SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. MARCELO SILVA MAROMBA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCELO SILVA MAROMBA (OAB 113115/MG)
HC 1027162/MG (2025/0306061-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARCELO SILVA MAROMBAADVOGADO:MARCELO SILVA MAROMBA - MG113115IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DOUGLAS ADRIANO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DOUGLAS ADRIANO DE OLIVEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou o HC n. 1.0000.25.209782-9/000, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 10):
HABEAS CORPUS - PERSEGUIÇÃO MAJORADA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - PRISÃO DOMICILIAR - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INADEQUAÇÃO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 1. Considerando que não houve comprovação de que o pedido de prisão foi formulado perante o magistrado a quo, qualquer manifestação deste eg. Tribunal de Justiça incorreria em indevida supressão de instância. 2. Demonstrada a necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente, permanecendo presentes as circunstâncias que ensejaram a sua imposição, é incabível a sua revogação ou mesmo a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Consta dos autos que o ora paciente foi condenado em primeira instância a pena de reclusão em regime inicial semiaberto, e que sua prisão preventiva foi mantida, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
A negativa do direito de recorrer em liberdade foi mantida pelo segundo grau de jurisdição, que destacou o longo histórico criminal do réu, o qual compreende crimes graves e reincidência, especialmente contra a vítima dos delitos então examinados, tudo a justificar a excepcional negativa do direito de recorrer em liberdade.
Nesta oportunidade, a defesa afirma que a negativa do direito de recorrer em liberdade é ilegítima, por se mostrar incompatível com a sentença condenatória que lhe impôs o regime inicial semiaberto.
Em liminar e no mérito, pede o relaxamento da prisão processual.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. MARCELO SILVA MAROMBA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCELO SILVA MAROMBA (OAB 113115/MG)
HC 1027162/MG (2025/0306061-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARCELO SILVA MAROMBAADVOGADO:MARCELO SILVA MAROMBA - MG113115IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DOUGLAS ADRIANO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/08/2025.
Inicialmente, convém esclarecer que é inadequada a impetração de habeas corpus em substituição a recurso ou ação própria, mas que esta Corte admite corrigir de ofício eventual ilegalidade flagrante, à luz do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, e que as disposições previstas nos art. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria.
No mais, era entendimento consolidado em ambas as turmas criminais deste Tribunal que não havia incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que, em homenagem ao princípio da homogeneidade, o acusado fosse mantido em local compatível com o fixado na sentença.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento em sentido diverso, ou seja, de que "[...] a fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197.797, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Rel. p/ acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que "[...] a tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (AgRg no HC 221.936, Rel. Ministro NUNES MARQUES, Rel. p/ acórdão Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).
Ocorre que, ainda segundo o STF, isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais, desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. Nessas hipóteses, deve-se realizar a compatibilização da custódia com o regime ao qual o réu foi condenado.
Ou seja, "[...] embora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes" (AgRg no HC 223.529, Rel. Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).
Nesse sentido, julgou o Excelso Pretório que:
Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Roubo com emprego de arma de fogo e Ameaça de morte. Inadequação da via eleita. Condenação em primeiro grau. Regime semiaberto. Manutenção da Prisão preventiva. Ausência de teratologia. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 2. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao STF examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator para o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski. 3. O STF já deferiu ordem de habeas corpus para considerar o regime prisional semiaberto incompatível com eventual prisão preventiva. Nesse sentido, por amostragem, vejam-se o HC 138.122, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e o HC 136.397, Rel. Min. Teori Zavascki. 4. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a fundada probabilidade de reiteração criminosa, somada à gravidade concreta do delito, constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). 5. No caso de que se trata, as particularidades do processo justificam, em linha de princípio, a manutenção da segregação cautelar do ora paciente. Afinal, a hipótese é de paciente condenado pelo crime de roubo, com emprego de arma de fogo, e pelo crime de ameaça de morte contra a vítima. O Juízo de primeiro grau deliberou concreta e fundamentadamente pela manutenção da prisão preventiva. Isto é, para além de demonstrar a real necessidade da prisão cautelar, ante o fato de que o paciente responde a “diversas ações penais”, deixou consignado que o acusado poderá usufruir dos benefícios da execução penal. 6. Ausentes teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorizem a supressão de instâncias requerida na petição inicial deste habeas corpus. Nesse sentido, há recentes pronunciamentos da Primeira Turma desta Corte, no particular aspecto que envolve a compatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto: HC 217.824-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, e RHC 200.511-AgR, Relª. Minª. Carmen Lúcia. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 223966, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJE 4/4/2023).
Em outras palavras, deve ser realizada uma avaliação do caso concreto para que se verifique se a hipótese apresenta excepcionalidade que justifique a manutenção da prisão, sob recolhimento compatível com o regime fixado na condenação.
No caso destes autos, além de o ora paciente ter sido condenado em primeira instância por crimes de violência doméstica, há também fartos indícios de menosprezo pelos mecanismos erigidos para a proteção da vítima, sinalizando que medidas cautelares menos onerosas tenderiam a ser desconsideradas.
Trata-se, afinal, de réu com histórico extenso de crimes graves, o qual teria perpetrado diversas formas de violência contra a vítima destes autos (mas não apenas contra ela), evidenciando-se um tipo de agressão sistemática que absolutamente justifica o maior receio quanto à sua liberdade provisória, a teor das seguintes passagens, oriundas de ambas as instâncias ordinárias (e-STJ fls. 100 e 19):
Ora, após análise do feito, observo da FAC (ID 104.***.***-57) e CAC (ID 103.***.***-83) do flagrado, que o autor ostenta 25 laudas de registros criminais, em sua maioria voltados à prática de violência doméstica inclusive contra a mesma vitima Rosa Aparecida Costa Aguiar e outras mais, estando, inclusive, em cumprimento de pena na Vara de Execuções desta Comarca, o que demonstra sua reincidência e seu desprezo à ordem pública, notadamente quando se une à suas manifestações e de sua advogada perante a Promotoria de Justiça e ao Juizo Criminal da Comarca, ambas em tons de amedrontamento.
Desse modo, entendo que não resta dúvida quanto à existência de fundamentação juridicamente idônea apresentada pela Magistrada, restando devidamente fundamentada a presença dos requisitos para a prisão preventiva do paciente sobretudo em atenção à garantia da ordem pública, diante da patente gravidade concreta dos fatos, já que o paciente teria estuprado sua então companheira, bem como, posteriormente, passou a persegui-la e tentou matá-la, por não se conformar com o término do relacionamento.
Como visto, há razões suficientes e atuais para considerar demonstrado o periculum libertatis, autorizando-se a excepcional manutenção da prisão cautelar, a despeito da fixação do regime inicial semiaberto pela sentença penal condenatória.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.