HC 1027158/RS (2025/0306047-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOSE SALVADOR CABRAL MARKSADVOGADO:JOSÉ SALVADOR CABRAL MARKS - RS039174IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MAICO QUEVEDO PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MAICO QUEVEDO PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8000517-83.2024.8.21.0027/RS.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal homologou faltas graves em desfavor do paciente, consistentes na posse de aparelho celular e novo delito no curso da execução.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 36/37):
"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO CELULAR NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NOVO DELITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
PRELIMINAR. NULIDADE. PAD Nº 06/2024. AUSÊNCIA DO APENADO OU DA DEFESA TÉCNICA DURANTE DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS.
A ausência de nomeação de defesa técnica na fase administrativa não viola o princípio da ampla defesa, por se tratar de fase inquisitorial somente destinada à coleta de informação para eventual desencadeamento de ação penal. E com efeito, segundo o termo de declaração do reeducando, observa-se que ele estava acompanhado de Defensor Constituído. Além disso, cumpre salientar que ainda que instaurado procedimento disciplinar, para fins de observância ao contraditório e ampla defesa, é requisito para o reconhecimento da falta grave a realização de audiência de justificativa, conforme dispõe o artigo 118, § 2º,da LEP. No caso, foram realizadas duas audiências de justificativas, onde foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela Defesa e interrogado o agravante, tudo na presença de seu Defensor. E o que produzido na fase administrativa, e não reproduzido em juízo, não justifica declaração de nulidade. Rejeitada a preliminar.
MÉRITO. POSSE DE APARELHO CELULAR.
Caso em que reconhecida falta grave por posse de aparelho celular no interior da cela prisional. Justificativa apresentada não é suficiente para afastar o reconhecimento da falta, bem como não há razão para supor que o agente penitenciário forjaria tal acusação. Ter em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, no curso da execução da pena, configura falta grave, nos termos do art. 50, inc. VII, da LEP. Mantida a decisão.
NOVO FATO CONSIDERADO CRIMINOSO.
A prática de fato definido como crime doloso no curso da execução, caracteriza falta grave. E, nos termos do art. 52 da LEP, a simples ocorrência do fato é o bastante. Na mesma linha, a matéria é pacificada no e. STJ, conforme Súmula n. 526, que não exige trânsito em julgado de sentença penal condenatória. No caso, já houve sentença condenatória e atualmente, aguarda-se o julgamento da apelação criminal interposta pela Defesa. Verdade que se trata de uma decisão sujeita à revisão posterior, se o julgamento da apelação defensiva for pelo provimento, com a absolvição do apenado. Assim, correto o reconhecimento da falta grave, com base no art. 52, caput, da LEP. E reconhecidas as faltas graves, correta a aplicação do consectário legal. Mantida a decisão.
ALTERAÇÃO DA DATA-BASE.
É consequência do reconhecimento da falta grave o estabelecimento de uma nova data-base - no caso, a data da última falta, 15/03/2024 - a partir da qual deverá ser contado o tempo para nova progressão de regime, conforme Súmula 534, do Superior Tribunal de Justiça.
PREQUESTIONAMENTO.
O acórdão traduz o entendimento da Câmara acerca da matéria, de modo que não se está, aqui, negando vigência à legislação constitucional, tampouco infraconstitucional.
PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO DEFENSIVO IMPROVIDO. UNÂNIME."
No presente writ, a defesa alega que o PAD n. 06/2024 é nulo devido à ausência do apenado ou de defesa técnica durante os depoimentos dos agentes penitenciários, o que configura cerceamento de defesa e violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Sustenta que a decisão que reconheceu a falta grave no PAD n. 11/2024 afronta o sistema acusatório, pois não houve manifestação do Ministério Público nesse sentido, o que assemelha-se a um pedido de absolvição ou falta de interesse processual pela condenação.
Requer, em liminar, a anulação do procedimento administrativo disciplinar instaurado, a revogação da decisão que reconheceu a falta grave ao apenado e a reposição imediata do status quo ante ou seus efeitos em relação à perda dos dias remidos e data para aferição da progressão de regime. No mérito, requer a concessão da ordem para anular os PADs n. 06/2024 e n. 11/2024, desconstituir a decisão que reconheceu a falta grave e restabelecer os benefícios que o paciente usufruía.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK