Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1116070/PR (2026/0306092-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CAIO CESAR DOMINGUES DE ALMEIDAADVOGADO:CAIO CESAR DOMINGUES DE ALMEIDA - SP455364IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:EVERTON COSTACORRÉU:RAFAEL SOARES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVERTON COSTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em decorrência do julgamento do recurso em sentido estrito n. 0003972-07.2025.8.16.0090.
Na origem, o Juízo de primeiro grau pronunciou o paciente pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do CP), corrupção de menores (art. 244-B do ECA) e posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), indeferindo os pleitos defensivos de impronúncia e de afastamento das qualificadoras (fls. 120-122).
Inconformada, a defesa ingressou na origem com recurso em sentido estrito, o qual foi parcialmente provido, excluindo a qualificadora atinente ao motivo torpe e para despronunciar o paciente referente ao crime conexo de corrupção de menores (fls. 118-137).
Na presente impetração, a defesa sustenta que não há prova judicializada suficiente da autoria dos disparos, porquanto a confissão extrajudicial foi retratada em juízo, assim como os relatos do corréu e do adolescente, e os policiais militares não presenciaram o delito, havendo, portanto, apenas depoimentos indiretos de ouvir dizer.
Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão coator e impronunciar o paciente, em razão da inexistência de provas judicializadas de autoria.
As informações foram prestadas às fls. 147-184.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 186-190).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
A pronúncia e o eventual julgado que a mantém devem limitar-se ao apontamento da existência de prova da materialidade e dos indícios de autoria, nos termos do art. 413, §1º, do Código de Processo Penal, que possui a seguinte redação:
"Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena."
A tarefa do julgador, ao motivar as decisões relacionadas ao Tribunal do Júri, revela-se trabalhosa, uma vez que deve buscar o equilíbrio a fim de evitar o excesso de linguagem, sem descurar da necessidade de fundamentação adequada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal, e sem olvidar da necessária fundamentação quando se tratar de determinação da remessa do feito para julgamento pelo Conselho de Sentença.
Na lição de Alberto Silva Franco, Rui Stoco e Adriano Marrey:
"A sentença de pronúncia deve ser redigida em linguagem serena, sem as influências perturbadoras da isenção da Justiça. A sentença de pronúncia deve ser sucinta, precisamente para evitar sugestiva influência ao Júri (...) Não pode o juiz antecipar-se ao julgamento do Tribunal do Júri com uma interpretação definitiva e concludente da prova em favor de uma das versões existentes nos autos. O juízo de comparação e escolha de uma das viabilidades decisórias cabe ser feito pelos jurados e não pelo juiz da pronúncia. Mesmo em relação aos julgados de segunda instância têm cabimento as observações ora expendidas. Devem os Juízes e Tribunal, quando lhe cumprir praticar o ato culminante do judicium accusationis, que é a pronúncia, submeter-se à dupla exigência de sobriedade e de comedimento no uso da linguagem. HÁ mesmo quem entenda que, em casos teratológicos, deva ser desentranhada dos autos a decisão de pronúncia anulada" (In, CAMPOS, W C. Tribunal do júri: teoria e prática, 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 106).
Recentemente, ao julgar o REsp n. 2.048.687/BA, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.260), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos informativos produzidos no inquérito policial, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, tampouco pode ter como único suporte testemunhos indiretos ou de "ouvir dizer", ainda que colhidos em juízo.
Foram fixadas, no ponto, as seguintes teses: (i) a pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos informativos do inquérito, ressalvadas as exceções previstas na parte final do art. 155, caput, do CPP; (ii) o testemunho indireto, embora lícito e admissível, não é suficiente, isoladamente, para alcançar o standard probatório exigido para a pronúncia; e (iii) em situações objetivamente demonstradas de intimidação da prova, criminalidade organizada, facções criminosas, silenciamento de vítimas ou testemunhas e outras hipóteses de irrepetibilidade ou dificuldade substancial de produção da prova direta, o testemunho indireto qualificado poderá assumir maior relevância, desde que submetido a rigoroso controle judicial e observado o contraditório e a ampla defesa.
No caso concreto, o juízo de origem pronunciou o paciente pelos delitos descritos na denúncia, assentando a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria, e manteve as qualificadoras e os crimes conexos (fls. 60-61).
Confiram-se alguns excertos referentes à apreciação do tema pelo Tribunal de origem (fls. 124-131):
In casu, em relação ao apelante E. C. não há que se cogitar em absolvição sumária, tampouco, despronúncia do crime de homicídio qualificado imputado na peça acusatória, isso porque, houve juízo de deliberação suficiente no tocante ao conjunto probatório para galgar a segunda fase do procedimento do Tribunal do Júri, isto é, restou comprovado a materialidade do crime, bem como, indícios suficientes de autoria.
Logo, é despicienda a certeza da autoria para que seja submetido ao julgamento perante o conselho de sentença, pois, compete aos jurados, apreciar todos os elementos probatórios em plenário, para então, por meio da votação de quesitos, apontar se o réu é o autor ou não do delito, inclusive, a Carta Magna prevê expressamente este dever aos jurados.
Noutras palavras, a pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, para que o réu seja submetido ao Tribunal de Júri, cujo detém a competência para a análise meritória exauriente nos crimes dolosos contra a vida.
Assim, em que pese os argumentos elucidados pela ilustre defesa, as provas manejadas são suficientes para superar o juízo de admissibilidade e, por conseguinte, manter a pronúncia do recorrente E. C..
A materialidade do delito é corroborada pelo boletim de ocorrência n. 2015/436698 (mov. 1.3, origem), auto de exibição e apreensão (mov. 1.11, origem), fotografias (mov. 1.17, origem), auto de apreensão de veículo (mov. 1.21, origem), certidão de óbito (mov. 1.25, origem), laudo pericial de arma de fogo e munição (mov. 22.1 e 37.11, origem), laudo pericial de DNA (mov. 29.1 e 37.12), laudo de necrópsia (mov. 37.2), além das provas orais produzidas, tanto na fase indiciária, quanto judicial.
No que concerne à autoria, há indícios suficientes que remetem, em tese, autoria do crime imputado.
[...]
Extrai-se pelas provas produzidas que há indícios de autoria que o recorrente E. C., em tese, praticou o crime de homicídio que culminou no falecimento de WALISSON FELIPE BRAGA (fato 01), portanto, não fora cabalmente comprovado que o recorrente não fora os autor do crime para se valer da absolvição sumária, do mesmo modo, quanto a despronúncia, uma vez que fora comprovado de forma satisfatório os indícios de autoria.
No panorama, há elementos que, aparentemente, demonstram que o recorrente E. C. ceifou a vida de WALISSON, de modo que, em tese, desferiu dois disparos de arma de fogo que foram suficientes para a causa da morte e, consoante laudo do exame de necropsia um disparo fora na região frontal esquerda, a curta distância, e outro na região occipitotemporal, o que coaduna com declaração na fase policial prestado pelo recorrente E. C. (mov. 37.2), aliado a isso, está o laudo pericial de exame genético que atestou que o DNA da vítima no banco do veículo utilizado (mov. 29.1).
De mais a mais, o policial EDGARD, em juízo, contou que a vítima fora encontrada caída e, naquela oportunidade, lhe disse que teria sido seu amigo que atirou, ademais, pontou que populares daquela região escutaram uma discussão, assim como, disparos de arma de fogo, no mais, a policial VANESSA aludiu que a estrada era deserta.
O recorrente E. C., em juízo, alterou a versão inicial, dizendo que fora até a distribuidora de bebidas com a vítima e R. S. S. e, na sequência, a vítima saiu do local num carro preto com desconhecidos, sendo que, posteriormente, fora obrigado por traficantes a confessar o homicídio.
Assim, em que pese o recorrente E. C. negar a prática do crime na fase judicial, nos autos, ao menos neste momento, há indícios de autoria para submetê-lo à julgamento perante os jurados na sessão plenária, uma vez que há versões conflitantes e, sendo assim, compete aos juízes naturais da causa a devida apreciação a fim de evitar usurpação de competência.
Com efeito, é forçoso salientar que nessa fase, deve-se evitar adentrar no mérito da causa, pois a competência é dos jurados.
[...]
Desse modo, é indubitável que houve a demonstração de indícios suficientes de autoria do crime e da materialidade, tendo, porquanto, que a decisão de pronúncia é que deve prevalecer, pois, repise-se, esta fase é mero juízo de admissibilidade, tendo, os jurados a competência para realizar o exaurimento das provas e decidirem acerca dos fatos apurados, analisando as teses suscitadas em plenário.
Mister esclarecer que não comungo do mantra do in dubio pro societate. Trata-se de postulado de tamanha generalidade que tudo pode conter, fazendo da dúvida não esclarecida pela acusação, pressuposto para a utilização do aforismo. Aforismo este que não encontra previsão legal ou constitucional a sustentá-lo. A fundamentação para esse brocardo é que na fase inicial do processo não seria razoável exigir que a acusação descrevesse de forma tão minuciosa os atos de cada denunciado.
Contudo, não se pode perder de vista, no Estado Democrático de Direito, que o ônus da prova incumbe ao Estado, e a insuficiência da acusação não pode ser resolvida em desfavor do acusado, mediante sua submissão ao Tribunal do Júri, cuja decisão, quanto ao mérito, é formada a partir do sistema constitucional próprio de apreciação dos quesitos. A competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença não dispensa, portanto, a existência de suporte probatório mínimo e idôneo para a pronúncia.
Noutro giro, não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.260, assentou que o testemunho indireto ou de "ouvir dizer", embora constitua prova lícita e admissível, não é suficiente para alcançar o standard probatório exigido para a decisão de pronúncia. Do mesmo modo, a pronúncia não pode estar amparada exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a investigação que não tenham adequada confirmação em juízo, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 155, caput, do Código de Processo Penal.
Considerando a premissa de que a sentença de pronúncia deve evitar considerações incisivas ou valorações sobre as teses em confronto nos autos, verifico a pertinência e adequação da decisão de pronúncia, na medida em que averiguou o conjunto probatório e, dentro dos preceitos legais, considerou induvidosa a materialidade do delito e os indícios de autoria.
Verifica-se que o acórdão recorrido que manteve a pronúncia do paciente está amparado em diversos elementos informativos, tendo destacado que o laudo de necropsia constatou dois disparos de arma de fogo, sendo um na região frontal esquerda, a curta distância, e outro na região occipitotemporal, circunstâncias que guardam correspondência com a declaração prestada pelo próprio paciente na fase policial. Soma-se a isso o laudo de exame genético, que identificou DNA da vítima no banco do veículo utilizado.
Assim, além das declarações inquisitoriais do paciente e corréu, e dos relatos indiretos produzidos em juízo, há prova pericial e elementos materiais que sustentam a tese acusatória acerca da materialidade e da autoria do crime, componentes necessários e suficientes para um suporte adequado ao juízo de admissibilidade da acusação.
Conforme consignado pelas instâncias ordinárias, a existência de versões conflitantes, aliada aos demais elementos probatórios, impede o reconhecimento, nesta fase, da manifesta ausência de autoria necessária à absolvição sumária ou à despronúncia. Eventuais dúvidas quanto à dinâmica dos fatos, à credibilidade das versões e à efetiva participação do paciente devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença, no momento oportuno do julgamento pelo Tribunal do Júri, não se revelando a decisão de pronúncia a fase adequada para o aprofundado exame do conjunto probatório, bastando, para tanto, a verificação da materialidade e dos indícios suficientes de autoria.
Não se está, portanto, diante de pronúncia fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, tampouco de decisão sustentada unicamente em testemunhos de "ouvir dizer", situação vedada pelo precedente qualificado (Tema 1260). HÁ um conjunto de elementos que, examinados de forma conjugada, fornece lastro probatório suficiente, nesta etapa processual, à hipótese acusatória.
Além disso, rever tal entendimento demandaria o aprofundamento da questão com amplo revolvimento de conteúdo fático, o que é incabível na via estreita do habeas corpus.
Portanto, a partir do apanhado probatório, verifico que a decisão de pronúncia demonstrou a materialidade e indícios de autoria da conduta pela qual foi pronunciado o paciente, cabendo ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, proceder à valoração definitiva das provas e decidir acerca da responsabilidade penal do acusado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1116070/PR (2026/0306092-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CAIO CESAR DOMINGUES DE ALMEIDAADVOGADO:CAIO CESAR DOMINGUES DE ALMEIDA - SP455364IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:EVERTON COSTACORRÉU:RAFAEL SOARES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de EVERTON COSTA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1116070/PR (2026/0306092-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CAIO CESAR DOMINGUES DE ALMEIDAADVOGADO:CAIO CESAR DOMINGUES DE ALMEIDA - SP455364IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:EVERTON COSTACORRÉU:RAFAEL SOARES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/07/2026.