SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. POLYANA DE RESENDE ALVES FARIA (IMPETRANTE)
Advogado
POLYANA DE RESENDE ALVES (OAB 157737/MG)
HC 1027165/MG (2025/0306118-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:POLYANA DE RESENDE ALVES FARIAADVOGADO:POLYANA DE RESENDE ALVES - MG157737IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LAVINIA FRANCISCA CAETANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LAVINIA FRANCISCA CAETANO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE J USTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 25.3.2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 10).
A defesa impetrou prévio habeas corpus perante o Tribunal estadual, que denegou a ordem, em acórdão que recebeu a seguinte ementa (fl. 9).
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – MANUTENÇÃO DA MEDIDA – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – ORDEM DENEGADA.
1. O excesso de prazo para a formação da culpa e da manutenção da cautelar deve ser analisado com base no princípio da proporcionalidade, segundo o qual se deve aferir se há razoabilidade entre o lapso temporal dos atos processuais realizados e a necessidade de manutenção da prisão preventiva.
2. Ordem denegada.
Neste writ, a impetrante sustenta a ilegalidade da prisão preventiva da paciente, por suposto excesso de prazo para a formação da culpa, porquanto já se encontra segregada cautelarmente há mais de 140 dias, sem que a instrução criminal tenha sido encerrada.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar da acusada.
É o relatório.
Decido.
A controvérsia apresentada neste habeas corpus cinge-se ao exame de suposto excesso de prazo de prisão preventiva da paciente.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. POLYANA DE RESENDE ALVES FARIA (IMPETRANTE)
Advogado
POLYANA DE RESENDE ALVES (OAB 157737/MG)
HC 1027165/MG (2025/0306118-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:POLYANA DE RESENDE ALVES FARIAADVOGADO:POLYANA DE RESENDE ALVES - MG157737IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LAVINIA FRANCISCA CAETANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/08/2025.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a aferição do excesso de prazo deve observar as particularidades do caso, à luz do princípio da razoabilidade, sendo incabível considerar apenas a soma abstrata dos prazos legais.
Confira-se o que consignou o Colegiado estadual, ao denegar a ordem de habeas corpus ali impetrada (fls. 11/12, grifei):
Conforme informações prestadas pelo Juízo de origem, a instrução processual encontra-se próxima de ser encerrada, dada a designação de Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 13/08/2025 (doc. ordem 4).
Cite-se:
“No dia 26/03/2025, foi realizada a audiência de custódia da paciente e do segundo autuado (ID 104.***.***-52, ff. 175/178).
Em 29/04/2025, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou a paciente Lavínia Francisca Caetano e um segundo investigado, Maicon Garcia Batista. A primeira como incursa nas sanções do art. 33, “caput”, e art. 35, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal, e o segundo como incurso nas mesmas sanções, e em concurso material, junto as penas do art. 14 da Lei n. 10.826/03 (ID 104.***.***-08).
Em 06/05/2025, foi determinada a notificação dos denunciados para apresentarem Defesa Prévia em conformidade ao rito especial previsto na Lei n. 11.343/06 (ID 104.***.***-69).
Em 09/05/2025, a paciente foi devidamente citada (ID 104.***.***-62) e apresentou Defesa prévia no dia 15/05/2025 (ID 104.***.***-57).
Na data de 04/06/2025, este juízo recebeu a denúncia do Ministério Público contra a paciente e o segundo autuado, oportunidade em que designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 05/09/2025 (ID 104.***.***-47).
Em 03/07/2025, foi realizada a manutenção da prisão preventiva da paciente e do segundo acusado, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP (ID 104.***.***-02).
Na data de 10/07/2025, a Defesa da paciente requereu o relaxamento da prisão preventiva (ID 104.***.***-99), pedido ao qual o Ministério Público se manifestou contrário (ID 104.***.***-97).
Na data de 21/07/2025, este juízo indeferiu o pedido de relaxamento da prisão preventiva e antecipou a audiência de instrução e julgamento para o dia 13/08/2025 (ID 104.***.***-56).
O feito aguarda a realização da nova audiência de instrução e julgamento designada nos autos.
Quanto ao alegado excesso de prazo da prisão provisória, forçoso salientar que a orientação firmada no “Manual Prático de Rotinas das Varas Criminais e de Execução Penal” do CNJ e jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, a aferição da razoabilidade do tempo de prisão cautelar deve observar os critérios da proporcionalidade, complexidade da causa e comportamento das partes. No caso, trata-se de processo complexo, com dois réus, pedidos sucessivos de revogação da preventiva e impetração de habeas corpus, medidas que, embora legítimas, impactam o andamento regular da instrução. Ademais, a imputação é de associação para o tráfico, cuja instrução admite prazo dilatado, conforme art. 50 e seguintes da Lei 11.343/06, combinado com o art. 10 da Lei 8.072/90, podendo alcançar até 252 dias.” (Sem destaques no original)
Considerando a complexidade dos fatos, dada a presença de dois acusados e a apuração de possível associação para a prática de tráfico de drogas, bem como a aparente contemporaneidade dos motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva da paciente, não restou configurado excesso de prazo em relação à cautelar ou para formação da culpa.
Observa-se que a Corte de origem rejeitou a tese ora suscitada, considerando que o término da instrução criminal está próximo e que eventual demora na formação da culpa se justifica em razão da complexidade do feito e a pluralidade de réus.
Assim, verifica-se que foi adequadamente afastada a alegação de excesso de prazo, razão pela qual não há flagrante ilegalidade a ser sanada nesta via.
Nesse sentido (sem destaques no original):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor da Agravante, cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva, pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme arts. 33 e 35, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06.
2. A Agravante alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação para a prisão cautelar e excesso de prazo na formação da culpa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da Agravante, fundamentada na quantidade de droga apreendida e na garantia da ordem pública, é legal e se há elementos concretos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar.
4. A questão também envolve a análise do alegado excesso de prazo na formação da culpa e se tal situação configura constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública, haja vista que, em tese, a Agravante teria se associado a outros agentes para perpetrar a mercancia ilícita de entorpecentes, tendo sido apreendidos, no contexto da traficância, -11 (onze) tabletes de maconha, com massa aproximada de 12,361kg (doze quilos e trezentos e sessenta e um gramas)-.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a natureza dos entorpecentes podem fundamentar a prisão preventiva, mesmo quando o acusado possui condições pessoais favoráveis.
7. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa, considerando as particularidades da causa; nesse sentido, tem-se que o feito envolve a apuração das condutas de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, demonstrando a complexidade do feito diante da pluralidade de pessoas envolvidas em práticas delitivas, 3 (três) réus; não se evidenciando desídia atribuível ao Poder Judiciário.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos podem fundamentar a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. A complexidade do caso e a pluralidade de réus justificam a dilação dos prazos processuais, não configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, 35 e 40, inciso V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022; STJ, AgRg no HC 971.823/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN de 24/4/2025; STJ, AgRg no RHC 174.284/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 18/5/2023.
(AgRg no HC n. 987.071/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO DELITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, por ausência de flagrante ilegalidade. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado, alegando excesso de prazo na tramitação do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal; (ii) avaliar se houve excesso de prazo no julgamento do apelo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
4. A concessão de habeas corpus de ofício depende da demonstração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que não se constata na hipótese dos autos.
5. Não se configura excesso de prazo quando a demora processual é justificada pela complexidade do delito, número de réus, diligências necessárias e atos processuais regularmente praticados, conforme o princípio da razoabilidade.
6. A jurisprudência desta Corte considera os prazos processuais como parâmetros gerais, permitindo variações conforme as especificidades do caso concreto, não se reconhecendo constrangimento ilegal se o atraso não for atribuído ao Judiciário ou se for razoável diante das circunstâncias.
7. A decisão monocrática encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que mantém a prisão preventiva em casos de delitos graves e com risco concreto à ordem pública.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 925.038/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)