impetrante. No caso, tratando-se de argumentos fáticos que foram refutados pela autoridade coatora, evidenciado está que a apuração do suposto cerceamento de defesa demandaria dilação probatória, o que é inviável em mandado de segurança, mormente porque não há nos autos prova pré-constituída da suposta recusa em ouvir as testemunhas, mas, ao contrário, há transcrição de mensagens de whatsapp em sentido contrário, o que afasta de vez a tese autoral.
(...)
8. Segurança denegada. (MS 29134/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 2/9/2024.).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus" (RMS n. 45.989/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/4/2015). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 29.924/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 4/6/2024.)
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES POR COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATO ABUSIVO OU ILÍCITO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DOS LIMITES TRAÇADOS NO PEDIDO INICIAL. INVIABILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
I - Esta Corte possui entendimento consolidado segundo o qual a impetração de mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída.
II - Inviável acolher o pleito de acesso aos equipamentos de gravação formulado após a impetração do writ, porquanto, à vista do entendimento jurisprudencial desta Corte, é vedada a inovação no cenário do processo após manifestação da parte adversa.
III - No caso, não há elementos suficientes para dirimir a controvérsia fática apontada, precipuamente quanto ao ocultamento de imagens ou informações adicionais àquelas já disponibilizadas à CPMI, situação a ser apurada ou investigada mediante via processual própria, porquanto inviável a dilação probatória em mandado de segurança.
IV - A Comissão Parlamentar Mista de Inquérito encontra-se encerrada, fato que, por si só, prejudicaria o presente Mandado de Segurança. Precedentes.
V - Segurança denegada. (MS 29616/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 4/4/2024, DJe de 10/4/2024.).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XIX, do RISTJ, DENEGO a ordem.
Sem honorários advocatícios, nos moldes do art. 25 da Lei n.12.016/2009 e da Súmula 105 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
GURGEL DE FARIA