Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. FELIPE PARRO JAQUIER (IMPETRANTE)
- Advogados
- FELIPE PARRO JAQUIER (OAB 295850/SP), DANIELLE LUANA GUTH PIETRANGELO (OAB 14980/RO), LORENA DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 14067/RO)
HC 1116088/RO (2026/0306121-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FELIPE PARRO JAQUIERADVOGADOS:FELIPE PARRO JAQUIER - SP295850LORENA DE OLIVEIRA VIEIRA - RO014067DANIELLE LUANA GUTH PIETRANGELO - RO014980IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:ANDERSON ALEXANDRE ZOMERINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON ALEXANDRE ZOMER, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (Apelação Criminal n. 7001297-58.2024.8.22.0012).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime inicial semiaberto pela prática do delito previsto no art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, e à pena de 8 (oito) meses de detenção em regime inicial aberto pela prática do delito do art. 303, caput, do mesmo diploma, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo total de 20 (vinte) meses.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto teria havido nulidade absoluta do interrogatório judicial pela violação ao direito ao silêncio seletivo, com cerceamento da autodefesa e afronta ao princípio da não autoincriminação, requerendo a anulação dos atos subsequentes.
Alegam que a condenação pela qualificadora de condução sob influência de álcool se fundou exclusivamente no teste de etilômetro, sem corroboração por exame clínico, havendo dúvida razoável quanto à confiabilidade do resultado por possível falso positivo decorrente de ingestão de alimento e uso de spray bucal, além de contradições nos relatos policiais, razão pela qual pleiteia a absolvição quanto ao art. 306 do CTB e a aplicação do in dubio pro reo.
Argumentam que não há demonstração segura do nexo de imputação objetiva entre a conduta do paciente e o resultado morte, apontando circunstâncias que indicariam culpa exclusiva ou concorrente da vítima, de modo a afastar a responsabilização penal pelo homicídio culposo na direção de veículo automotor.
