SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. STEPHANIE DAYANA ROSA DA SILVA DE CASTRO (IMPETRANTE)
Advogado
STEPHANIE DAYANA ROSA DA SILVA DE CASTRO (OAB 244584/RJ)
HC 1027156/RJ (2025/0306077-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:STEPHANIE DAYANA ROSA DA SILVA DE CASTROADVOGADO:STEPHANIE DAYANA ROSA DA SILVA DE CASTRO - RJ244584IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:RAPHAEL CECILIO CANDREVAPACIENTE:JEAN CARLOS CUNHA DA SILVAPACIENTE:DIOGO DE SOUZA OLIVEIRA MORAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIOGO DE SOUZA OLIVEIRA MORAES, JEAN CARLOS CUNHA DA SILVA e RAPHAEL CECILIO CANDREVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento do HC n. 016957-03.2025.8.19.0000, assim ementado (fls. 18-19):
"Habeas Corpus. Alegação de excesso de prazo e desnecessidade da prisão. Liminar indeferida. Parecer ministerial pela denegação da ordem. 1. Consta nos autos que os pacientes foram denunciados pela prática, em tese dos crimes previstos nos artigos dos artigos 180 e 288-A, ambos do Código Penal, bem como nas penas dos artigos 14 e 16, §1º, IV da Lei 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal. 2. Afasta-se a alegação de excesso de prazo porquanto não se demonstrou qualquer inércia ou demora injustificada por parte dos órgãos do Estado. Verifica-se que o alongamento no trâmite do feito, na atual fase, decorre do deferimento do pedido de apreciação do pedido de quebra de sigilo de dados dos aparelhos telefônicos apreendidos, nos autos da Medida Cautelar nº 0122440-53.2024.8.19.0001. Incidência do enunciado 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.Também não prospera o pedido de revogação da prisão preventiva. A manutenção da prisão cautelar dos pacientes possui a fundamentação exigida pela Constituição da República e pela lei processual penal e estão presentes os pressupostos legais autorizadores do encarceramento, não subsistindo qualquer violação ao princípio da presunção de inocência, não se mostrando suficientes, no caso concreto, outras medidas cautelares. 4. Não se vislumbra, na hipótese em comento, qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 5. Ordem denegada, recomendando-se ao Juízo a quo a brevidade, quanto à entrega da prestação jurisdicional."
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. STEPHANIE DAYANA ROSA DA SILVA DE CASTRO (IMPETRANTE)
Advogado
STEPHANIE DAYANA ROSA DA SILVA DE CASTRO (OAB 244584/RJ)
HC 1027156/RJ (2025/0306077-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:STEPHANIE DAYANA ROSA DA SILVA DE CASTROADVOGADO:STEPHANIE DAYANA ROSA DA SILVA DE CASTRO - RJ244584IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:RAPHAEL CECILIO CANDREVAPACIENTE:JEAN CARLOS CUNHA DA SILVAPACIENTE:DIOGO DE SOUZA OLIVEIRA MORAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/08/2025.
Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 10/08/2024, com a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 12/08/2024. A denúncia foi oferecida em 30/08/2024 e recebida em 06/09/2024, imputando aos pacientes a prática dos crimes previstos nos artigos 180 e 288-A do Código Penal, bem como os crimes previstos nos artigos 14 e 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal. A instrução foi encerrada na audiência realizada em 22/10/2024, e ao Ministério Público foi concedida vista para apresentação das alegações finais, tendo este requerido a apreciação do pedido de quebra de sigilo de dados dos aparelhos telefônicos apreendidos, nos autos da Medida Cautelar nº 0122440-53.2024.8.19.0001, o que foi deferido. A prisão preventiva dos agentes foi reavaliada e mantida em 10/03/2025.
O Tribunal de origem, em acórdão recorrido, denegou a ordem, afirmando não haver excesso de prazo ou ilegalidade na prisão preventiva, conforme acórdão de fls. 18-24.
No presente writ, a parte impetrante sustenta que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo, pois estão presos há 368 dias sem que as diligências tenham sido concluídas.
Alega, ainda, que a demora na apresentação das alegações finais e na sentença viola o art. 3-B, § 2º, e art. 10 do CPP, além do art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88. Argumenta que a prisão preventiva é desnecessária e que os pacientes poderiam ser submetidos a medidas cautelares diversas da prisão (fls. 2-17).
Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para garantir a liberdade dos pacientes, que se encontram presos por decisão proferida em desacordo com os ordenamentos jurídicos vigentes, assim como os precedentes dessa Eg. Corte.
É o relatório.
Decido.
Inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art.34, XVIII e XX, do RISTJ.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
Na decisão que julgou o pleito de revogação da prisão preventiva, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, com a seguinte fundamentação (fls. 67, grifei):
"Tendo em vista o disposto no art. 316, § único, do Código de Processo Penal, revisito a necessidade da manutenção da custódia cautelar dos acusados JEAN CARLOS CUNHA DA SILVA, RAPHAEL CECILIO CANDREVA e DIOGO DE SOUZA OLIVEIRA MORAES.
Com efeito, não houve superveniência de fundamentos que ensejem a necessidade de revogação da prisão preventiva dos acusados, sendo certo que se mantem hígido o quadro fático-jurídico que justificou a custódia cautelar dos réus.
Os acusados encontram-se incursos nas penas dos artigos 180 e 288-A, ambos do Código Penal, bem como nas penas dos artigos 14 e 16, §1º, IV da Lei 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Neste contexto, deve-se ressaltar que se trata de situação flagrancial em que há fortes indícios de que os acusados sejam integrantes de milícia privada que atua no município de Queimados, sendo certo que foram apreendidos com os réus 04 (quatro) pistolas, 01 (uma) espingarda calibre .12mm, diversas munições, 01 (um) kit rajada .9mm, 16 (dezesseis) carregadores .9mm, 04 (quatro) aparelhos celulares, R$ 2.309,75 (dois mil, trezentos e nove reais e setenta e cinco centavos) em espécie, 01 (um) cinto tático calibre .12mm, 01 (uma) lanterna, 05 (cinco) capas de colete sem placa, 01 (um) coldre e 01 (um) relógio preto.
Diante do acima exposto, mantenho a prisão preventiva dos réus, eis que permanecem hígidos os motivos que ensejaram a decretação, eis que a necessidade da segregação cautelar dos acusados está devidamente fundamentada na necessidade da garantia da ordem pública.
Assim orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
[...]"
O Tribunal de origem, por sua vez, para justificar a mantença da segregação cautelar, consignou (fls. 22-23, grifei):
"Não merece acolhimento a alegação de excesso de prazo.
Embora tenha ocorrido algum alongamento no feito, verifica-se que a autoridade apontada como coatora não está inerte, tendo adotado as providências necessárias para abreviar o deslinde do processo.
Portanto, não existe inércia ou demora injustificável do juízo apontado como coator e, segundo se colhe dos autos, o alongamento no trâmite do feito na atual fase decorre do deferimento do pedido de apreciação do pedido de quebra de sigilo de dados dos aparelhos telefônicos apreendidos, nos autos da Medida Cautelar nº 0122440-53.2024.8.19.0001 e a defesa não logrou demonstrar que esse alegado excesso de prazo esteja ocorrendo por culpa do Poder Judiciário.
Não se verifica, na hipótese tratada neste writ, falha ou demora processual atribuível aos órgãos estatais, capaz de conduzir a prisão à ilegalidade, já que, além de serem consideradas as peculiaridades de cada caso, a jurisprudência dominante entende que deve ser valorizado o princípio da razoabilidade, em detrimento do cômputo matemático dos dias.
Além disso, a instrução criminal está encerrada, ficando superada a alegação de excesso de prazo, nos termos do enunciado n.º 52 da Súmula do STJ, in verbis: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.”.
No caso, não merece prosperar o pedido de revogação da prisão da paciente.
Em decisão proferida no dia 10/03/2025, a autoridade apontada como coatora justificou a necessidade de manutenção da prisão, nos seguintes termos:
[...]
Nota-se, portanto, que a decisão acima observou estritamente os termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
Além disso, segundo se colhe do parecer ministerial: “(...) não se pode perder de vista que os Pacientes seriam integrantes de milícia privada, em atuação em Queimados, e foram flagrados com veículo produto de roubo, 5 armas de fogo, 3 delas com numeração suprimida, além de 16 carregadores 9mm, 302 munições calibre 9mm e 20 munições calibre 12mm. Caso condenados nos termos da denúncia, poderão receber pena total mínima de 10 anos de reclusão, que afasta a alegação de desproporcionalidade na manutenção da prisão preventiva, que perdura por apenas 9 meses.. (...)”.
Registre-se que não se está antecipando o juízo de culpabilidade, tampouco violando o princípio da presunção de inocência, mas, tão somente, assegurando-se, através dessa providência, paz à coletividade, na medida em que, in casu, as outras medidas mostram-se insuficientes ou inadequadas.
Ademais, a prisão cautelar não é incompatível com o princípio supramencionado, desde que não perca seu caráter excepcional, sua qualidade de instrumento para a eficácia do processo, e se mostre necessária, como é o caso em tela, em que as circunstâncias do fato não favorecem o paciente.
Portanto, apesar dos argumentos trazidos pelo impetrante, entendo que, neste momento, a revogação da prisão não se revela cabível, e nem sua substituição pelas medidas previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, tendo em vista a não satisfação das premissas elencadas no artigo 282, do mesmo Código Instrumental.
Recomenda-se ao juízo de primeiro grau, que adote todas as medidas necessárias, para abreviar a entrega da prestação jurisdicional, evitando assim que ocorra o indesejado excesso de prazo.
Ordem denegada."
No presente caso, verifica-se no trechos acima que há fundamentos concretos que justificam a denegação da ordem e a manutenção da prisão cautelar, com o objetivo de garantir a ordem pública. A gravidade da conduta imputada aos pacientes é clara, especialmente considerando que os acusados seriam integrantes de uma milícia privada. A quantidade e vari edade de armas apreendidas evidenciam a periculosidade dos pacientes, que demonstram estar fortemente armados e preparados para ações violentas, o que representa uma ameaça direta à segurança pública. O acúmulo de armamentos de alto poder ofensivo e a configuração de uma organização criminosa armada reforçam a necessidade de manutenção da prisão cautelar, visando a prevenção de novas infrações e a proteção da sociedade.
No tocante ao alegado excesso de prazo, entende esta Corte que, em relação aos prazos consignados na lei processual, deve-se atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. Com efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação. (HC n. 874.149/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).
No presente caso, conforme devidamente destacado pelo acórdão recorrido, "o alongamento no trâmite do feito na atual fase decorre do deferimento do pedido de apreciação do pedido de quebra de sigilo de dados dos aparelhos telefônicos apreendidos, nos autos da Medida Cautelar nº 0122440-53.2024.8.19.0001 e a defesa não logrou demonstrar que esse alegado excesso de prazo esteja ocorrendo por culpa do Poder Judiciário." (fl. 22).
Nestes termos, constata-se que o lapso temporal é compatível com os ditames da razoabilidade, em especial porque não há nada que indique desídia do Poder Judiciário ou descaso por parte da autoridade judiciária apontada como coatora. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. TRÂMITE DENTRO DOS LIMITES DE RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
3. "É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, como na espécie, uma vez que a instância antecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo natural da causa, indicou os motivos pelos quais considerava necessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a insuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas." (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018).
4. No caso, a sentença condenatória e o decreto de prisão preventiva tiveram como lastro para a segregação cautelar do agente a considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
7. No caso, observo que o processo vem tendo andamento regular na instância recursal. A propósito, já foram apresentadas as razões ao referido recurso, assim como as contrarrazões, estando os autos principais conclusos para julgamento. Não se mostram, portanto, além dos limites da razoabilidade, os prazos ultrapassados desde a prolação do édito condenatório, apresentação das razões recursais pela defesa e conclusão dos autos ao relator, principalmente, ao se considerar o lapso transcorrido desde a decretação da custódia cautelar e a pena de reclusão aplicada em primeiro grau, qual seja, 7 anos de reclusão, 6 meses de detenção, no regime inicialmente fechado. Precedentes.
8. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 952.426/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.)
De mais a mais, o fato de o paciente ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: AgRg no HC 871.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no HC 873.686/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; e AgRg no PBAC 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020.
Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ila n Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)