SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), DAVID SERVULO CAMPOS (IMPETRANTE)
Advogados
CHARLES DOUGLAS SILVA ARAUJO (OAB 045107/DF), DAVID SÉRVULO CAMPOS (OAB 066662/DF)
HC 937628/DF (2024/0306055-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DAVID SERVULO CAMPOSADVOGADOS:CHARLES DOUGLAS SILVA ARAUJO - DF045107DAVID SÉRVULO CAMPOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF066662IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:DAVID SERVULO CAMPOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DAVID SERVULO CAMPOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento do habeas corpus n. 0721818-58.2024.8.07.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente fora condenado à pena de 2 anos, 1 mês e 16 dias de detenção, pela prática do crime tipificado no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 14):
"HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO VERIFICADA. ART. 367 DOCPP. REVELIA DECRETADA. DEFESA INTIMADA. ORDEM DENEGADA. I – O art. 367 do CPP determina que “o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo”.
II – Na hipótese, verifica-se que o paciente, revel, não compareceu à audiência de instrução e julgamento, ao passo em que sua Defesa, embora devidamente intimada,
também não o fez, não havendo que se falar, portanto, em nulidade por ausência de intimação para a audiência de instrução e julgamento.
III – Ordem denegada."
No presente writ, a defesa sustenta violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, diante da ausência de intimação do paciente para audiência de instrução e julgamento, destacando que o Juízo Singular teria designado o dia 30/01/2024 para a realização do ato, mas o oficial de justiça teria diligenciado o cumprimento da intimação apenas em 25/01/2024, não tendo obtido êxito.
Intimação - HABEAS CORPUS09/12/2024, 00:00
(abre em nova aba)
Defende que o prazo para a realização da intimação do paciente não teria sido minimamente razoável, causando-lhe evidente prejuízo, pois restou impossibilitado de comparecer à audiência de instrução e produzir provas a embasar suas teses defensivas.
Alega que não houve paridade entre acusação e defesa, pois as testemunhas da acusação foram intimadas cinco dias úteis antes da realização do ato, enquanto que a tentativa frustrada de intimar o paciente teria ocorrido na véspera da data de audiência.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja anulada a ação penal desde a audiência de instrução.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 119/121.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 125/127 e 128/175.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso superada a preliminar, pela denegação da ordem (fls. 179/183).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Não há nulidade a ser reconhecida.
Sobre a ausência de intimação do paciente, revel, para a audiência de instrução e julgamento e o não comparecimento do defensor à audiência de instrução e julgamento, embora intimado, assim fundamentou o Tribunal de origem:
"Redesignada a audiência de celebração do acordo para o dia 16/12/2021, embora tenha sido intimado por meio do aplicativo whatsapp, o paciente e sua Defesa não compareceram ao ato, razão pela qual foi decretada a revelia do paciente, nos seguintes termos:
Consoante dispõe o art. 367, CPP, “O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente PARA QUALQUER ATO, deixar de comparecer sem motivo justificado”. Verifica-se que o réu, na audiência anterior – que ocorreu por videoconferência – compareceu ao ato “em causa própria”, por ser advogado (ID 102799653). Assim, é conhecedor de seus ônus processuais. Para a presente data, o acusado foi intimado por whatsapp, no mesmo número anteriormente utilizado. Com efeito, DECRETO-LHE a revelia. (fls. 249/251)
Ato contínuo, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 16/8/2023, a qual foi redesignada para o dia 30/1/2024 em razão de a intimação do advogado do réu ter sido publicada apenas no dia da audiência (fls. 319/320).
Realizada audiência de instrução e julgamento em 30/1/2024, o paciente e sua defesa não compareceram, tendo sido declarada encerrada a instrução criminal (fls. 365/367).
Feitos esses registros, dentro da cognição sumária do Habeas Corpus, não se vislumbra qualquer ilegalidade.
Isso porque, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, o réu regularmente citado tem a obrigação de comparecer a todos os atos do processo, bem como de manter os seus endereços atualizados.
Com efeito, depreende-se que a declaração da revelia do paciente ocorreu em 16/12/2021, muito antes, portanto, da audiência de instrução e julgamento realizada em 30/1/2024.
Registre-se, ainda que, naquela ocasião, não houve insurgência contra a decisão por parte do réu e sua Defesa, operando-se a preclusão.
Por outro lado, verifica-se que a Defesa foi intimada em 6/12/2023, por meio do Diário de Justiça eletrônico, a respeito da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 30/1/2024, não tendo igualmente comparecido ao ato (fl. 328).
Dessa forma, evidencia-se que o paciente, revel, não compareceu à audiência de instrução e julgamento, ao passo que sua Defesa, embora devidamente intimada, com bastante antecedência, também não o fez.
Em tais hipóteses, a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça e desta
Corte se mostra firme no sentido de que a ausência de réu revel durante a audiência de instrução e julgamento não acarreta nulidade.
Confira-se:
3. Ainda que se discuta se a recorrente colaborou ou não para a falta de formalização da intimação, certo é que ela teve ciência da audiência para seu interrogatório, nas palavras de sua defensora que compareceu ao ato. Assim, dado o princípio da instrumentalidade das formas, tendo o ato intimatório alcançado seu desiderato, afasta-se o prejuízo pelo modo como realizado, não havendo nulidade a ser reconhecida, pois a própria recorrente deu causa à decretação de sua revelia quando não compareceu à audiência.
4. Não há que se falar em nulidade pela ausência do interrogatório, mesmo após prosseguimento da instrução criminal para fins de oitiva de testemunha por carta precatória, eis que a revelia já estava decretada e a agravante não compareceu espontaneamente para ser interrogada. Ainda, em alegações finais, a defesa ficou inerte, operando-se a preclusão.
II - Assim, verifica-se que, apesar de devidamente intimados, o acusado e a defesa não compareceram ao ato, também não comprovando a impossibilidade do comparecimento e, mesmo após oportunizada, em mais de uma oportunidade, a juntada de relatório ou atestado médico, a defesa deixou de apresentá-los, o que não afasta a revelia decretada. Ademais, verifica-se do acórdão que a audiência ocorreu quando o ora paciente já havia recebido alta hospitalar, encontrando-se em prisão domiciliar, de modo que não há que falar em nulidade da decisão que determinou o prosseguimento do feito sem a presença do sentenciado.
III - Não há, portanto, nulidade a ser sanada pois, consoante entendimento desta Corte, “Se o réu não foi interrogado, tendo a sua revelia decretada, porque, mesmo sabendo da audiência de instrução a ela não compareceu, não pode a defesa pretender que o feito seja anulado sob o argumento de que teria o direito de ser inquirido. Precedentes.” (AgRg no HC n. 544.986/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019).
IV - Cediço o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que, “de acordo com o art. 565 do Código de Processo Penal, “nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse” (EDcl no AgRg no HC n. 698.004/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
(AgRg no HC n. 808.972/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
1. Não há nulidade na decisão que decretou a revelia do réu que, devidamente intimado pelo aplicativo WhatsApp da designação da data da audiência de instrução e julgamento, opta por se manter silente e não confirma o recebimento da intimação por meio do aplicativo de mensagem, tampouco comparece à audiência. (Acórdão 1659634, 07148989820208070003, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no PJe: 11/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
A corroborar o entendimento, colhe-se do parecer da d. Procuradoria de Justiça:
Ora, desde a decretação da revelia não se fez necessária a intimação do paciente para os atos processuais posteriores. Ademais, a defesa técnica foi regularmente intimada acerca da data da audiência de instrução e julgamento, à qual, injustificadamente, não compareceu.
Registre-se, por oportuno, que nas razões da presente ação constitucional, o impetrante nem sequer elenca as razões pelas quais não se fez presente durante a instrução. Pelo contrário, limita-se a alegar que a ausência do paciente gerou prejuízos incontornáveis.
[...]
Dessarte, ausente o vício imaginado pelo impetrante, deve a ordem ser denegada. (fls. 435/436)" (fls. 17/25)
Tal conclusão está em consonância com o entendimento desta Corte. Vejam-se os precedentes:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 241-B DO ECA. NULIDADES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. REVELIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1366958/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 4/6/2019).
2. Verifica-se que foi declinada justificativa plausível à negativa da realização da complementação da prova pericial, no caso, a irrelevância em se saber se o acusado também mantinha arquivos de pornografia com adultos, sendo certo que, para se concluir pela indispensabilidade desta prova, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita.
3. No que tange à nulidade advinda da ausência do interrogatório do envolvido, em razão da sua revelia, não há qualquer ilegalidade. A uma, porque o próprio acusado manifestou sua vontade em não comparecer ao interrogatório. A duas, se o réu foi considerado revel porque, mesmo sabendo da existência de ação penal em seu desfavor, se mudou sem aviso prévio, o que impossibilitou a sua intimação acerca da audiência de instrução e julgamento, não pode a defesa pretender que o feito seja anulado sob o argumento de que teria direito a ser inquirido (AgRg no AREsp n. 1.446.658/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe 2/9/2019).
4. Ademais, segundo o acórdão recorrido, o réu foi representado por defesa constituída nos atos processuais. A jurisprudência desta Corte Superior há muito se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP e no enunciado n. 523 da Súmula do STF. Assim, não comprovado efetivo prejuízo ao réu, não há que se declarar a nulidade pela ocorrência de cerceamento de defesa.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.616.114/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 28/2/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 273, § 1º E 1º-B, DO CÓDIGO PENAL. REVELIA. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE COM A QUAL CONCORREU A PARTE. ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ILEGALIDADE INEXISTENTE.
1. De acordo com o artigo 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse".
2. No caso dos autos, o recorrente foi validamente cientificado da existência da ação penal deflagrada, não tendo sido notificado de seu interrogatório por haver mudado de endereço sem comunicar o Juízo, motivo pelo qual foi decretada sua revelia.
3. Assim, se o réu foi considerado revel porque, mesmo sabendo da existência de ação penal em seu desfavor, se mudou sem aviso prévio, o que impossibilitou a sua intimação acerca da audiência de instrução e julgamento, não pode a defesa pretender que o feito seja anulado sob o argumento de que teria cientificado a Defensoria Pública da União.
Assim, ausente qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.