HC 1027318/SP (2025/0306053-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JOYCE CORREIA DE SOUZAADVOGADO:JOYCE CORREIA DE SOUZA - SP329357IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VITOR GABRIEL DA SILVA MENDESCORRÉU:MAYKON GIAN BARBOSA PANTAROTOCORRÉU:WALISSON KEVEN DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VITOR GABRIEL DA SILVA MENDES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 anos e 2 meses de reclusão em regime semiaberto e de 416 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal devido ao indeferimento do pedido de redução de pena, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e de fixação do regime inicial aberto, em desacordo com inúmeros julgados desta Corte.
Alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, preenchendo todos os requisitos para a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo.
Assevera que a vedação à conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenações por tráfico privilegiado foi suspensa pela Resolução n. 5/2012 do Senado Federal, que declarou inconstitucional tal vedação, permitindo a substituição da pena.
Afirma que a jurisprudência do STF e do STJ admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no tráfico ilícito de drogas, com fundamento em que a restrição legal ofenderia o princípio da individualização da pena.
Defende que o paciente faz jus ao abrandamento do modo prisional, porquanto é primário e possui bons antecedentes.
Requer, liminarmente e no mérito, a redução da pena imposta nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em seu patamar máximo, a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda, além da substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
A leitura do acórdão revela que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 35-36):
Na primeira fase, as penas-base de ambos os apelantes foram estabelecidas no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no patamar.
Na etapa intermediária, foi reconhecida a atenuante da menoridade relativa ao réu Walisson, o qual contava com dezoito anos de idade na data do crime (nascido em 15/10/2005 - cf. documento de identidade à fl. 43), porém, sem reflexos nas penas, observada a súmula nº 231 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, na derradeira etapa, foi reconhecida a minorante do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, tanto para Walisson quanto para Vitor Gabriel, porém, na fração mínima de 1/6 (um sexto), nos seguintes termos (fl. 526):
Relativo a Vitor e Walisson, tendo em vista que na época dos fatos os réus eram tecnicamente primários, e não ficou comprovado que integrem organização criminosa, no entanto, levando em conta a quantidade de drogas e a existência de outros processos em andamento e/ou atos infracionais, por delitos semelhantes (fls. 70/71 e 74), além de atos pretéritos envolvendo drogas (laudo de fls. 454/464), nos termos do § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, diminuo a pena no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), totalizando em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa. (...).
Neste ponto, as defesas de ambos os apelantes requereram a aplicação da fração máxima de diminuição (2/3 - dois terços).
Sem razão, contudo.
Em verdade, no entendimento deste Relator, sequer deveria ter sido aplicado o referido redutor aos ora apelantes, tendo em vista a dedicação de ambos às atividades criminosas.
Primeiramente, no caso de Vitor Gabriel, verifico ter havido condenação recente pela prática de outro crime de tráfico de drogas, praticado no ano de 2023 (autos nº 1504914-73.2023.8.26.0019 - cf. pesquisa no portal SAJ).
Portanto, não se constata, de plano, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES