SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. GUSTAVO ZANETTE TRENTIN (IMPETRANTE)
Advogado
GUSTAVO ZANETTE TRENTIN (OAB 123926/RS)
HC 1027161/DF (2025/0306089-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:GUSTAVO ZANETTE TRENTINADVOGADO:GUSTAVO ZANETTE TRENTIN - RS123926IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:ERICH MULLER ANTUNESCORRÉU:EMERSON DE ARAUJOCORRÉU:MARCOS ADRIAN KURTZ FERRAZCORRÉU:WALLACE PAIVA LIMACORRÉU:ARIANE FRANCISCA MORAESCORRÉU:MARIA ELISABETH DA FONSECAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERICH MULLER ANTUNES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL (HC n. 0725484-33.2025.8.07.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 171, caput, e §4º, do Código Penal, por 3 (três) vezes, e art. 1º, caput, e §1º, inciso I, da Lei n. 9.613/1998, termos em que denunciado.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste writ, o impetrante alega, em síntese, a ausência de fundamentação idônea, que não restou demonstrado concretamente o risco de reiteração delitiva e que é suficiente e adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Sustenta a ausência de contemporaneidade da custódia, uma vez que os fatos que ensejaram a decretação da prisão preventiva ocorreram em 19/4/2024, mas a prisão preventiva foi decretada apenas em 8/5/2025.
Argumenta, ainda, que o paciente é primário, tem bons antecedentes, possui residência fixa, exerce ocupação lícita e o delito imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça, o que evidencia a inexistência de periculum libertatis.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória ao paciente, com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 102/105.
As informações foram prestadas às fls. 109/152, 156/157 e 158/159.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. GUSTAVO ZANETTE TRENTIN (IMPETRANTE)
Advogado
GUSTAVO ZANETTE TRENTIN (OAB 123926/RS)
HC 1027161/DF (2025/0306089-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:GUSTAVO ZANETTE TRENTINADVOGADO:GUSTAVO ZANETTE TRENTIN - RS123926IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:ERICH MULLER ANTUNESCORRÉU:EMERSON DE ARAUJOCORRÉU:MARCOS ADRIAN KURTZ FERRAZCORRÉU:WALLACE PAIVA LIMACORRÉU:ARIANE FRANCISCA MORAESCORRÉU:MARIA ELISABETH DA FONSECAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. GUSTAVO ZANETTE TRENTIN (IMPETRANTE)
Advogado
GUSTAVO ZANETTE TRENTIN (OAB 123926/RS)
HC 1027161/DF (2025/0306089-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:GUSTAVO ZANETTE TRENTINADVOGADO:GUSTAVO ZANETTE TRENTIN - RS123926IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:ERICH MULLER ANTUNESCORRÉU:EMERSON DE ARAUJOCORRÉU:MARCOS ADRIAN KURTZ FERRAZCORRÉU:WALLACE PAIVA LIMACORRÉU:ARIANE FRANCISCA MORAESCORRÉU:MARIA ELISABETH DA FONSECAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERICH MULLER ANTUNES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (HC n. 0725484-33.2025.8.07.0000).
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 171, caput, e § 4º, do Código Penal (por três vezes), e pelo crime previsto no art. 1º, caput, e § 1º, inciso I, da Lei n. 9.613/1998.
O impetrante sustenta que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 08 de maio de 2025, por suposta prática de estelionato e ocultação de valores de origem ilícita, com base na titularidade de conta bancária para a qual foram realizadas transferências pela vítima.
Alega que a fundamentação do acórdão é inidônea, pois se baseia exclusivamente no prejuízo da vítima, sem demonstrar a gravidade concreta do delito ou a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Assevera a ausência de indícios de reiteração delitiva, destacando que o paciente é primário, de bons antecedentes, e nunca respondeu a qualquer outro processo ou investigação.
Afirma a inexistência de contemporaneidade entre o fato e o decreto prisional, transcorrido mais de um ano entre as transferências e a prisão preventiva, sem qualquer indicativo de reiteração criminosa.
Alega que não há demonstração do periculum libertatis, pois o paciente possui condições pessoais favoráveis, como trabalho lícito, residência fixa e nunca respondeu a processo criminal.
O Ministério Público Federal opinou, às fls. 162/167, pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que as alegações quanto à ausência de contemporaneidade não foram apreciadas no acórdão impugnado. Assim, esta Corte Superior não pode delas conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
[...]
(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4 /2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).
No mais, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão cautelar do ora paciente, registrou os seguintes fundamentos (fls. 43/44; grifamos):
A medida em apreço afigura-se excepcional, só podendo ser aplicada quando presente a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, como forma de garantir a ordem pública e econômica, bem como pela conveniência da instrução criminal, e para assegurar a aplicação da lei penal.
A referida prisão processual exige, ainda, que a imputação seja referente a crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Na hipótese dos autos, diante das informações colhidas, o fumus comissi delicti está presente ante a demonstração da ocorrência dos delitos de estelionato, lavagem ou ocultação de valores e, eventualmente, organização criminosa. Estampado ainda os indícios de autoria por parte dos representados, conforme ocorrência policial, pelo Relatório Policial de nº 02/2025-11ªDP, pelo depoimento testemunhal, pela interceptação e quebra de sigilo telefônico e bancário já deferidas e todo o apurado no Inquérito Policial nº: 312/24-11ªDP (ID 222911141).
Em relação ao periculum libertatis, compulsando os autos, verifica-se que, além da gravidade em concreto das condutas praticadas, vê-se que os representados reiteram na prática de crimes, sendo que apenas em relação à idosa, vítima nos autos, praticaram o delito em três ocasiões, o que dá amparo a que se decrete a medida extrema para a garantia da ordem pública.
(...)
A prisão preventiva dos representados encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, cuja garantia, além de visar a impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Com efeito, tratando-se da ordem pública é certo que a restrição excepcional da liberdade antes mesmo da decisão de mérito é legítima, desde que tenha por desígnio preservar os valores sociais mais elevados de segurança e ordem pública, resguardando os bens jurídicos que o Direito Penal tutela de prováveis danos que a liberdade dos acusados possa causar.
A prisão dos representados também se ampara na garantia da ordem econômica, vez que os acusados praticaram fraudes resultando em prejuízo de elevada monta para as vítimas, movimentando os capitais pelo sistema financeiro, por meio de contas de laranjas, de empresas de fachada e até criptomoedas, promovendo a lavagem dos valores obtidos ilicitamente, com vistas a dificultar o seu rastreio e eventual recuperação.
Assim, mostram-se presentes os pressupostos - indícios de autoria e certeza da materialidade - e os fundamentos para decretação da prisão preventiva dos representados, já que efetiva a presença do ‘fumus comissi delicti’ e do ‘periculum libertatis’.
Convém frisar, ainda, ante a fundamentação apresentada, que não vislumbro a possibilidade de aplicação de alguma das medidas cautelares contidas no art. 319 do Código de Processo Penal, em razão de se revelarem inadequadas e insuficientes, considerando a possibilidade de novas vítimas virem a sofrer com ações parecidas à investigada no feito.
Destarte, a segregação cautelar, neste momento, é necessária e adequada para a situação em tela, nos termos do disposto nos artigos 310, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal.
Por sua vez, a Corte de origem, ratificando a fundamentação do Juízo de primeiro grau, apresentou as seguintes razões (fls. 16/17; grifamos):
(...)
Além disso, as investigações apontam que o paciente é contumaz em crimes dessa natureza, com semelhante modus operandi, tendo ele e seus comparsas cometido o crime de estelionato contra a idoso, ao menos por três vezes, causando-lhe um prejuízo financeiro expressivo, no valor de R$295.000,00, o que demonstra gravidade concreta das condutas, a periculosidade social do agente e a probabilidade de reiteração delitiva.
Conforme consignado pelo Juízo, as práticas delitivas imputadas ao paciente além de violarem a ordem pública, malferem a ordem econômica, pois o paciente e seus comparsas promovem movimentações financeiras fraudulentas, com o objetivo de impedir o rastreamento das quantias ilícitas.
Por outro lado, ressalte-se, ainda, que eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente, por si só, não autorizam a revogação da prisão preventiva, diante da ausência dos requisitos legais e concretos para a sua revogação.
(...)
Como se vê, diversamente do alegado pela Defesa, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, destacando-se a especial gravidade dos fatos e o fundado risco de reiteração delitiva, notadamente porque o acusado teria, em tese, cometido o delito imputado contra vítima idosa, por pelo menos 3 (três) vezes, gerando um prejuízo financeiro expressivo de R$295.000,00, como bem destacado no acórdão impugnado, o que justifica a medida constritiva, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça para salvaguarda da ordem pública.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, mutatis mutandis:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NA HIPÓTESE. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
3. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, mesmo se considerado que o crime investigado não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa.
4. Não há como prever, nessa fase processual, a quantidade de pena que eventualmente poderá ser aplicada, caso o Réu seja condenado, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 805.814/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023; grifamos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOZE CRIMES DE ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 318, vi, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e não identificou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. O paciente, acusado de doze crimes de estelionato, requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar, alegando ser imprescindível ao cuidado de filho menor de seis anos e de sua mãe idosa e doente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente; e (ii) avaliar se estão preenchidos os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva fundamenta-se na garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela prática de doze crimes de estelionato em curto período de tempo e pela continuidade da atividade criminosa mesmo após a interdição administrativa do estabelecimento comercial do paciente.
4. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas, pois o paciente, mesmo diante da interdição de seu estabelecimento, prosseguiu nas atividades fraudulentas por meio das redes sociais, demonstrando desrespeito às determinações estatais.
5. A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige comprovação de imprescindibilidade do paciente para o cuidado do filho menor ou de pessoa doente sob sua responsabilidade, o que não restou demonstrado nos autos, uma vez que a criança está sob os cuidados da genitora e não há prova da dependência da mãe idosa do paciente.
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 962.338/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 34, XX, do RISTJ, é cabível o julgamento monocrático do habeas corpus pelo relator, quando a matéria estiver consolidada na jurisprudência desta Corte.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.
3. A decisão monocrática impugnada, amparada no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, ampliou a fundamentação originária da prisão preventiva ao fazer referência à gravidade concreta da conduta e ao expressivo montante dos valores envolvidos, aspectos que não constavam, com igual extensão, na decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. Todavia, tal complementação não compromete a validade da decisão, tampouco resulta em constrangimento ilegal. Isso porque o fundamento essencial da prisão preventiva - o risco de reiteração delitiva - já havia sido devidamente destacado na instância de origem, com base no modus operandi reiterado e habitualidade da conduta.
4. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública e está devidamente fundamentada em dados concretos, que evidenciam habitualidade da conduta delitiva, prejuízo a múltiplas vítimas e risco de reiteração criminosa. Segundo consta, o agravante, no exercício da atividade de corretor de imóveis, teria praticado sucessivos delitos patrimoniais com o mesmo padrão de atuação, em prejuízo de diversas vítimas. Esse cenário revela a presença de elementos concretos suficientes para a manutenção da custódia cautelar.
5. A tese de desproporcionalidade entre a prisão provisória e eventual regime de cumprimento de pena não pode ser analisada na estreita via do habeas corpus.6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.000.392/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025).
Destarte, verificada a indispensabilidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra cabível a imposição de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ademais, a mera existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não possui o condão de infirmar a segregação cautelar quando configurados os pressupostos autorizadores desta, como ocorre no caso. Confira-se: AgRg no RHC n. 214.280/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025, AgRg no HC n. 998.509/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Defende a aplicabilidade de medidas cautelares diversas da prisão, como proibição de manter contas de terceiros, bloqueio de movimentações e comparecimento periódico em juízo
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para a seja determinada a liberdade provisória ao paciente, com ou sem aplicação de medidas cautelares (fl. 11).
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris e periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Com efeito, o Tribunal de origem assim consignou (fls. 16/18, grifamos):
Conforme se observa dos autos, a prisão preventiva do paciente foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública e da ordem econômica, como forma de impedir a prática de novos delitos pelo paciente, em razão do seu envolvimento profundo com a prática delitiva.
No aspecto, o paciente foi denunciado pelo crime previsto no artigo 171, caput, e § 4º, do Código Penal (por três vezes), e pelo crime previsto no artigo 1º, caput, e § 1º, inciso I, da Lei nº 9.613/1998.
Segundo a denúncia, entre os dias 19 e 24 de abril de 2024, por meio de transferências bancárias, os denunciados, livre e conscientemente, em união de desígnios e comunhão de esforços entre si e com os indivíduos que se identificaram como G. e P., além do que se passou por funcionário do banco, ainda não identificados, obtiveram, para todos, vantagem ilícita, em prejuízo de I. M. D., idosa, a qual foi induzida e mantida em erro, mediante fraude, de modo que a vítima sofreu relevante resultado gravoso.
Consta da denúncia, ainda, que o paciente e outro corréu foram responsáveis por receberem os valores transferidos pela vítima em suas próprias contas e, logo depois, praticaram operações financeiras com o fim de ocultar a origem ilícita do dinheiro, como aplicações em moedas estrangeiras e criptomoedas, conforme análise da quebra do sigilo bancário.
Com efeito, constata-se que a decretação da prisão preventiva do paciente foi devidamente fundamentada pelo Juízo de origem e atende aos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Frise-se que a pena máxima cominada aos delitos que lhe são imputados é superior a 4 anos de reclusão.
Além disso, as investigações apontam que o paciente é contumaz em crimes dessa natureza, com semelhante modus operandi, tendo ele e seus comparsas cometido o crime de estelionato contra a idosa, ao menos por três vezes, causando-lhe um prejuízo financeiro expressivo, no valor de R$ 295.000,00, o que demonstra a gravidade concreta das condutas, a periculosidade social do agente e a probabilidade de reiteração delitiva.
Conforme consignado pelo Juízo, as práticas delitivas imputadas ao paciente, além de violarem a ordem pública, malferem a ordem econômica, pois o paciente e seus comparsas promovem movimentações financeiras fraudulentas, com o objetivo de impedir o rastreamento das quantias ilícitas.
Por outro lado, ressalte-se, ainda, que eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente, por si só, não autorizam a revogação da prisão preventiva, diante da ausência dos requisitos legais e concretos para a sua revogação.
(...)
Nesses termos, além de justificada a prisão preventiva, não há espaço para as cautelares diversas da prisão, revelando-se a custódia como a medida adequada e proporcional à situação exposta nos autos, especialmente para resguardar a ordem pública.
Na espécie, a prisão preventiva da paciente não foge à proporcionalidade, nem significa antecipação de pena; a rigor, representa legítimo instrumento estatal de resguardo da ordem pública, cuja tutela não se mostra garantida pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Por fim, embora alegado pelo impetrante, não foi demonstrado nos autos que a condição processual do paciente seria idêntica à de eventuais corréus aos quais teria sido deferida a substituição da prisão cautelar pelo monitoramento eletrônico.
Dessa forma, não se constata ilegalidade da segregação cautelar, decretada para preservação da ordem pública e da ordem econômica, uma vez que as peculiaridades do caso concreto recomendam o encarceramento do paciente, sem implicar em injusto constrangimento ao seu status libertatis.
Assim, à míngua de cenário de constrangimento ilegal e presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, o decreto de segregação cautelar deve ser mantido.
Ante o exposto, DENEGO a ordem.
Verifica-se, portanto, que o julgado combatido pela impetração que ora se examina foi proferida com fundamentação que, à luz do exame cabível em sede de liminar, parece suficiente e não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. GUSTAVO ZANETTE TRENTIN (IMPETRANTE)
Advogado
GUSTAVO ZANETTE TRENTIN (OAB 123926/RS)
HC 1027161/DF (2025/0306089-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:GUSTAVO ZANETTE TRENTINADVOGADO:GUSTAVO ZANETTE TRENTIN - RS123926IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:ERICH MULLER ANTUNESCORRÉU:EMERSON DE ARAUJOCORRÉU:MARCOS ADRIAN KURTZ FERRAZCORRÉU:WALLACE PAIVA LIMACORRÉU:ARIANE FRANCISCA MORAESCORRÉU:MARIA ELISABETH DA FONSECAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/08/2025.