Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1027163/SP (2025/0306101-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RICARDO ROCHAADVOGADO:RICARDO ROCHA - SP492350IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JEFFERSON CORTEZ DOS REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de JEFFERSON CORTEZ DOS REIS, definitivamente condenado pela prática dos delitos descritos no art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal, e no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, à pena de 7 meses de reclusão e de 22 dias de prisão simples, em regime inicial semiaberto (Processo n. 1500154-25.2025.8.26.0597, da 2ª Vara Criminal da comarca de Sertãozinho/SP).
Insurge-se a defesa contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento do HC n. 2207884-91.2025.8.26.0000, assim resumido (fls. 58/59):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Habeas Corpus impetrado em favor de Jefferson Cortez dos Reis, alegando constrangimento ilegal por parte do Juízo da 2ª Vara Criminal de Sertãozinho. O paciente foi condenado à pena de 7 meses de reclusão e 1 mês e 22 dias de prisão simples, em regime semiaberto. A defesa sustenta que o recurso de apelação é tempestivo, considerando a indisponibilidade do sistema e a suspensão do expediente, além de alegar nulidade por falta de intimação pessoal do defensor dativo.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve constrangimento ilegal devido à intempestividade do recurso de apelação e à alegada nulidade por falta de intimação pessoal do defensor dativo.
III. Razões de Decidir
3. O recurso de apelação foi considerado intempestivo, pois foi interposto fora do prazo legal, mesmo considerando a suspensão do expediente.
4. A mera juntada de certidão de indisponibilidade parcial do sistema não tem o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, especialmente diante da ausência de demonstração de efetivo prejuízo à prática do ato processual no último dia útil do prazo.
5. A presença do réu e do defensor na audiência em que a sentença foi proferida é suficiente para iniciar o prazo recursal, não havendo violação do dever de intimação pessoal.
IV. Dispositivo 5.
Ordem denegada.
Requer-se a imediata suspensão do trânsito em julgado da condenação e, no mérito, seja determinado o processamento do apelo defensivo ou a reabertura do prazo ao paciente para constituir novo advogado e apresentar o recurso requerido contra sentença proferida (fl. 10).
Para tanto, argumenta-se que a apelação interposta em 7/5/2025 é tempestiva, pois o prazo iniciou em 5/5/2025, em razão da indisponibilidade do sistema SAJ em 30/4/2025, do feriado de 1º/5/2025 e da suspensão do expediente em 2/5/2025. Alega-se, ainda, nulidade por ausência de intimação pessoal do defensor dativo e do réu, o que teria impedido a constituição de novo advogado e o exercício da ampla defesa.
É o relatório.
A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.
A Corte paulista concluiu que, ainda que reconhecida a suspensão do expediente em 1º/5/2025 e 2/5/2025, a apelação, interposta em 7/5/2025, seria intempestiva, pois o prazo legal de 5 dias corridos se encerrou em 6/5/2025. Ressaltou que a mera juntada de certidão de indisponibilidade parcial do sistema não interrompe nem suspende o prazo recursal, sobretudo sem prova de prejuízo efetivo à prática do ato no último dia útil. Acrescentou que a presença do réu e do defensor na audiência, no dia 29/4/2025, em que proferida a sentença é suficiente para iniciar o prazo recursal, inexistindo descumprimento do dever de intimação pessoal.
Com efeito, a indisponibilidade temporária do sistema de peticionamento eletrônico por algumas horas da manhã ou da tarde não autoriza a prorrogação de prazos, haja vista que, no processo eletrônico, o prazo processual se estende até às 24h do último dia (art. 10, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.419/2006). Assim, somente haverá o prolongamento quando a indisponibilidade do sistema ocorrer durante todo o dia do termo final, o que não ocorreu na espécie, pois a dita indisponibilidade foi parcial e no início do quinquídio legal.
Sublinho, ademais, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a intimação do réu e de seu procurador em audiência é suficiente para iniciar o prazo recursal, não havendo violação do dever de intimação pessoal da sentença condenatória (AgRg no HC n. 932.281/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 16/12/2024).
Dessa forma, o prazo recursal transcorreu regularmente, razão pela qual não há constrangimento ilegal na certificação do trânsito em julgado da condenação.
Por fim, a interposição intempestiva de recurso não caracteriza deficiência de defesa técnica apta a ensejar a nulidade do processo, em decorrência do princípio da voluntariedade recursal, sobretudo na hipótese, em que não houve expressa manifestação do réu quanto à intenção de apelar (fl. 14). No mesmo sentido, AgRg no HC n. 815.990/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 24/2/2025; e AgRg no HC n. 924.873/PA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/9/2024.
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1027163/SP (2025/0306101-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RICARDO ROCHAADVOGADO:RICARDO ROCHA - SP492350IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JEFFERSON CORTEZ DOS REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/08/2025.