AgRg no HC 937557/RJ (2024/0306101-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROAGRAVADO:MARCIO OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão por mim proferida, que concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a confissão qualificada do agravado, com a consequente aplicação da fração de 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria da pena (fls. 144/150).
Em suas razões, alega o agravante que a jurisprudência desta Corte Cidadã adota a fração de 1/12 (um doze avos) para reduzir a pena-base quando a confissão do réu é parcial ou qualificada.
Requer, assim, a reconsideração da r. decisão agravada para que seja fixada a fração de 1/12 (um doze avos) em razão do reconhecimento da atenuante da confissão qualificada e, por conseguinte, o refazimento da dosimetria fixando a reprimenda final em 03 (três) anos e 08 (oito) meses.
É o relatório.
DECIDO.
Em nova análise, verifico que razão assiste ao agravante, motivo pelo qual reconsidero a decisão agravada.
De acordo com o princípio da individualização da pena e da proporcionalidade, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o fato da confissão ter sido qualificada (legítima defesa e ausência de tipicidade) é fundamento suficiente para a fração de atenuação em 1/12 (AgRg no HC n. 677.596/SP, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022, DJe 30/09/2022).
No mesmo sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO QUALIFICADA. REDUÇÃO DA PENA EM FRAÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO NOS TERMOS DO DISPOSITIVO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra a decisão que reconheceu a atenuante da confissão qualificada em favor do réu na segunda fase da dosimetria da pena e aplicou fração equivalente à confissão simples na segunda fase de dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se foi adequada a redução relativamente à confissão qualificada, na segunda fase de dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. A confissão qualificada não deve ter o mesmo valor que a confissão espontânea plena, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, motivo pelo qual é devida a redução da fração de atenuação da pena, em razão da confissão qualificada.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental provido nos termos do dispositivo.
Tese de julgamento: "1. A confissão qualificada não possui o mesmo peso que a confissão plena na segunda fase da dosimetria da pena.
2. É devida a redução da fração relativa à incidência da confissão qualificada, na segunda fase de dosimetria da pena.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 937.025/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17/9/2024; AgRg no HC n. 882.377/SC, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 21/6/2024; AgRg no REsp n. 2.125.440/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/6/2024; AgRg no HC n. 838.286/SC, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 7/3/2024 (AgRg no AREsp n. 2.736.052/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/04/2025, DJEN de 29/04/2025).
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir proporcionalmente a pena.
2. A parte agravante busca a alteração do coeficiente redutor da atenuante da confissão espontânea, de 1/12 (um doze avos) para 1/6 (um sexto), com a consequente redução da pena e fixação de regime inicial semiaberto.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada na fração de 1/6 (um sexto), conforme pleiteado pela parte agravante, ou se a fração de 1/12 (um doze avos), estabelecida na decisão agravada, é adequada.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a aplicação da atenuante da confissão espontânea em fração inferior a 1/6 (um sexto), desde que devidamente fundamentada, especialmente em casos de confissão parcial ou qualificada.
5. No caso concreto, a Corte estadual reconheceu a prática delitiva pelo acusado, mas afastou a atenuante da confissão por considerar que a assunção da prática delitiva não foi total e incondicionada.
6. A decisão monocrática, ao aplicar a fração de 1/12 (um doze avos), está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a redução proporcional da pena em casos de confissão qualificada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido Tese de julgamento: 1. A atenuante da confissão espontânea pode ser aplicada em fração inferior a 1/6 (um sexto), desde que devidamente fundamentada. 2. A confissão qualificada autoriza a redução proporcional da pena, ainda que em fração inferior a 1/6 (um sexto).
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 791.312/GO, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.685.703/MG, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/08/2024 (AgRg no REsp n. 2.170.907/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 02/04/2025, DJEN de 07/04/2025).
Assim passo ao redimensionamento da pena.
Na primeira fase, mantenho a pena-base em 03 (três) anos, conforme delimitado pelo Juiz de primeiro grau (fls. 56/57).
Na segunda fase, reconheço a incidência da atenuante da confissão qualificada, e por consequência aplico a fração de 1/12 (um doze avos), tendo como pena intermediária de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses.
Na terceira fase, incide a causa de aumento (atropelamento em faixa de pedestre) do artigo 302, § 1º, II, do CTB em 1/3 (um terço), chegando-se ao total de 03 (três) anos e 08 (oito) meses.
Na oportunidade, verifico erro material na decisão agravada, pois quanto ao tipo de pena privativa de liberdade foi imposta reclusão, e na verdade, a correta seria detenção, como estabelecida pelo Juízo sentenciante.
Desta forma, torno a reprimenda definitiva em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de detenção.
Quanto ao regime de cumprimento de pena, não obstante a formulação da nova dosimetria tenha levado à fixação de reprimenda corporal inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, verifico que as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam o estabelecimento do regime inicial semiaberto e não recomenda a substituição por restritivas de direitos.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada, fixando a pena definitiva em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de detenção, regime inicial semiaberto.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)