Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 937623/RO (2024/0306090-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTOADVOGADO:ANDRÉ LUIZ DE MEDEIROS JUSTO - RN004727IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:REGINALDO BARROS DE OLIVEIRACORRÉU:ALDIZIO MOURA DOS SANTOSCORRÉU:ALEF HERON MONTEIRO DA SILVACORRÉU:ANDRSON CLAYTON SILVA DE SOUZACORRÉU:ÂNGELO PINHEIRO DA SILVACORRÉU:ANTONIO DE JESUS SOUSACORRÉU:BRUNNO GONCALVES DE OLIVEIRACORRÉU:CLEUTON DA SILVA RODRIGUESCORRÉU:DAVID SOUSA PEREIRACORRÉU:DIVINO ARAUJO DE OLIVEIRACORRÉU:ELES DE SOUZACORRÉU:EMANUEL SOARES DE SOUZACORRÉU:FABIO DA CONCEICAOCORRÉU:FERNANDA NAIARA BATISTA DOS SANTOS SILVACORRÉU:FRANCISCO MOREIRA DE MELOCORRÉU:GEBSON MELGAR CARDOSOCORRÉU:GEFTER LUCAS CORSI MARTINSCORRÉU:GLEYSON JULIANO LIMA SAMPAIOCORRÉU:HELDER PAES DE OLIVEIRA JUNIORCORRÉU:HERICHE DOS SANTOS PEREIRACORRÉU:HUMBERTO NETO QUINTAOCORRÉU:ISAAC DO NASCIMENTO TORRESCORRÉU:IZAAC LIMA DOS SANTOSCORRÉU:JAVIER ROJAS HURTADOCORRÉU:JESUS EVER OME ESCOBACORRÉU:JOAO BATISTA DOS SANTOS FREIRECORRÉU:JOAO EDUARDO DIAS GOMES FREIRECORRÉU:JOAO SIQUEIRA SILVACORRÉU:JOAO VICTOR QUEIROZ DA SILVACORRÉU:JONATHAN MARTINS DA SILVACORRÉU:KAUANE PAOLA DA SILVA GOMESCORRÉU:LUCAS MATEUS DE PAULA VIEIRACORRÉU:LUCKY LOHAN MARTINS DA SILVACORRÉU:MAGNO GOES COUTO LAURENTINOCORRÉU:MARCIO QUEIROZ DA SILVACORRÉU:PAMELA GOMES DE ABREUCORRÉU:QUEL MORAES DE SOUZACORRÉU:RUBENILSON VIEIRA PINHEIROCORRÉU:SEBASTIAO DE OLIVEIRACORRÉU:SOLANGE PINHEIRO ALVESCORRÉU:THALES LIMA DA SILVA SANTOSCORRÉU:VALDOMI DA COSTA REICHERTCORRÉU:VALDSON JUNIOR BRAGADO ALECRIMCORRÉU:JULIO CESAR DE ALMEIDA JORGEINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de REGINALDO BARROS DE OLIVEIRA, preso preventivamente e acusado pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006) e lavagem de capitais (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) – (Processos n. 7043038-82.2022.8.22.0001 e 7031009-63.2023.8.22.0001, da 2ª Vara de Delitos de tóxicos da comarca de Porto Velho/RO).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Rondônia, que, em 25/7/2024, denegou a ordem à unanimidade (HC n. 0807360-27.2024.8.22.0000).
Alega ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva; inexistência de fato novo entre o relaxamento e a nova decretação da prisão; falta de contemporaneidade dos fatos, praticados entre 2021 e 2022, em afronta ao “perigo atual” exigido pelo § 2º do art. 312 do Código de Processo Penal; suficiência de medidas cautelares alternativas; e condições pessoais favoráveis – primariedade, residência fixa, trabalho lícito e família constituída.
Em caráter liminar, pede a revogação da prisão preventiva com expedição de salvo-conduto; e, no mérito, requer a confirmação da ordem com a manutenção da liberdade.
Liminar indeferida às fls. 179/181.
Informações prestadas às fls. 187/189.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, porém, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 191/194).
É o relatório.
Em consulta ao BNMP, verifiquei que consta mandado de prisão em aberto em desfavor do ora paciente, em razão dos fatos descritos nestes autos, razão pela qual o pleito do paciente não se encontra prejudicado.
Inicialmente, quanto à falta de contemporaneidade da prisão, verifico que tal fundamento não foi analisado pelo Tribunal a quo.
Ora, não é possível inaugurar, no STJ, o exame de alegações não apreciadas pela instância a quo, sob pena de indevida supressão de instância, violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, bem como alargamento inconstitucional de competência desta Corte para julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da CF/88). Precedentes (AgRg no HC n. 845.208/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/4/2024).
Do atento exame dos autos, observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada no envolvimento do paciente com organização criminosa estruturada em diversos núcleos (fornecedores, compradores, transportadores, financeiro e “correria”), identificada a partir de interceptações telefônicas e diligências policiais, com indicação específica da atuação do paciente como receptador de cargas de entorpecentes.
In casu, foram apreendidos aproximadamente 311 kg de cocaína em um dos eventos de tráfico interestadual atribuídos à ORCRIM, além de outros transportes vultosos com remessas do Estado de Rondônia para Estados do Nordeste, e a investigação se iniciou após apreensão de 105 kg de cocaína em 9/2/2022.
O entendimento das instâncias ordinárias de que é legítima a prisão cautelar em questão está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, esta Corte Superior entende que hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12/6/2024).
E, ainda: AgRg no HC n. 981.884/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 20/5/2025; e AgRg no HC n. 990.118/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 20/5/2025.
Quanto à organização criminosa, a decisão de primeiro grau individualiza a atuação de REGINALDO como receptador de cargas e vincula sua participação a um evento de tráfico no bojo da Operação Trator. Ora, tratando-se de associação criminosa que possui constante atuação, para que se interrompa ou diminua seu desempenho, faz-se necessária a ordem de prisão.
Nesse sentido: HC n. 974.892/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no HC n. 947.800/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025; e AgRg no RHC n. 207.913/CE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025.
Nesse contexto, observa-se que a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a gravidade em concreto do delito.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR