Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1116082/ES (2026/0306110-9)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:PABLO PEDRO SIMOES SANTANAADVOGADOS:PABLO PEDRO SIMÕES SANTANA - RJ203106JULIANA FREITAS MARTINS - RJ200741BRUNNA RIBEIRO DA SILVA - RJ249467IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:R R HINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R. R. H. contra decisão singular de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que indeferiu pedido liminar em habeas corpus análogo impetrado naquele Tribunal.
Os impetrantes alegam, em síntese, que houve a nulidade absoluta do procedimento executório por ausência de nomeação de curador especial ao executado revel citado por hora certa em 27/11/2020, em afronta ao art. 72, II, do Código de Processo Civil (CPC) e à Súmula 196/STJ; a perda da contemporaneidade do débito, acumulado desde 2017 e de valor elevado, o que esvaziaria a finalidade coercitiva da prisão civil; a inexistência de risco alimentar atual, pois os alimentandos atingiram a maioridade e possuem formação e registros profissionais ativos; e a ausência de voluntariedade e inescusabilidade no inadimplemento, em razão de desemprego e insolvência fática do paciente, além da priorização indevida do cárcere frente a meios patrimoniais disponíveis e do não julgamento de impugnação sobre nulidade de ordem pública antes do cumprimento do mandado de prisão.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 926-937).
Antes de receber as informações requeridas, os impetrantes informaram, em 13/8/2026, que o paciente cumpriu o decreto prisional estipulado em 30 (trinta) dias pelo Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude Regional de Itapemirim e Marataízes/ES, tendo ocorrido a perda superveniente do objeto do habeas corpus. Pediram que fosse declarado prejudicado o pedido de expedição de alvará de soltura. (fls. 945-946).
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
No caso dos autos, o mandado de prisão expedido com prazo de 30 (trinta) dias foi cumprido no dia 13/7/2026, de modo que já se escoou o tempo de prisão nele fixado, como noticiaram os impetrantes, ocorrendo a perda superveniente do objeto do habeas corpus.
Revela-se prejudicado, assim, o pedido deduzido no presente habeas corpus.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS. DECISÃO LIMINAR NA ORIGEM. AFRONTA AO ENUNCIADO 691/STF. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE NO COMANDO PRISIONAL. ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO PRECONIZADA NO ENUNCIADO SUMULAR 309/STJ. ESCOAMENTO DO PRAZO ESTIPULADO PARA A PRISÃO CIVIL. ART. 528, § 3º, DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
(AgInt no HC n. 423.311/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE RELATOR. TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 691 DO STF. PRISÃO. CUMPRIMENTO EM ESTABELECIMENTO COMUM. ADVOGADO. SALA DE ESTADO MAIOR OU DOMICILIAR. PERDA DE OBJETO.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus em face decisão de relator que, em habeas corpus requerido ao Tribunal de origem, indefere a liminar. Aplicação da Súmula 691 do STF.
2. Hipótese, ademais, em que o próprio mérito da impetração original foi julgado na origem, com trânsito em julgado, sem a apresentação de recurso ordinário em favor do paciente, que já cumpriu o prazo de trinta dias de prisão decretado em estabelecimento prisional comum.
3. Habeas Corpus prejudicado.
(HC n. 309.859/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 28/9/2015.)
Em face do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.
Intimem-se.
Ministro
MARIA ISABEL GALLOTTI
HC 1116082/ES (2026/0306110-9)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:PABLO PEDRO SIMOES SANTANAADVOGADOS:PABLO PEDRO SIMÕES SANTANA - RJ203106JULIANA FREITAS MARTINS - RJ200741BRUNNA RIBEIRO DA SILVA - RJ249467IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:R R HINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas corpus com, pedido de liminar, impetrado em favor de R. R. H., em que se aponta como ato coator a decisão singular do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5015275-94.2026.8.08.0000, mantendo o decreto de prisão civil do paciente de 30 (trinta) dias por inadimplemento de dívida alimentar do Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Infância da Comarca de Marataízes/ES, nos autos do cumprimento de sentença nº 0004108-70.2017.8.08.0069
A decisão do Tribunal de origem foi assim fundamentada (fls. 35-36):
[...]
Na espécie, em que pese a atual segregação do paciente, implementada em 13 de julho de 2026 na comarca de Cruzeiro/SP, uma análise prefacial dos autos revela o não preenchimento dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência pleiteada.
Inicialmente, impõe-se fixar que a insurgência vertida na presente impetração resvala, em larga medida, em rediscussão de matérias preclusas e já acobertadas pelo manto da coisa julgada em sede constitucional.
Conforme se afere do acervo documental colacionado, o decreto prisional primevo foi objeto de anterior Habeas Corpus (nº 5020259-58.2025.8.08.0000), cuja ordem foi denegada à unanimidade por esta Egrégia 1ª Câmara Cível, em julgamento realizado em 06 de fevereiro de 2026, sob a relatoria do Eminente Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior, tendo o referido acórdão transitado em julgado em 31 de março de 2026.
Dessa sorte, as alegações relativas à capacidade financeira do alimentante, ao suposto desemprego, à dilação sobre a teoria da aparência fática e à insubsistência da urgência alimentar em face do implemento da maioridade dos credores foram expressamente rechaçadas pelo Colegiado.
HC 1116082/ES (2026/0306110-9)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:PABLO PEDRO SIMOES SANTANAADVOGADOS:PABLO PEDRO SIMÕES SANTANA - RJ203106JULIANA FREITAS MARTINS - RJ200741BRUNNA RIBEIRO DA SILVA - RJ249467IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:R R HINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DESPACHO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R R H, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador(a) do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5015275-94.2026.8.08.0000.
Consta dos autos que, em 13/7/2026, o paciente foi preso em razão de débito de obrigação alimentar.
O impetrante aponta nulidade absoluta do procedimento executório por ausência de nomeação de curador especial ao executado revel, citado por hora certa, em afronta ao art. 72, II, do Código de Processo Civil e ao enunciado 196 da Súmula do STJ, com consequências de invalidação dos atos subsequentes, inclusive do decreto prisional.
Expõe ainda que, antes do cumprimento da prisão, permaneceu pendente de julgamento impugnação ao decreto prisional, na qual se deduziu a nulidade por ausência de curador especial, configurando negativa de prestação jurisdicional sobre matéria de ordem pública.
Argumenta que ocorreu perda de contemporaneidade do débito e ineficácia da prisão como técnica de cobrança, haja vista a dívida pretérita acumulada desde 2017, em montante elevado (R$ 192.163,53), circunstância que desvirtua o caráter emergencial dos alimentos e recomenda o processamento pelo rito expropriatório.
Expõe que a maioridade e a capacidade laborativa dos credores retiram o risco alimentar atual, sendo possível, em caráter excepcional, o afastamento da prisão civil sem prejuízo do prosseguimento da execução pelo rito expropriatório.
Alega que o inadimplemento não se apresenta voluntário e inescusável, por estar o paciente desempregado e em estado de insolvência fática, tratando-se de dívida que não pode ser quitada integralmente e de forma imediata sem sacrifício da própria dignidade.
Vigora no ordenamento processual a diretriz consolidada na Súmula nº 358 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos".
Não havendo provimento judicial exoneratório anterior ao período de inadimplência, remanesce íntegra a higidez e a exigibilidade do título executivo judicial pelo rito da coerção pessoal.
Por outro lado, a tese central inaugurada neste "writ" - atinente à nulidade processual por ausência de nomeação de curador especial ao devedor revel citado por hora certa (art. 72, II, do CPC e Súmula nº 196 do STJ) - não se reveste, em cognição sumária, da verossimilhança necessária para desconstituir o ato apontado como coator.
A despeito do esforço argumentativo da impetrante, colhe-se da detida reconstituição dos atos processuais efetuada pelo Juízo "a quo", que a citação ficta perfectibilizou-se validamente em 27 de novembro de 2020, após exaustivas tentativas de localização pessoal do citando, o qual detinha inequívoca ciência informal da demanda, conforme diálogos extraídos de redes sociais e aplicativos de mensagens, e da própria certidão expedida pelo Oficial de Justiça.
Ademais, a segregação civil ampara-se no inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar que se arrasta desde o ano de 2017.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o pagamento parcial do débito não obsta a decretação da prisão civil (Súmula nº 309 do STJ), máxime quando evidenciado o comportamento recalcitrante do devedor, que, ao longo de quase uma década, esquivou-se do cumprimento de suas obrigações mais basilares, ostentando padrão de vida incompatível com a alegada penúria.
A via estreita do Habeas Corpus, por sua natureza mandamental e rito sumário, revela-se flagrantemente inadequada para a incursão em minudentes aspectos fáticos, reexames de cálculos aritméticos complexos ou sindicância de capacidade financeira, providências que demandam ampla dilação probatória e devem ser propostas nas vias ordinárias competentes (impugnação ao cumprimento de sentença ou ação revisional/exoneratória própria).
Por conseguinte, ausente a fumaça do bom direito a respaldar a imediata reforma da decisão combatida, o indeferimento da liminar é medida que se impõe.
Os impetrantes alegam-se, em síntese, que houve a nulidade absoluta do procedimento executório por ausência de nomeação de curador especial ao executado revel citado por hora certa em 27.11.2020, em afronta ao artigo 72, II, do Código de Processo Civil (CPC) e à Súmula 196/STJ; a perda da contemporaneidade do débito, acumulado desde 2017 e de valor elevado, o que esvaziaria a finalidade coercitiva da prisão civil; a inexistência de risco alimentar atual, pois os alimentandos atingiram a maioridade e possuem formação e registros profissionais ativos; e a ausência de voluntariedade e inescusabilidade no inadimplemento, em razão de desemprego e insolvência fática do paciente, além da priorização indevida do cárcere frente a meios patrimoniais disponíveis e do não julgamento de impugnação sobre nulidade de ordem pública antes do cumprimento do mandado de prisão.
A Presidência do Superior Tribunal de Justiça solicitou informações atualizadas ao Juízo de primeiro grau para que esclarecesse: (i) se, após a perfectibilização da citação por hora certa do executado no ano de 2020, houve a efetiva nomeação de Curador Especial (Defensoria Pública ou advogado dativo) para exercer a defesa técnica do revel, nos termos do art. 72, II, do CPC e da Súmula 196/STJ; e (ii) qual o histórico de representação processual do executado (fls. 388-389).
O Juízo de primeiro grau prestou as informações solicitadas, esclarecendo, entre outras coisas, que não houve nomeação de curador especial para o paciente após a citação por hora certa concretizada em 2020 e que ele nunca esteve desamparado, ignorante quanto aos trâmites processuais ou na condição de revel indefeso (fls. 397-399).
Assim delimitada a controvérsia, passo à apreciação da liminar.
Destaco, inicialmente, que já se firmou o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser incabível habeas corpus em face de decisão proferida por Desembargador relator, tendo em vista a necessidade de que a questão seja apreciada pelo órgão colegiado, sob pena de supressão de instância.
Assim sendo, esta Corte aplica, por analogia, o óbice previsto na Súmula 691, do STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.
Acrescento que os precedentes deste Superior Tribunal de Justiça que admitem a superação desse obstáculo foram proferidos em situações excepcionais em que foi constatada a ilegalidade da ordem de prisão, caracterizando constrangimento ilegal que deva ser sanado, exceção que, todavia, nesse juízo de cognição sumária, não se mostra presente.
De início, a respeito da alegação de nulidade absoluta do cumprimento de sentença de alimentos em virtude da ausência de nomeação de curador especial ao executado revel, citado por hora certa, como se pode aferir da transcrição supracitada da decisão ora impugnada, naquele juízo de cognição sumária, não se verificou a verossimilhança necessária para o reconhecimento de eventual nulidade, na medida em que a citação ficta teria sido realizada validamente em 27/11/2020, após exaustivas tentativas de localização pessoal do citando, ora paciente, com acréscimo de que ele tinha inequívoca ciência informal da demanda, de acordo com diálogos extraídos de redes sociais, aplicativo de mensagens e da certidão expedida pelo Oficial de Justiça.
Corrobora o entendimento do Desembargador do Tribunal de origem que indeferiu a liminar no habeas corpus lá impetrado a informação trazida pelo Juízo de primeiro grau, a pedido da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que esclareceu que o paciente jamais ostentou a condição de revel indefeso, nestes termos (fls. 398-399):
[...]
Como é cediço, o escopo da norma inserta no art. 72, II, do CPC e na Súmula 196 do STJ é salvaguardar o exercício do contraditório daquele que, citado de forma ficta, mantém-se revel por presumível desconhecimento da demanda. Essa não é a hipótese dos autos.
Conforme fundamentado na recente Decisão de ID 102275999 (proferida em 23/07/2026, que rejeitou a Impugnação ao Decreto Prisional), o executado nunca esteve desamparado, ignorante quanto aos trâmites processuais ou na condição de revel indefeso.
Pelo contrário, antes mesmo da juntada do retorno da citação por hora certa (2020) neste feito, o paciente peticionou neste processo e ingressou ativamente no Poder Judiciário, ajuizando Ação Autônoma de Exoneração de Alimentos (Processo nº 0001379-66.2020.8.08.0069), a qual foi posteriormente extinta sem resolução de mérito por sua exclusiva desídia em regularizar sua representação postulatória, como se observa de forma robusta e claramente indicada no tópico seguinte.
Destarte, a nomeação de Curador Especial a um executado que já possuía advogado atuante nos autos (ainda que se negasse a regularizar a procuração), que ajuíza ações conexas e se oculta de forma contumaz do Oficial de Justiça, configuraria indevido prestígio ao abuso do direito de defesa e ofensa ao princípio da boa-fé objetiva processual, consubstanciando a atual arguição de nulidade uma evidente nulidade de algibeira. Do contrário, a executada estaria se beneficiando de sua própria torpeza (Nemo auditur propriam turpitudinem allegans), em detrimento do exequente. Não tendo ficado caracterizada a revelia, incabível falar-se na nomeação de curador especial (sem destaques no original).
O referido Juízo do cumprimento de sentença de alimentos ainda fez um histórico da representação processual do executado, ora paciente, assinalando que (fls. 399-400):
A representação técnica do executado ao longo do feito ocorreu da seguinte forma:
Tentativa de Intervenção e Ação Conexa (2020): Conforme se extrai da fl. 55 dos autos (que à época tramitavam fisicamente), o Dr. Ronaldo Guimarães (OAB/ES 9.865) protocolou petição em nome do Sr. R. R. H. no dia 24/08/2020, às 15h59min. Nesta mesma data (24/08/2020, às 16:36), o referido advogado ajuizou a Ação de Exoneração de Alimentos nº 0001379-66.2020.8.08.0069, que tramitava em apenso. Posteriormente, em 14/09/2020 (fls. 55-v/63-v), foi juntada aos autos a carta precatória com a certidão de citação por hora certa do executado. Apesar da intervenção do advogado, não houve a juntada do respectivo instrumento de procuração nestes autos de cumprimento de sentença. Diante dessa irregularidade, este Juízo proferiu decisão determinando a regularização da representação, nos seguintes termos:
[...] 4.1- Expedir cartas precatórias simultâneas, decrevendo na finalidade das deprecatas que o Executado deve regularizar no prazo de quinze (15) dias a sua capacidade postulatória sobretudo nos autos da ação de exoneração nº 0004108-70.2017.8.08.0069, assim como nos autos da execução nº 0001379-66.2020.8.08.0069, uma vez que o Advogado Ronaldo Guimarães, OABES 9.865, não possui poderes judiciais para assistí-lo judicialmente e mesmo intimado por edital para se manifestar nos autos das demandas em apreço não se manifestou, sob pena de extinção anormal da ação de exoneração nº 0001379-66.2020.8.08.0069, e o prosseguimento da execucional nº 0004108-70.2017.8.08.0069. (sic)
Após esta ordem, o feito ficou suspenso para digitalização e voltou ao tramite março de 2023, não havendo novas determinações do Juízo e o executado não cumpriu a determinação até então imposta.
Nova tentativa de intervenção irregular: Em setembro de 2023 (ID 30299955), o advogado Dr. Ronaldo Souza Guimarães (OAB/ES 9.865) peticionou novamente.
Constituição formal de advogados: Após a expedição do mandado de prisão (2025), o executado regularizou plenamente sua representação, outorgando procurações aos seguintes patronos particulares:
15/10/2025 (ID 80980868): Drs. Fabrício de Almeida Cardoso (OAB/RJ 241.636) e Miroel da Silva Paulino Segundo (OAB/RJ 157.040).
24/10/2025 (ID 81687190): Drs. Maria Eduarda Conceição de Freitas (OAB/ES 42.639) e Ronaldo Souza Guimarães (OAB/ES 9.865) – este último retornando aos autos, agora com mandato formal.
17/03/2026 (ID 93076949): Dras. Brunna Ribeiro da Silva (OAB/RJ 249.467), Juliana Freitas Martins (OAB/RJ 200.741) e Dr. Pablo Pedro Simões Santana (OAB/RJ 203.106) – atuais impetrantes deste HC.
Atuação Recente: Devidamente representado por seus advogados constituídos, o paciente apresentou extensa "Impugnação ao Decreto Prisional" (ID 96792146 e ID 97262288), na qual pleiteou a nulidade da citação, revogação da prisão, migração de rito e ofertou proposta de acordo. Em 23/07/2026 (Decisão ID 102275999), este Juízo analisou e rejeitou integralmente as teses defensivas, mantendo a regularidade do feito e a ordem de prisão, e determinando a intimação da exequente para se manifestar sobre a proposta de acordo.
Nesse cenário, se na instância ordinária não se verificou verossimilhança na alegação de nulidade do processo por ausência de nomeação de curador especial ao paciente, com menos razão se pode aferi-la nesse juízo de cognição sumária feito no exame desse pedido liminar, considerando a existência de fortes indícios de ciência pessoal e inequívoca do paciente a respeito do cumprimento de sentença de alimentos promovido contra si, o que afasta a presunção de desconhecimento da ação e justificaria a necessidade de nomeação de curador especial, não se verificando, portanto, a alegada nulidade processual.
A propósito, por pertinente, confira-se o seguinte precedente:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO EXECUTADO. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, impetrado em face de prisão civil decretada em execução de alimentos, sob alegação de nulidade por ausência de nomeação de curador especial ao executado citado por hora certa. Sustenta-se constrangimento ilegal em razão da suposta inobservância do art. 72, II, do CPC/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de nomeação de curador especial ao réu citado por hora certa em execução de alimentos configura nulidade absoluta do processo; (ii) verificar se a decretação da prisão civil, sem apuração da alegada incapacidade financeira do devedor, caracteriza constrangimento ilegal passível de correção pela via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A nomeação de curador especial ao réu citado por hora certa é regra cogente prevista no art. 72, II, do CPC/2015, aplicável quando inexistente ciência inequívoca da demanda por parte do citado.
4. O acórdão recorrido assentou que houve comunicação direta entre o oficial de justiça e o executado, por meio de ligação telefônica, na qual este demonstrou ciência da execução e afirmou que "a questão já estava resolvida", afastando o caráter ficto da citação por hora certa.
5. A ciência pessoal e inequívoca do executado sobre a existência da ação afasta a presunção de desconhecimento que justificaria a nomeação de curador especial, não se verificando, portanto, nulidade processual.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a dilação probatória é incompatível com o a via restrita do writ ou de seu recurso. Precedentes.
7. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, e o agravo interno limitou-se a reiterar argumentos anteriormente rejeitados, sem infirmar os fundamentos centrais do acórdão impugnado.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RHC n. 220.690/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
No mais, verifico que, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar à pretensão almejada pelos impetrantes de nulidade processual, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância, sobretudo na estreita via do habeas corpus, que não permite dilação probatória.
Como é sabido, o conhecimento do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito pleiteado, sendo de rigor sua inadmissão ante a instrução deficiente. A propósito, nesse sentido: AgInt no HC n. 783.690/SC, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/3/2023 e HC n. 567.574/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 27/11/2020.
Não bastasse tal compreensão, suficiente, em si, para verificar que não há ilegalidade flagrante na decisão impugnada, deve ser ressaltado que incumbe ao devedor comunicar ao juízo qualquer modificação de seu endereço, de modo a facilitar a sua célere localização, mesmo após o trânsito em julgado da sentença e, sobretudo, nas relações de trato sucessivo, como é a hipótese da pensão alimentícia. Nesse sentido, cita-se o seguinte precedente:
DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA, EM REGRA. PROCESSO SINCRÉTICO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE É DESDOBRAMENTO DA FASE DE CONHECIMENTO. CITAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO COMO REGRA OU PESSOAL, QUANDO A LEI EXIGIR. FASE DE CUMPRIMENTO QUE RECEBE NOVO NÚMERO E NO QUAL É ORDENADA A CITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. INTIMAÇÃO, NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NO ENDEREÇO DECLINADO PELO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO FICTA. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR EM MANTER ATUALIZADO SEU ENDEREÇO. TRANSCURSO DE LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO E O INÍCIO DO CUMPRIMENTO. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA REGRA DA INTIMAÇÃO FICTA TAMBÉM NESSA HIPÓTESE, POR FORÇA DO ART. 513, § 4º, DO CPC/15. APLICABILIDADE DA REGRA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA EM ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR DE COMUNICAR AO JUÍZO QUALQUER MODIFICAÇÃO DE ENDEREÇO, MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, SUSCETÍVEL A REITERADOS DESARQUIVAMENTOS E REABERTURAS.
[...]
6- A regra do art. 513, § 4º, do CPC/15, assentada nos deveres de boa-fé e de cooperação, está situada nas "Disposições Gerais" do cumprimento de sentença, razão pela qual se aplica indistintamente a todas as modalidades de cumprimento disciplinadas pelo CPC (obrigação de pagar quantia certa, de fazer, de não fazer, de entregar coisa), salvo se incompatível com regra prevista para o cumprimento de alguma espécie específica de obrigação.
7- Dado que não há, na disciplina do cumprimento de sentença condenatória à obrigação de pagar alimentos, dispositivo específico que possa impedir a aplicação da regra geral contida no art. 513, § 4º, do CPC/15, conclui-se que será válida a intimação pessoal fictamente realizada no endereço informado pelo devedor na fase de conhecimento, mesmo após o período de 1 ano contado do trânsito em julgado da sentença condenatória de alimentos.
8- Isso significa dizer, pois, que o devedor está obrigado a comunicar ao juízo qualquer modificação de seu endereço, de modo a facilitar a sua célere localização, mesmo após o trânsito em julgado da sentença e, sobretudo, nas relações de trato sucessivo, como é a hipótese da pensão alimentícia.
9- Ordem denegada, revogando-se a liminar anteriormente concedida.
(HC n. 691.631/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022, sem destaque no original.)
De outra parte, no que tange à alegada perda da contemporaneidade do débito, acumulado desde 2017 e de valor elevado, o que esvaziaria a finalidade coercitiva da prisão civil, também não se observa verossimilhança, na medida em que não há dúvidas a respeito da atualidade da dívida alimentar, pois a execução de alimentos foi promovida contra o paciente em novembro de 2017, ou seja, imediatamente após o inadimplemento das três parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda, no rito da prisão civil, ressaltando que, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a procrastinação do devedor de alimentos não torna as parcelas devidas e não pagas integralmente pretéritas. Nessa ordem de decidir: AgInt no HC n. 540.211/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/9/2021; HC n. 562.002/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 29/10/2020; e HC n. 998.024/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025.
Assim, não demonstrada ilegalidade flagrante na manutenção do decreto prisional, tampouco evidenciada a alegada perda de finalidade de medida coercitiva, deve ser mantida, pelo menos nesse juízo de cognição sumária, a decisão ora impugnada.
No mais, nos termos do art. 528, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar os alimentos configura justificativa suficiente para evitar a prisão civil.
Na hipótese dos autos, o magistrado de primeiro grau decretou a prisão civil do paciente, nestes fundamentos (fls. 303-):
[...]
Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença, autuada sob o número 0004108- 70.2017.8.08.0069, em que V. J. H. e V. M. J. H. pleiteiam o recebimento de pensões alimentícias em atraso devidas por R. R. H. A demanda executória foi iniciada visando o adimplemento de débitos alimentares que remontam a agosto de 2017 pelo rito da coerção pessoal - art. 528 CPC.
Ao longo da tramitação processual, verificou-se a necessidade de inúmeras diligências para a efetivação da comunicação processual com o executado. Conforme amplamente documentado nos autos, diante da suspeita de ocultação, a citação do executado R. R. H. foi devidamente realizada por hora certa às fls. 60/61. Este ato processual, em estrita observância aos ditames do Código de Processo Civil, conferiu ao executado a ciência inequívoca da demanda e das obrigações que lhe incumbem.
Não obstante a regular citação e as oportunidades concedidas para o pagamento ou apresentação de justificativa para o inadimplemento, o executado manteve-se inerte, recusando- se a honrar a obrigação alimentar. A exequente V. M. J. H., agora representada por advogado constituído, colacionou aos autos uma planilha de débitos atualizada até fevereiro de 2025, apontando um montante de R$ 90.518,83 (noventa mil, quinhentos e dezoito reais e oitenta e três centavos) apenas para sua quota-parte (ID 63866313 e 63866327).
A petição em questão não apenas atualiza o débito, mas também apresenta indícios robustos da capacidade financeira do executado, a despeito de sua recalcitrância em adimplir a pensão. Dentre tais indícios, destacam-se a realização de viagens internacionais de alto custo (como a descrita para a Disney em fevereiro de 2025) e a ostentação de aquisições em redes sociais, conforme as imagens e narrativas constantes das páginas 6 a 9 do documento de ID 63866313. Tais fatos corroboram o caráter voluntário e inescusável do inadimplemento.
[...]
A ciência do executado sobre o débito e as consequências de sua omissão é reforçada pelas comunicações apresentadas pela exequente (conversas via WhatsApp, ID 63866313), que evidenciam sua ciência sobre o processo e sua conduta de esquiva. A ausência de pagamento ou de justificativa plausível, após a regular citação, configura o inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentar, requisito fundamental para a decretação da prisão civil.
As provas de ostentação de padrão de vida incompatível com a alegada impossibilidade de pagamento (viagens, aquisições de bens) reforçam o caráter inescusável do inadimplemento, minando qualquer eventual tese de dificuldade financeira e indicando uma deliberada escolha em não cumprir com seu dever.
[...]
Como se sabe, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXVII, determina que não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.
Nesse sentido, nos termos do art. 528, caput e §3º, do Código de Processo Civil, a imposição da prisão civil por débito alimentar pressupõe o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar alimentos, na qual o executado, intimado, deixa escoar o prazo de três dias sem pagar, nem provar que já o fez, ou que está impossibilitado de fazê-lo.
[...]
No presente caso, a partir dos elementos que constam nos autos, o executado se mostra inadimplente quanto ao cumprimento da obrigação alimentar, circunstância esta evidenciada pela falta de pagamento integral das parcelas relativas ao período compreendido acima mencionado.
É certo que, caso o executado não possuísse efetivas condições de realizar o pagamento da pensão alimentícia devida, poderia ter se valido das vias judicias cabíveis, buscando a revisão ou mesmo a exoneração da obrigação de prestar alimentos.
[...]
Dessa forma, a prisão civil é medida que se impõe.
[...]
Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO CIVIL de R. R. H., pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias ou até que seja adimplido, na íntegra, o débito, que compreende as parcelas acima citadas, mencionadas na petição inicial, bem como as que se venceram no curso do processo e as que se vencerem até o dia do pagamento (sem destaques no original).
Posteriormente, o referido Juízo manteve o decreto de prisão civil, no que interessa, com estes fundamentos (fls. 169-176):
[...]
Os Exequentes buscam o adimplemento das pensões alimentícias em atraso devidas pelo Executado, seu genitor, desde agosto de 2017. Em 13 de junho de 2025, este Juízo proferiu decisão (ID 70355342) decretando a prisão civil do Executado, com fundamento no inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação, após constatar a validade da citação por hora certa e a recalcitrância do devedor, bem como evidências de padrão de vida incompatível com a alegada impossibilidade de pagamento.
A decisão de prisão foi alvo de Habeas Corpus Cível (processo nº 5020259-58.2025.8.08.0000), no qual a liminar foi indeferida em 25 de novembro de 2025 (ID 17200849, Pág. 1-7, in ID 83819029), e, posteriormente, a ordem foi denegada em definitivo pela 1ª Câmara Cível em 09 de fevereiro de 2026 (Acórdão ID 18106556, Pág. 1-9, in ID 90960581).
Neste interregno, em 26 de novembro de 2025, este Juízo manteve a decisão de prisão civil por seus próprios e jurídicos fundamentos (Despacho ID 83831115), ratificando que o mandado de prisão se encontrava expedido e ativo no BNMP. Não obstante as reiteradas decisões judiciais, o Executado apresentou as petições de IDs 87914667, 90344232 e 91053167, nas quais insiste na alegação de nulidade ou inexistência da citação por hora certa realizada às fls. 60/61, pugna pela revogação/recolhimento do mandado de prisão civil, e, subsidiariamente, requer a substituição da medida prisional por outras medidas executivas menos gravosas (protesto do débito, inclusão/manutenção em cadastros de inadimplentes, SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, suspensão da CNH, bloqueio de cartões de crédito). Os Exequentes, por sua vez, manifestaram-se (ID 90948871), refutando as teses do Executado e requerendo o pleno cumprimento do mandado de prisão, bem como a adoção das medidas coercitivas e expropriatórias adicionais já solicitadas anteriormente (ID 87091836). Apresentaram, ainda, novo endereço para o cumprimento da ordem de prisão.
[...]
As teses do Executado quanto à nulidade da citação e a consequente impossibilidade de manutenção da prisão civil já foram exaustivamente analisadas e rechaçadas por este Juízo e, em instância superior, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
[...]
Dessa forma, as alegações de nulidade da citação e de ilegalidade da prisão civil constituem matéria já amplamente analisada e rechaçada por este Juízo e pelo órgão ad quem, não comportando nova discussão nesta fase processual. A postura do Executado em reiterar pedidos já decididos demonstra, no mínimo, litigância de má-fé.
[...]
Os Exequentes, diante da contumácia do Executado, pleitearam a adoção de medidas coercitivas e expropriatórias adicionais para a satisfação do débito, as quais já haviam sido requeridas na petição de ID 87091836 e reiteradas em ID 90948871. Embora o Executado demonstre reiteração da conduta de esquiva e um padrão de vida ostentatório, este Juízo entende que a principal medida coercitiva para o adimplemento da obrigação alimentar, pelo rito da coerção pessoal, é a prisão civil, que já foi decretada e está ativa. A aplicação de medidas executivas atípicas, previstas no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, deve ser reservada para quando o principal meio coercitivo se mostrar ineficaz ou quando as vias expropriatórias tradicionais forem exauridas sem sucesso. No presente momento, a prioridade deve ser o efetivo cumprimento do mandado de prisão. As medidas atípicas devem ser analisadas com cautela para evitar a restrição desproporcional de direitos que não contribuam diretamente para a quitação do débito, especialmente enquanto a medida de maior impacto (a prisão) ainda não foi efetivada.
[...]
Diante do exposto:
[...]
b) MANTENHO integralmente a decisão que decretou a prisão civil do Executado R. R. H. (ID 70355342), bem como o Despacho que a ratificou (ID 83831115), devendo o mandado de prisão permanecer ativo e ser cumprido (sem destaques no original).
Desse modo, observo que permanece hígido o fundamento central da medida constritiva, consistente na inexistência de comprovação do pagamento integral da dívida alimentar desde 2017 ou de justificativa idônea para o inadimplemento da obrigação, circunstância que autoriza a adoção e a manutenção da medida excepcional prevista no art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em suma, os elementos que constam dos autos não permitem constatar ilegalidade flagrante no decreto prisional, sendo notável que os impetrantes não contestam a inadimplência da obrigação alimentícia desde o início da execução, o que reforça a legalidade da prisão questionada, de modo que não se encontram presentes os requisitos previstos no artigo 5°, LXVIII, da Constituição Federal.
Verifico, outrossim, que o decreto de prisão atacado está de acordo com o entendimento já sumulado nesta Corte, sob o enunciado da Súmula 309/STJ, o qual estabelece que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".
Finalmente, não prospera, nesta via estreita, a alegação de que o inadimplemento da verba alimentar estaria justificado pela falta de capacidade financeira do alimentante. Tampouco se pode admitir, como justificativa para acolhimento do habeas corpus, a alegação de que os alimentandos não fariam jus à verba alimentar por terem alcançado a maioridade e por estarem cursando ensino superior. Tais questões demandariam dilação probatória incompatível com o rito específico do habeas corpus. Ressalte-se que, conforme constou da decisão ora impugnada, tais matérias já foram, inclusive, objeto de análise exaustiva pelo Tribunal de origem em outro pedido de habeas corpus.
Não se evidencia, portanto, ilegalidade manifesta ou abuso de poder na decretação e na manutenção da prisão civil e na decisão ora impugnada que a manteve.
Em face do exposto, indefiro o pedido liminar
Determino a solicitação urgente de informações atualizadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e ao Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude da Comarca de Marataízes/ES.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Ministro
MARIA ISABEL GALLOTTI
Ressalta que a viagem internacional mencionada na origem não denota ostentação, por ter sido custeada por milhas e por liberalidade de terceiros, conforme documentos juntados.
Argumenta que o Juízo de origem inverteu a ordem constitucional e legal dos meios executivos, priorizando a prisão civil como medida primária e relegando as medidas patrimoniais à condição de subsidiárias, quando disponíveis e idôneas, como SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, além do desconto em folha à época em que havia vínculo empregatício.
Ressalta que a custódia do paciente está sendo cumprida em Delegacia Seccional, sem notícia da observância do regime fechado com separação dos presos comuns, em descompasso com o § 4º do art. 528 do Código de Processo Civil.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do mandado de prisão e a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que sejam declarados nulos os atos processuais praticados a partir da ausência de nomeação de curador especial ao revel citado por hora certa, com o afastamento definitivo da prisão civil e a determinação de prosseguimento da execução pelo rito expropriatório.
Entre as teses centrais deduzidas na impetração, suscita o impetrante a nulidade absoluta do processo executivo, fundamentando que o executado foi citado de forma ficta por hora certa no ano de 2020 e permaneceu revel, sem que lhe fosse nomeado curador especial, em descumprimento à exigência cogente do art. 72, II, do Código de Processo Civil e ao enunciado da Súmula nº 196 do STJ ("Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial...").
Sustenta-se, ainda, a existência de impugnação pendente de apreciação na origem, na qual fora arguida a aludida matéria de ordem pública antes do cumprimento do mandado de prisão civil expedido.
Considerando a relevância da matéria, entendo prudente, antes de apreciar o pedido de liminar, solicitar informações atualizadas ao Juízo de primeiro grau a fim de que esclareça especificamente: i) se, após a perfectibilização da citação por hora certa do executado no ano de 2020, houve a efetiva nomeação de Curador Especial (Defensoria Pública ou advogado dativo) para exercer a defesa técnica do revel, nos termos do art. 72, II, do CPC e da Súmula 196/STJ, encaminhando cópia do ato de nomeação e da manifestação defensiva; e ii) qual o histórico de representação processual do executado.
As informações deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 48 horas.
Com a juntada das informações, retornem-me os autos conclusos para imediata deliberação sobre a liminar.
Publique-se
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1116082/ES (2026/0306110-9)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:PABLO PEDRO SIMOES SANTANAADVOGADOS:PABLO PEDRO SIMÕES SANTANA - RJ203106JULIANA FREITAS MARTINS - RJ200741BRUNNA RIBEIRO DA SILVA - RJ249467IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:R R HINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/07/2026.