Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- AÇÃO RESCISÓRIA
- Destinatários
- 2. ESTADO DO PIAUÍ (RÉU), 1. MANOEL RODRIGUES PEDREIRA NETO (AUTOR)
- Advogado
- CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR (OAB 10490/PI)
AR 7965/PI (2025/0306119-1)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAAUTOR:MANOEL RODRIGUES PEDREIRA NETOADVOGADO:CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR - PI010490RÉU:ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por MANOEL RODRIGUES PEDREIRA NETO, com fulcro no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil.
Alega o autor (fls. 2/11) que "a decisão, que transitou em julgado, incorreu em manifesta violação a norma jurídica, especificamente ao não aplicar o entendimento consolidado de que atos administrativos nulos, por ofensa direta a garantias constitucionais, não se convalidam pelo tempo e, portanto, não se sujeitam à prescrição".
Sustenta que, "ao ignorar a natureza do ato e a consolidada jurisprudência sobre a imprescritibilidade de atos nulos, a decisão rescindenda violou manifestamente a norma jurídica, o que autoriza o manejo da presente Ação Rescisória".
Aponta, também, a ocorrência de erro de fato, salientando que, conforme pacífica jurisprudência do STJ, não há prescrição para anular ato administrativo eivado de nulidade absoluta, porquanto se trata de questão de ordem pública, imprescritível
Requer o deferimento da tutela provisória de urgência, "para determinar a imediata reintegração do Autor ao cargo que ocupava na Polícia Civil do Estado do Piauí, com o restabelecimento de seus vencimentos, sob pena de multa diária".
No mérito, pleiteia "a procedência integral da presente Ação Rescisória para, em juízo rescindendo, desconstituir a decisão transitada em julgado e, em juízo rescisório, proferir novo julgamento para declarar a nulidade do ato administrativo que excluiu o Autor do serviço público, determinando sua reintegração definitiva ao cargo, com o pagamento de todas as verbas remuneratórias retroativas, devidamente corrigidas, desde a data do afastamento indevido".
É o relatório.
De acordo com entendimento firmado por esta Corte, "é indispensável que a questão aduzida na ação rescisória tenha sido objeto de deliberação na ação rescindenda, o que não se confunde com exigência de prequestionamento do dispositivo legal apontado" (REsp 1.749.812/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 19/9/2019).
