SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1027320/SP (2025/0306100-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCOS ELIAS DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS ELIAS DE ARAUJO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação criminal interposto pela defesa de Marcos Elias de Araújo contra sentença que o condenou a um ano de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de dez dias-multa, por infração ao artigo 180, "caput", do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos. A defesa busca a absolvição por ausência de dolo na conduta do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve dolo na conduta do réu ao adquirir e conduzir veículo que sabia ser produto de crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do crime foi comprovada por diversos documentos e pela prova oral produzida nos autos. 4. A autoria delitiva foi confirmada pela confissão do réu e pelos depoimentos dos guardas civis que realizaram a abordagem. A defesa do réu não conseguiu demonstrar a ausência de dolo, uma vez que o réu admitiu a prática delitiva ao firmar o Acordo de Não Persecução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Negado provimento ao recurso.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito capitulado no art. 180, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não existem provas suficientes para manter a condenação do paciente pela prática do crime de receptação, pois deixou de ser comprovado o elemento subjetivo do tipo penal, qual seja, o dolo direto.
Alega que o paciente não tinha conhecimento de que o veículo adquirido era produto de crime e que a transação foi realizada de boa-fé com a apresentação de uma nota de leilão, ainda que posteriormente considerada inconsistente.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1027320/SP (2025/0306100-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCOS ELIAS DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/08/2025.
Argumenta que a informalidade da negociação não configura dolo, e que a condenação implica uma inversão indevida do ônus da prova, violando a presunção de inocência.
Requer, em suma, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:
Após a rescisão do acordo (fls. 285/287), o apelante foi interrogado em Juízo, ocasião em que disse ter comprado o veículo, sem pesquisar sobre os dados dele. Como trabalhava como motorista do aplicativo Uber, precisava de um veículo mais novo, então adquiriu aquele carro, através do site OLX.
O guarda civil Ronaldo Adriano de Castro Silva, ouvido em Juízo, atestou em síntese que na data dos fatos havia um sistema “muralha”, de modo que todos os veículos com queixa de crime eram apontados. Assim, estavam próximos ao local apontado e abordaram o réu na condução do veículo, que tinha queixa de furto. O réu alegou que havia comprado aquele automóvel e inclusive apresentou um carnê de financiamento do carro, de modo que foi levado à Delegacia e, naquele momento, foi liberado pela Autoridade Policial.
No mesmo sentido, o guarda civil Ezequiel Correa Leite, ouvido em Juízo, atestou que receberam notícia sobre um veículo vermelho, que seria produto de crime, de modo que realizaram a abordagem. O réu alegou que havia comprado o bem por R$ 8.000,00 (oito mil reais). O veículo tinha queixa de crime anterior. Não se recordou onde o réu afirmou que teria adquirido o automóvel em questão.
[...]
Deste modo, em que pese a alegação da combativa Defesa de que o réu teria agido dolosamente, inclusive porque havia financiado o veículo, é certo que, como bem destacado na r. sentença de origem, a forma adequada de garantir que o veículo tivesse origem lícita seria realizar a vistoria do DETRAN, para a transferência de titularidade do automóvel, o que por certo o réu não realizou.
Não fora isso, não se pode ignorar que o apelante admitiu a prática delitiva, perante o órgão Ministerial, a fim de firmar o Acordo de Não Persecução Penal, o que inclui, sem dúvida, a ciência da origem ilícita do bem, que é o que caracteriza o delito de receptação.
Deste modo, não há que se falar em ausência de dolo em sua conduta, passando-se, portanto, à análise da dosimetria das penas (fls. 26/29).
Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese absolutória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Ademais, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, no crime de receptação, cabe à defesa apresentar a prova acerca da origem lícita do bem ou da conduta culposa, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte: AgRg no HC n. 953.457/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AREsp n. 2.450.021/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AREsp n. 2.494.251/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024; AgRg no HC n. 860.366/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 22/8/2024; HC n. 903.346/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 27/3/2025; HC n. 903.346/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 27/3/2025).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.