Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1116073/SP (2026/0306096-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIEGO AUGUSTO DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO AUGUSTO DO NASCIMENTO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de livramento condicional formulado em favor do paciente.
Em suas razões, alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal diante do preenchimento do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional, com atestado de boa conduta carcerária e ausência de faltas disciplinares praticadas nos últimos 12 (doze) meses.
Afirma que não se pode exigir passagem prévia por regime intermediário para a concessão do livramento condicional por inexistir previsão legal de tal requisito.
Sustenta que faltas graves antigas e já reabilitadas não podem obstar direitos executórios, pois seus efeitos não são permanentes e se limitam no tempo, e que é vedada a utilização de faltas remotas para indeferir benefícios.
Ressalta que o paciente cumpriu o lapso objetivo e apresenta boa conduta, atendendo aos requisitos previstos no art.. 83 do Código Penal e nos arts. 131 a 146 da Lei de Execução Penal, de modo que o indeferimento por ausência de mérito carece de fundamentação idônea.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do livramento condicional ao paciente.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
