Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1027170/SP (2025/0306108-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:R D VADVOGADOS:CINTHYA SABRINA BUARQUE DE ALMEIDA SIQUEIRA - SP394264JULIANA SCOTTI SANTOS - SP416779SÁVIA FRANCO DE MORAIS - SP449489VICTOR HUGO PALITOT ANDRADE - SP483136AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por R D V contra decisão por mim proferida, às fls. 165/170, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a ocorrência de preclusão temporal sui generis e da reiteração de pedidos.
Nas razões recursais, a defesa alega que não haveria falar em preclusão quando o constrangimento ilegal puder ser constatado de ofício, sobretudo porque o regime inicial fechado teria sido fixado com base na gravidade abstrata do crime de estupro e em sua natureza hedionda.
Repisa o argumento de que, sendo a pena inferior a 8 anos de reclusão, constatada a primariedade absoluta do paciente e verificada a avaliação positiva de todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o regime prisional deveria ser abrandado para o semiaberto, conforme o art. 33, § 2º, alínea “b”, do mesmo estatuto repressivo.
Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado.
O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se, às fls. 202/204, pelo não conhecimento do recurso.
Petição da defesa às fls. 211/236, anunciando a perda de objeto do habeas corpus e do seu respectivo agravo regimental.
É o relatório.
Decido.
O presente agravo regimental encontra-se prejudicado.
Isso porque, consoante noticiado pela defesa, às fls. 211/236, o Tribunal de origem, no julgamento da revisão criminal, concedeu a modulação do regime prisional do ora agravante para o semiaberto. Sendo assim, evidencia-se a perda superveniente do objeto do presente agravo regimental, no qual se buscava o abrandamento do regime de cumprimento de pena.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Publique-se.
Intimação necessária.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
AgRg no HC 1027170/SP (2025/0306108-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:R D VADVOGADOS:CINTHYA SABRINA BUARQUE DE ALMEIDA SIQUEIRA - SP394264JULIANA SCOTTI SANTOS - SP416779SÁVIA FRANCO DE MORAIS - SP449489VICTOR HUGO PALITOT ANDRADE - SP483136AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
AgRg no HC 1027170/SP (2025/0306108-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:R D VADVOGADOS:CINTHYA SABRINA BUARQUE DE ALMEIDA SIQUEIRA - SP394264JULIANA SCOTTI SANTOS - SP416779SÁVIA FRANCO DE MORAIS - SP449489VICTOR HUGO PALITOT ANDRADE - SP483136AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1027170/SP (2025/0306108-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:SAVIA FRANCO DE MORAISADVOGADOS:CINTHYA SABRINA BUARQUE DE ALMEIDA SIQUEIRA - SP394264JULIANA SCOTTI SANTOS - SP416779SÁVIA FRANCO DE MORAIS - SP449489VICTOR HUGO PALITOT ANDRADE - SP483136IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R D VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e disponibilizada cópia digital dos autos ao MPF:
HC 1027170/SP (2025/0306108-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:SAVIA FRANCO DE MORAISADVOGADOS:CINTHYA SABRINA BUARQUE DE ALMEIDA SIQUEIRA - SP394264JULIANA SCOTTI SANTOS - SP416779SÁVIA FRANCO DE MORAIS - SP449489VICTOR HUGO PALITOT ANDRADE - SP483136IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R D VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de R D V, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0006691-34.2017.8.26.0099.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 213, caput, do Código Penal - CP (fls. 51/61).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 27):
"APELAÇÃO CRIMINAL. Estupro (artigo 213, caput, do Código Penal). Sentença Condenatória. Pretensão à absolvição ou, subsidiariamente, desclassificação para o crime previsto no artigo 215- A do Código Penal. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas sobejamente comprovadas. Credibilidade dos relatos da vítima e da testemunha. Condenação mantida. Dosimetria escorreita. Penas bem aplicadas. Regime inicial fechado mantido. Recurso não provido."
No presente writ, a defesa sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a fixação do regime fechado como inicial para cumprimento da pena, o qual estaria baseado em elementos do próprio tipo penal.
Argumenta que, sendo a pena inferior a 8 anos de reclusão, constatada a primariedade absoluta do paciente e verificada a avaliação positiva de todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o regime prisional deveria ser abrandado para o semiaberto, conforme o art. 33, § 2º, alínea “b”, do mesmo estatuto repressivo.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja fixado regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra possível no presente caso.
Verifica-se que o Tribunal de origem julgou a apelação do paciente em 7 de fevereiro de 2022, sendo que somente no dia 14 de agosto de 2025 foi impetrado o presente writ, o qual não pode ser conhecido, em decorrência da preclusão temporal sui generis.
Com efeito, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, a jurisprudência do STJ e do STF tem se orientado no sentido de que a alegação da ocorrência de nulidades absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, está sujeita à mencionada preclusão.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTIGO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I - É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
II - "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2021).
III - O manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. PEDIDO DE AFETAÇÃO À TERCEIRA SEÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 14 DO RISTJ. PLEITO DE AFETAÇÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL DA CORTE DE ORIGEM OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. MANEJO TARDIO DO WRIT. PRECLUSÃO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se vislumbra, in casu, a presença das hipóteses do art. 14 do RISTJ a justificar a afetação à Terceira Seção do presente feito.
2. A questão da declaração de inconstitucionalidade do art. 414, parágrafo único, do CPP, pela via incidental, nos termos do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante n. 10 do STF, procedendo-se depois a absolvição sumária do recorrente, não foi objeto de cognição pela Corte de origem, na medida em que o acórdão atacado entendeu que já havia o trânsito em julgado da sentença para a defesa e não havia a ocorrência de constrangimento ao direito de locomoção do paciente, o que, tornaria inviável a análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
3. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta. Na hipótese em exame, a sentença atacada no Tribunal de origem por meio do mandamus originário transitou em julgado em 21 de agosto de 2017, sem que a defesa tenha interposto apelação, recurso apropriado, nos termos do art. 416 do CPP, vindo o recorrente, após passados 3 anos, alegar a ocorrência de constrangimento ilegal.
4. De outro lado, superados os apontados óbices, cumpre ressaltar que 'o habeas corpus não se presta a declarar, em controle difuso, a inconstitucionalidade de dispositivo de lei ou ato normativo. A sua propositura se destina a casos excepcionais, consistentes no restabelecimento do direito de ir e vir, quando já violado, ou a preservação deste, quando sob ameaça concreta, atual ou iminente e, contra ilegalidade ou abuso de poder' (RHC 27.948/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012).
5. 'A instauração do incidente de inconstitucionalidade é incompatível com a via célere do habeas corpus porque a celeridade exigida ficaria comprometida com a suspensão do feito e a afetação do tema à Corte Especial para exame do pedido' (HC 244.374/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Quinta Turma, DJe 1º/8/2014).
6. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 97.329/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020.)
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ TRÊS ANOS DO AJUIZAMENTO DO WRIT. TRÂNSITO EM JULGADO. INÉRCIA DA DEFESA. TESES NÃO SUSCITADAS NO MOMENTO CORRETO. PRECLUSÃO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO, TAMBÉM, HÁ TRÊS ANOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA NOVA OITIVA DA VÍTIMA QUE TERIA MUDADO A SUA VERSÃO DOS FATOS NO CONSELHO TUTELAR. REVISÃO CRIMINAL. INSTITUTO JURÍDICO ADEQUADO PARA A ANÁLISE DESSA QUESTÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Verifica-se, na espécie, preclusão da matéria, em virtude de ter transcorrido cerca de três anos, entre a impetração do mandamus e a sessão de julgamento da apelação em que ocorreram as supostas ilegalidades. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
2. Não pode ser realizado o exame aprofundado de provas no writ, haja vista que a anulação do acórdão transitado em julgado há três anos dependeria do reconhecimento da viabilidade da mudança da convicção acerca de todo o acervo probatório e não só pela nova versão dos fatos relatados pela vítima às Conselheiras Tutelares, até porque para embasar a condenação do paciente foram utilizados também os depoimentos da mãe e avó da vítima, além da avaliação psicossocial. Com efeito, a questão - mudança da versão da vítima de estupro de vulnerável -, deve ser apreciada no âmbito de revisão criminal a ser protocolada no Tribunal de origem, com ampla dilação probatória e não na via eleita que não permite isto.
3. Desta forma, não pode ser apreciado o pleito de anulação do acórdão para a reinquirição da vítima.
4. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 569.716/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 23/6/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. UNIFICAÇÃO DE PENA PELO RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. LEGALIDADE. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Irrepreensível a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que não conheceu do habeas corpus, na medida em que este não é o instrumento adequado para a revisão da decisão proferida nos autos da execução da pena, mormente na hipótese em que a decisão objurgada, proferida em 5/9/2017, foi contestada pelo recurso adequado, cuja decisão de não conhecimento transitou em julgado em 11/5/2018.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta (RHC n. 97.329/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020).
3. De mais a mais, a ilegalidade suscitada (não reconhecimento da continuidade delitiva) não é flagrante e necessitaria de uma análise mais aprofundada das provas dos autos, o que não é possível na via eleita, de cognição sumária e rito célere. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021.)
Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Não bastasse, vislumbra-se que esta Corte Superior já se debruçou acerca da causa de pedir ora formulada no presente writ, na ocasião do julgamento do AREsp n. 2.295.432/SP, entendendo por manter o regime inicial fechado, cuja decisão já transitou em julgado.
Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal Superior pacificou a orientação pela inviabilidade de enfrentamento da controvérsia no âmbito de habeas corpus quando já debatida na ocasião do anterior julgamento do recurso especial, mormente se não apresentados novos fatos que justifiquem a análise sob enfoque diverso.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus sob o fundamento de que a matéria já havia sido suscitada em recurso especial, violando o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando a matéria já foi objeto de recurso especial, em violação do princípio da unirrecorribilidade.
3. Outro ponto é saber se, uma vez transitado em julgado o processo principal, a violação do princípio da unirrecorribilidade se mantém.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade.
5. O trânsito em julgado do processo principal, em momento posterior à impetração do habeas corpus, não sana o vício de conhecimento do writ impetrado contra o acórdão de segundo grau, em violação do princípio da unirrecorribilidade.
6. A coisa julgada, que torna a condenação originária definitiva, agrega outro óbice à cognição do pedido, pois, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato. 2. O trânsito em julgado do processo principal, em data posterior à impetração do writ, não tem o condão de sanar o vício de conhecimento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 782.142/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.
(AgRg no HC n. 941.131/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1027170/SP (2025/0306108-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:SAVIA FRANCO DE MORAISADVOGADOS:CINTHYA SABRINA BUARQUE DE ALMEIDA SIQUEIRA - SP394264JULIANA SCOTTI SANTOS - SP416779SÁVIA FRANCO DE MORAIS - SP449489VICTOR HUGO PALITOT ANDRADE - SP483136IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROGERIO DINIZ VIDIGALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2025.
HC 1027170/SP (2025/0306108-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:SAVIA FRANCO DE MORAISADVOGADOS:CINTHYA SABRINA BUARQUE DE ALMEIDA SIQUEIRA - SP394264JULIANA SCOTTI SANTOS - SP416779SÁVIA FRANCO DE MORAIS - SP449489VICTOR HUGO PALITOT ANDRADE - SP483136IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROGERIO DINIZ VIDIGALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/08/2025.